SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 14.072/2025

DECRETO Nº 14.072/2025

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização de licitação na modalidade pregão e concorrência, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica e demais legislações vigentes, e tendo em vista o disposto da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o rito procedimental da licitação de que trata o art. 17 da Lei Federal n º 14.133, de 1º de abril de 2021, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, ainda que de forma parcial, tais como convênios e contratos de repasse, deverá ser observado o procedimento previsto em regramento federal.

Art. 2º. A modalidade pregão é obrigatória na hipótese descrita no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal n º 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 29 da mesma Lei.

§ 1º. Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto da licitação é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia nas formas comum ou especial.

§2º. É atribuição do órgão jurídico, diante da declaração de que trata o parágrafo primeiro, a análise e devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

Art. 3º. Para os fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas já descritas no art. 6º da Lei Federal n º 14.133, de 2021:

I - Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

II - Serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante no inciso I;

III- órgão ou entidade demandante: o órgão ou a entidade integrante da Administração Pública responsável pelo procedimento inicial, designação da equipe de planejamento, elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência, e para o qual o objeto da licitação será destinado;

IV - órgão promotor: a Prefeitura Municipal, as Autarquias e Fundações, conforme o caso, sendo este o responsável pela elaboração da pesquisa de preço e da minuta de edital, bem como pela condução das etapas de apresentação de propostas e lances, de julgamento, de habilitação e recursal;

V- responsável pela fase externa do procedimento licitatório: o agente de contratação da fase externa ou a comissão de contratação, se o substituir, inclusive o pregoeiro.

VI – Lances intermediários:

  1. Lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;

  2. Lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Forma de Realização

Art. 4º. O procedimento licitatório de que trata este Decreto deverá ser realizado sob a forma eletrônica quando a disputa ocorrer a distância e em sessão pública por meio do Sistema de Compras eletrônico adotado pelo Munícipio e indicado no respectivo instrumento convocatório.

§ 1º. O sistema de que trata o caput, deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme disposto no §1º do artigo 175 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º. O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

§ 3º. Como condição de validade e eficácia, os licitantes deverão praticar seus atos em formato eletrônico, ressalvado a hipótese de realização de licitação presencial, e o seu credenciamento implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção da capacidade para realização das transações inerentes a licitação.

Seção II

Do Credenciamento

Art. 5º. A autoridade competente do órgão promotor da licitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, a equipe de apoio e os licitantes que participarem de licitação, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

§ 1º. O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 2º. Caberá à autoridade competente do órgão promotor da licitação solicitar ao provedor do sistema o seu credenciamento e dos agentes públicos mencionados no caput deste artigo.

Art. 6º. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão promotor da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente, por escrito, ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar da licitação;

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Art. 7º. O credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão de registro prévio e atualizado em sistema eletrônico próprio.

§ 1º. O cadastro a que se refere o caput será inativado ou excluído por solicitação do credenciado ou por determinação legal.

§ 2º. O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Seção III

Das Fases da Licitação

Art. 8º. O processo de licitação de que trata este Decreto observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes , anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 47 e no § 1º do art. 48 deste Decreto.

II - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso V, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 56 deste decreto;

III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o disposto no artigo 63 da Lei nº14.133/21; e

IV - serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.

§ 2º. A inversão das fases pode ser motivada mormente quando as particularidades relacionadas ao executor do objeto, sua capacitação técnica, operacional e econômica do licitante, a prestação de garantiasforem salutares e merecerem análise prévia de suas condições e, em qualquer caso, deve ser aprovada pela autoridade superior.

§ 3º. Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso I do § 1º deve ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 4º. O recurso da fase de que trata o inciso VI do caput será dirigido ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo previsto em lei encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade a que se refere o § 3º do art. 56 deste Decreto.

§ 5º. A fase prevista no inciso VII do caput será praticado pela autoridade de que trata o §3º do art. 56 deste Decreto.

Seção V

Da Documentação

Art. 9º. O processo de licitação de que trata este Decreto será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I – ato de designação do agente da contratação da fase interna e externa, do pregoeiro ou da Comissão de Licitação e demais agentes públicos;

II – documento de formalização de demanda, designação da equipe de planejamento, estudo técnico preliminar, se for o caso, termo de referência, projeto básico e projeto executivo, quando couber e minuta de edital e respectivos anexos;

III - pesquisa de preços, na forma da Decreto Municipal nº 12.371, de 2022;

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, ressalvada as hipótese de Sistema de Registro de Preços;

V – declaração de compatibilidade com o plano plurianual, no caso de investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro;

VI- parecer jurídico;

VII – Check list do Controle Interno;

VIII - documentação exigida e apresentada na fase da proposta e habilitação;

IX- ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;

j) o resultado da licitação;

X - comprovantes das publicações:

a) do extrato do edital;

b) do extrato do contrato;

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

XI - ato de homologação.

§ 1º. A instrução do processo licitatório será realizada, através da plataforma eletrônica conforme disposto no Edital;

§ 2º. A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

CAPÍTULO III

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 10. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades quando elaborados, ou subsidiariamente com os documentos elaborados pela União.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO

Seção I

Da Publicação

Art. 11. A publicidade do instrumento convocatório será realizada mediante:

I - a divulgação e a manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 54 da Lei Federal n º 14.133, de 2021;

II - a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, inclusive eletrônico, bem como, no Diário Oficial da União e/ou do Estado de Minas Gerais, conforme o caso.

§ 1º. O extrato do instrumento convocatório de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, será realizada por meio da internet.

§ 2º. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se jornal de grande circulação os periódicos físicos, e, também, aqueles exclusivamente eletrônicos, desde que disponibilizados ao público em geral.

Art. 12. A publicidade do valor previamente estimado da contratação poderá ser postergada, mediante justificativa fundamentada, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput, o valor estimado da contratação será tornado público imediatamente após o encerramento da análise da conformidade das propostas e dos lances de que trata o art. 41 deste Decreto.

§ 2º. Na hipótese em que proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o valor sigiloso será tornado público na negociação de que trata o art. 42 deste Decreto, observado o regramento previsto naquele dispositivo.

§ 3º. Na hipótese do uso do orçamento sigiloso a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe deram suporte deverão constar de anexo classificado com o registro histórico e cronológico dos agentes da contratação que tiveram acesso, por nome, matrícula, hora e razão de acesso a tais documentos, com fim de registrar a posse e manuseio da informação classificada como sigilosa. 

Seção II

Do Edital e de sua Modificação

Art. 13. Eventuais modificações no instrumento convocatório deverão seguir o regramento constante no § 1º do art. 55 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

Seção III

Dos Pedidos de Esclarecimentos e Da Impugnação

Art. 14. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, observado o disposto no art. 164 ao 168 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. Os pedidos de esclarecimento e as impugnações de que trata o caput deverão ser enviadas por meio eletrônico da plataforma de realização da licitação ou via site oficial deste município, ou ainda, protocolizadas diretamente junto à Equipe de Apoio, na forma prevista no respectivo edital de licitação.

§ 2º. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, qual estiver na condução do processo de licitação.

CAPÍTULO V

DA FASE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES

Seção I

Do Prazo Mínimo para Apresentação de Propostas

Art. 15 Após a publicação do instrumento convocatório, inicia-se a fase de apresentação de propostas.

§ 1º. O prazo fixado para apresentação de propostas deverá observar o disposto no art. 55 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 2º. O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital no PNCP, são de:

I - 08 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;

d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

§ 3º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção II

Da Apresentação das Propostas

Art. 16. Após a divulgação do edital, os licitantes apresentarão sua proposta, exclusivamente por meio do sistema, antes da data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º. Em todos os casos, inclusive na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, observado o disposto no §1º do art. 47 e no caput do art. 48 deste Decreto.

§ 2º. O licitante declarará, em campo próprio do sistema, ou na forma definida no edital, o cumprimento dos requisitos para a habilitação, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica.

§ 3º. Os licitantes que se enquadrarem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão declarar, em campo próprio do sistema, o seu enquadramento, apresentando documento de comprovação, posteriormente em momento oportuno.

§ 4º. Será exigida, nessa etapa do procedimento, declaração firmada pelo licitante de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas, sob pena de desclassificação, na forma do § 1º do art. 63 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 5º. A falsidade das declarações de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º deste artigo sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 6º. O envio da proposta e os documentos exigidos no edital, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 7º. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os respectivos documentos anteriormente inseridos no sistema, desde que antes da data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública.

§ 8º. Os documentos que compõem a proposta somente serão disponibilizados para avaliação do responsável pela fase externa do procedimento licitatório e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 9º. A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

Seção III

Da Garantia da Proposta

Art. 17. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, observado o disposto no art. 58 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A opção pela exigência de garantia de proposta de que trata o caput será definida em decisão fundamentada na fase preparatória.

Seção IV

Da Abertura da Sessão Pública

Art. 18. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão responsável pela fase externa do procedimento licitatório.

Parágrafo único. Os licitantes poderão participar da sessão pública online, via internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha obtida por meio do credenciamento no sistema eletrônico utilizado no certame, observado o disposto nos arts. 5º a 7º deste Decreto.

Art. 19. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará as propostas apresentadas e desclassificará sumariamente aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, observado o disposto no art. 41 deste Decreto.

§ 1º. A apresentação de proposta acima do valor estimado da contratação não resultará na desclassificação sumária de que trata o caput deste artigo, ficando a referida análise relegada à fase seguinte a apresentação de lances, se houver, e/ou posterior à negociação de que trata o art. 42 deste Decreto.

§ 2º. A desclassificação da proposta será fundamentada, registrada no sistema e disponibilizada em tempo real para todos os participantes.

Art. 20. Somente as propostas classificadas pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório participarão da etapa de envio de lances, se houver.

Art. 21. Após a abertura da sessão pública, o procedimento de licitação deverá observar o modo de disputa definido no instrumento convocatório.

Seção V

Do Modo de Disputa

Art. 22. O instrumento convocatório definirá o modo de disputa aberto, fechado ou com combinação, nos termos do art. 56 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. Além das vedações descritas nos §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei 14.133/2021, fica impossibilitada a utilização do modo de disputa aberto, isolado ou combinado, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico.

§ 2º. A opção do modo de disputa aberto, fechado ou com combinação será definida em decisão fundamentada na fase preparatória, considerando a adequação e eficiência para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública.

Subseção I

Do Modo de Disputa Aberto

Art. 23. Classificadas as propostas, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório dará início à fase de lances, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º. O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital;

§ 3º. O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou de maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º. Para o fim do disposto no § 3º deste artigo, entende-se como lance intermediário, aquele descrito no § 3 º do art. 56 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 5º. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 6º. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 24. No modo de disputa aberto a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput deste artigo, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º deste artigo, a sessão pública será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances da seguinte forma:

  1. ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço;

  2. ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 3º. Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações, nos termos do artigo 56, § 4º da Lei n.º 14.133/2021.

§ 4º. Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§5º. Encerrada a etapa de que trata o §4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no §2º do caput.

Subseção II

Do Modo de Disputa Fechado

Art. 25. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

Subseção III

Do Modo de Disputa Combinado

Art. 26. Os modos de disputa poderão ser usados de forma isolada, observado o previsto no artigo 56 da Lei 14.133/2021 ou poderão ser combinados, em duas fases, sendo a primeira eliminatória da seguinte forma:

I - Aberto e Fechado;

II - Fechado e Aberto.

Art. 27. No modo de disputa Aberto e Fechado, de que trata o inciso I do caput do art. 26 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública, terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º. Encerrado o prazo de que trata o § 1º serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, ofereceram propostas finais, fechadas.

§ 3º. No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

§ 4º. Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º deste artigo, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 3 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º. Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 4º deste artigo, o sistema ordenará os lances conforme disposto no § 2º do artigo 24.

§ 6º. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 28. No modo de disputa Fechado e Aberto, de que trata o inciso II do caput do art. 26 deste Decreto, somente serão classificados para a etapa subsequente:

I - o autor da oferta mais vantajosa conforme o critério de julgamento;

II - os autores das três melhores ofertas em relação à oferta mais vantajosa conforme critério de julgamento.

Parágrafo único - A fase aberta observará as regras dispostas nos artigos 23 e 24 deste Decreto.

Seção VI

Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 29. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 30. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o responsável pela fase externa do procedimento licitatório persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes no chat do sistema de realização da licitação.

CAPÍTULO VI

DA FASE DE JULGAMENTO

Seção I

Do Critério de Julgamento

Art. 31. O julgamento das propostas nos procedimentos licitatórios de que trata este Decreto será realizado de acordo com os critérios de julgamentos descritos no art. 33 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, observados os regramentos contidos nos artigos 34 a 39 da mesma Lei.

§ 1º. Na modalidade pregão a escolha do critério de julgamento deve observar o disposto no inciso XLI do art. 6º da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 2º. Na modalidade concorrência a escolha do critério de julgamento deve observar o disposto no inciso XXXVIII do art. 6º da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

Art. 32. É facultado ao órgão ou entidade demandante estabelecer no instrumento convocatório os critérios de aferição dos custos indiretos vinculados ao objeto licitado para a definição do menor dispêndio de que trata o § 1º do art. 34 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. Os custos indiretos a que se refere o caput deste artigo, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e de impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 2º. Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato do titular da Pasta responsável pelo procedimento licitatório.

Art. 33. O critério de julgamento técnica e preço de que trata o inciso IV do art. 33 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, será escolhido em decisão fundamentada na fase preparatória, observadas as diretrizes fixadas no § 1º do art. 36 da mesma Lei.

Art. 34. O julgamento por maior desconto, terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º. No caso de obras e serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º. O critério de julgamento maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais públicas ou privadas.

§ 3º. Para adoção do critério maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração pela execução do contrato.

Seção II

Dos Critérios de Desempate

Art. 35. No caso de empate serão aplicados os critérios previstos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n º 123, de 2006, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Para fins de utilização do critério de desempate de que trata o caput, aplicar-se-á os percentuais dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal n º 123, de 14 de dezembro de 2006, correspondente à modalidade de licitação utilizada.

Art. 36. Se não houver licitante que atenda à hipótese de que dispõe o art. 35 deste Decreto serão utilizados os critérios de desempate descritos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, naquela ordem estabelecida.

Art. 37. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso II do art. 60 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, deverá ser utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que haja sistema de avaliação objetiva do desempenho contratual prévio dos licitantes instituído na forma dos §§ 3º e 4º do art. 88 da mesma Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar a maior nota por desempenho em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios no registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Art. 38. O desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho desenvolvidos pelo licitante como critério de desempate de que trata o inciso III do art. 60 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, deverá observar o disposto neste Decreto.

§ 1º. Consideram-se ações de equidade:

I - ações afirmativas de gênero:

a) nas etapas de seleção e recrutamento;

b) em programas de capacitação;

c) em programas de ascensão profissional;

II - medidas de participação igualitária, com a presença de homens e mulheres em todos os âmbitos de tomada de decisão;

III - política de benefícios voltados à proteção da maternidade, da paternidade e da adoção, buscando equilibrar vida profissional e pessoal;

IV - práticas na cultura organizacional:

a) programas de disseminação de direitos das mulheres;

b) práticas de prevenção e repressão ao assédio moral ou sexual;

c) práticas de enfrentamento à violência doméstica e familiar;

d) programas de educação voltada à equidade de gênero;

V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;

VI - medidas de medicina e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

§ 2º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á vencedor o licitante que apresentar o maior número de ações de equidade em desenvolvimento no momento da apresentação da proposta.

§ 3º. Persistindo o empate, dar-se preferência ao licitante que demonstrar, sucessivamente:

I - melhores resultados nos últimos 5 (cinco) anos, considerados os percentuais de participação resultantes das ações desenvolvidas;

II - maior tempo de desenvolvimento de tais ações no período anterior aos 5 (cinco) anos a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 4º. A comprovação do desenvolvimento de ações de equidade deverá ser feita de forma documental, nos termos do edital convocatório.

Art. 39. Para os fins de utilização do critério de desempate previsto no inciso IV do art. 60 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade deverá estar em acordo com as orientações da Controladoria-Geral do Município, conforme disposto em regulamento próprio.

Art. 40. Caso a regra prevista no art. 60 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, e as previstas nesta Seção não solucionem o empate, será realizado sorteio.

Seção III

Da Análise e Da Classificação de Proposta e de Lances

Art. 41. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório.

§ 1º. A análise da conformidade das propostas de que trata o caput poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta do licitante provisoriamente vencedor, quando adotado o critério de julgamento de menor preço ou o de maior desconto.

§ 2º. O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, quando houver.

§ 3º. Serão desclassificadas as propostas que incidirem em uma das hipóteses descritas nos incisos do caput do art. 59 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 4º. Para os fins do inciso I do art. 59 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, considera-se vício sanável, entre outros, as seguintes medidas:

I - a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;

II - o desatendimento de exigências meramente formais e que não comprometam a compreensão do conteúdo da proposta;

III - aquele cujo defeito não altera a substância da proposta;

IV - a atualização de documentos complementares correspondentes à proposta vencidos após a data de recebimento das propostas;

V - a juntada extemporânea de declarações firmadas pelo próprio licitante;

VI - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém pré-existente ou passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno;

§ 5º. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório para contratações de bens e serviços comuns, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, através, por exemplo, de planilha com a segregação de todos os custos da contratação, sem prejuízo de outros demonstrativos e da apresentação de documentos comprobatórios, bem como para sanar os vícios de que trata o § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos.

§ 6º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, presumem-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 7º. No caso de bens e serviços em geral, presumem-se inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 8º. A presunção de que trata os §§ 6º e 7º, é relativa, de modo que a administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, através, por exemplo, de planilha com a segregação de todos os custos da contratação, sem prejuízo de outros demonstrativos e da apresentação de documentos comprobatórios.

§ 9º. A verificação da exequibilidade da proposta será realizada pelo agente ou comissão que conduz o certame, contando com o auxílio da equipe de apoio, fundamentada em manifestação emitida pela área técnica da unidade requisitante após a análise dos documentos/informações apresentados.

§ 10º. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que dispõe o § 5º deste artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 42. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, caso a proposta/lance do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar esteja acima do valor estimado da contratação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do valor estimado da contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida.

§ 3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 43. Na hipótese em que a licitação adote o modo de disputa aberto ou o modo de disputa combinado, o licitante provisoriamente vencedor será convocado para apresentar proposta adequada ao último lance ofertado, contendo os preços unitários e o novo valor total para a contratação, na forma prevista no instrumento convocatório, sob pena de desclassificação.

§ 1º. A sessão poderá ser suspensa para aguardo da proposta de preços, cabendo ao responsável pela fase externa do procedimento licitatório informar, por meio do sistema eletrônico, a data e o horário para retomada da licitação e divulgação da aceitabilidade da proposta.

Art. 44. Após a fase de lances, serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta apresentados pelo licitante classificado em primeiro lugar.

Seção IV

Da Amostra e Da Prova de Conceito

Art. 45. Desde que previsto no edital, poderá ser exigido do licitante provisoriamente vencedor a apresentação de amostra, prova de conceito, exame de conformidade, entre outros testes de interesse da Administração, observado o disposto no § 3º do art. 17, o inciso II do art. 41 e os §§ 2º e 3º do art. 42 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. A Administração poderá optar pela exigência de amostra após o julgamento, como condição para firmar contrato, na hipótese de que trata o § 2º do art.42 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 2º. A exigência de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, para fins de análise e avaliação da conformidade da proposta, é medida excepcional e seu requerimento deverá ser motivado nos autos.

§ 3º. A exigência de amostra deverá estar explícita e expressa no edital que deverá dispor sobre os procedimentos de entrega, guarda, preservação, descarte e critérios de averiguação da amostra, incluindo parâmetros objetivos pelos quais serão analisadas;

§ 4º. A análise das amostras requer a atuação de profissionais que conheçam o objeto e estejam tecnicamente aptos a realizarem experimentos e testes, visando aferição de sua qualidade, desempenho e funcionalidade, por meio de laudo ou ensaio técnico.

§ 5º. No caso da amostra ser rejeitada, haverá a necessidade de assegurar-se o direito à contraprova, isto é, ao contraditório e ampla defesa do licitante, em vista da previsão constitucional no art. 5º, LV, nos termos previstos em Edital.

§ 6º. A Administração deve disponibilizar estrutura para a demonstração técnica de modo a não impor ônus excessivo para sua realização ao licitante;

§ 7º. Quando se tratar de amostras de produtos de grande volume, peso ou dificuldade de transporte a averiguação da qualidade e conformidade poderá ser feita no estabelecimento do proponente, nos termos descritos em Edital;

§ . No caso de exigência de Prova de Conceito, os requisitos necessários à sua realização e verificação, bem como a estipulação de prazo suficiente para a demonstração exigida, deverão ser objetivamente descritos no Edital e somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente vencedor, ao contratado ou ao detentor do registro de preços, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DA FASE DE HABILITAÇÃO

Art. 46. A habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do Título II da Lei Federal n º 14.133, de 2021, e o disposto neste Capítulo.

Art. 47. Definido o resultado do julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório verificará a documentação de habilitação do licitante vencedor.

§ 1º. Desde que observado o disposto no instrumento convocatório, poderá haver substituição parcial ou total dos documentos de que trata o art. 62 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, por registro cadastral do município ou pelo certificado emitido do sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este for instituído, nos documentos por eles abrangidos.

§ 2º. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

Art. 48. Os documentos de habilitação deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação.

§1º. Nas situações elencadas no § 4º do art. 41, após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período.

§ 2º. Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante provisoriamente vencedor, conforme o disposto no inciso III do art. 63 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 3º. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, com observância ao artigo 43 da Lei Complementar n.º 123/2006.

§ 4º. Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido no edital.

§ 5º. A verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e de entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 6º. A forma de apresentação de documentos equivalentes por empresas estrangeiras que não funcionem no País deverá observar o disposto no art. 37 da Instrução Normativa SEGES/ME n º 73, de 30 de setembro de 2022, ou outro regulamento específico emitido pelo Poder Executivo federal, em cumprimento ao parágrafo único do art. 70 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

Art. 49. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência de que trata o art. 64 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, não caracteriza como substituição ou a apresentação de novo documento a diligência realizada para:

I - sanar o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante;

II - a juntada extemporânea de documento não entregue, porém pré-existente ou passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que, por equívoco ou falha, não foi apresentado em momento oportuno.

§ 2º. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, para o saneamento de que dispõe este artigo, somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada.

Art. 50. A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, desde que motivada, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021, ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

§ 1º. A ação descrita no caput deste artigo abrange, também:

I - a conferência de documentos cuja autenticidade das informações possa ser verificada eletronicamente por meio de consulta ao site do órgão emissor;

Art. 52. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 53. Após o encerramento da fase de habilitação, os documentos da habilitação apresentados pelo licitante e aqueles oriundos das diligências promovidas em cumprimento ao art. 49 deste Decreto estarão disponíveis no site de realização da licitação eletrônica para verificação dos interessados.

Art. 54. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento da habilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, observado o disposto no art. 56 deste Decreto.

Art. 55. Nas hipóteses de inversão de fase de que trata o § 1º do art. 8º deste Decreto:

I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas, salvo os documentos relativos à regularidade fiscal, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 deste Decreto;

II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes;

III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados, observado o disposto no Capítulo VI deste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO VIII

DA FASE RECURSAL

Art. 56. Qualquer licitante poderá, de forma imediata, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, da seguinte forma:

I - licitação eletrônica: durante o prazo concedido na sessão pública, em conformidade com o edital, e em campo próprio do sistema;

§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 165 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentarem suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do art. 165 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 3º. Para fins do disposto no § 2º do art. 165 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, considera-se como autoridade superior o Prefeito do Município Pará de Minas/MG.

§ 4º. O responsável pela fase externa do procedimento licitatório e o Secretário/Diretor/Chefe de Licitações poderão solicitar auxílio do órgão de assessoramento jurídico ou do órgão técnico competente, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-los com as informações necessárias.

§ 5º. No caso da utilização do auxílio a que se refere o § 4º deste artigo, os prazos previstos para os recursos das decisões de que trata o § 2º do art. 165 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, ficarão suspensos até que os órgãos, técnico e/ou jurídico, respondam a solicitação feita.

CAPÍTULO IX

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 57. Encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, o responsável pela fase externa do procedimento licitatório, auxiliado por sua equipe de apoio, providenciará a emissão da ata de sessão e seus anexos, via sistema eletrônico de realização da licitação, adotando uma das condutas do art. 71 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

Art. 58. O processo licitatório, acompanhado dos documentos de que trata o art. 57 deste Decreto, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade demandante, a qual deverá adotar uma das condutas descritas no art. 71 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação para agente público hierarquicamente subordinado, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, mediante ato formal devidamente publicado no Portal da Transparência e Diário Oficial do Município.

§ 2º. Na hipótese de processamento por meio de Sistema de Registro de Preços a competência de que trata o caput deste artigo será definida em regulamento próprio.

CAPÍTULO X

DA CONTRATAÇÃO

Seção Única

Da Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços

Art. 59. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair o direito à contratação, observado o disposto no art. 90 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 1º. Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 2º. Na assinatura do contrato, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital de licitação, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou instrumento equivalente, observado o disposto no art. 51 deste Decreto.

§ 3º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital de licitação, se recusar a assinar o contrato ou não aceitar, ou não retirar o instrumento equivalente, deverá ser observado o procedimento descrito nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

§ 4º. A negociação de que trata o inciso I do § 4º do art. 90 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, será conduzida pelo responsável pela fase externa do procedimento licitatório, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.

§ 5º. A recusa injustificada de o licitante vencedor em assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal n º 14.133, de 2021.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 60. O responsável por infrações dispostas no art. 155 da Lei Federal n º 14.133, de 2021, sujeitar-se-á à aplicação de sanções dispostas no art. 156 da mesma Lei.

Art. 61. As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

Art. 62. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário do Município de 08:00 horas às 17:00 horas, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame quando a licitação for proveniente de convênio ou transferência voluntária.

Parágrafo único. Na aplicação deste Decreto, a contagem de prazos observará o disposto no art. 183 da Lei Federal n º 14.133, de 2021.

Art. 63. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, que poderão expedir normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto de nº 13.026/2023.

Pará de Minas/MG, 10 de setembro de 2025.

Ana Paula Couto Gomes

Secretária de Municipal de Gestão Pública

Inácio franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 16138
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
16 de outubro de 2025 | Edição Nº 913
Prefeitura de Pará de Minas