SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.217/2025

LEI Nº 7.217/2025

Autoriza o Poder Executivo a implementar o uso do bem público municipal que delimita, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título precário e por prazo determinado, condicionado ao interesse público de que trata o §3º do artigo 116 da Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Fica o Município de Pará de Minas autorizado a implementar o uso dos imóveis contidos nas matrículas 42685 e 42686 e respectivas benfeitorias delineadas nos memorais descritivos em anexo, mediante a efetivação do instituto da autorização de uso de bem público, a título precário e por prazo determinado, ao AEROCLUBE DE PARÁ DE MINAS, inscrito no CNPJ sob o nº 20.947.628/0001-06, sediada neste Município, por um período de 5 (cinco) anos, condicionado ao uso exclusivo de suas atividades institucionais de relevante interesse público, podendo ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, desde que se demonstre inequívoco interesse público.

§1º Toda e qualquer construção a ser erigida nos imóveis objeto da autorização implementada nesta lei deverá ter prévia autorização do Poder Público Municipal, observadas todas as contingências da legislação de regência, incorporando-se ao terreno, ao final da vigência da autorização de uso prevista no caput, independentemente de qualquer indenização, restando o Município autorizado a promover todas as adequações cadastrais de forma a materializar a incorporação ora regulamentada, sem prévia notificação da pessoa jurídica autorizada a utilizar o bem supradelineado.

§2º Os imóveis e respectivas avaliações declinadas no caput deste artigo e nos memorais em anexo, foram devidamente avaliados pela Comissão Permanente de Avaliação desta Municipalidade, conforme Laudo de Avaliação em anexo, parte integrante e indissociável desta lei.

Art. 2º A permissão de uso das áreas e edificações autorizadas por esta lei efetivar-se-á através da formalização de processo administrativo próprio, mediante a expedição de Decreto do Poder Executivo, na forma delineada no artigo 79, VII da Lei Orgânica, a título precário, com o atendimento integral das exigências contidas nesta lei e legislação correlata.

Art. 3º São obrigações da Cessionária:

I – manter suas atividades ininterruptamente durante o período de vigência da permissão de uso das áreas declinadas no artigo 1º desta lei;

II – manter empregos diretos e devidamente registrados, sendo de sua exclusiva responsabilidade os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários;

III – recolher, nos prazos e formas legais, todos os tributos incidentes sobre o uso dos imóveis cujo uso ora se implementa, inclusive sobre atividades desenvolvidas;

IV – custear toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, esgoto e telefone, bem como outras tarifas e taxas que venham incidir sobre as áreas e edificações objeto desta lei;

V – cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes às atividades que serão desenvolvidas no local, bem como promover a limpeza das áreas e edificações delineadas nesta lei.

VI - promover o ressarcimento de todo e qualquer dano, porventura causado a terceiros e/ou ao Município, por si ou pelos seus associados, seja por dolo ou culpa, decorrentes da utilização das áreas e edificações descritas nesta lei;

VII – providenciar a segurança das áreas e edificações delineadas nesta lei;

VIII – ressarcir o Município de Pará de Minas por eventuais danos causados decorrentes da utilização das áreas e edificações existentes; devendo os valores correspondentes aos eventuais danos, serem apurados pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Pará de Minas;

IX – comprovar anualmente, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a regularidade fiscal e tributária perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como apresentar CND do INSS e CRF do FGTS;

X – desenvolver um plano de prestação de serviço social à cidade de Pará de Minas, o qual vigorará até o término da permissão de que trata esta lei, devendo apresentá-lo ao Executivo Municipal em até 180 (cento e oitenta) dias da data do início da permissão.

Art. 4º Os imóveis e edificações objeto da permissão uso ora autorizada não poderão ser alienados, transferidos, cedidos ou locados pela permissionária, sob pena de rescisão automática do instrumento de permissão a ser formalizado.

Art. 5º Toda e qualquer construção a ser erigida deve ser submetida à apreciação e aprovação dos Órgãos Federais responsáveis pela fiscalização/autorização e regulamentação das atividades áreas (voo comercial e de instrução), bem ainda do Poder Executivo Municipal, exigindo-se, especialmente, a aprovação do Secretário Municipal Desenvolvimento Urbano ou técnico responsável e a tanto habilitado integrante do quadro de servidores do Município.

Art. 6º Findo o prazo da permissão de uso objeto da presente lei, a permissionária obriga-se a restituir às áreas e edificações descritas nos parágrafos do artigo 1º desta lei ao domínio e posse direta do Município de Pará de Minas nas mesmas condições em que o recebeu, após regular vistoria de agente público indicado para tanto, salvo se houver prorrogação da autorização de uso, incorporando-se aos imóveis, independentemente de indenização, toda e qualquer benfeitoria erigida pela permissionária durante o período da permissão.

Parágrafo único. A prorrogação da presente permissão de uso dependerá de prévia autorização legislativa, nos termos da lei.

Art. 7º O descumprimento de qualquer das obrigações da permissionária implicará a imediata rescisão do instrumento de permissão, mediante instrução de processo administrativo próprio, garantido o contraditório e ampla defesa da permissionária.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 17 de outubro de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 16190
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
23 de outubro de 2025 | Edição Nº 918
Prefeitura de Pará de Minas