SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.756/2022

LEI Nº 6.756/2022

Dispõe sobre o alinhamento e a retirada de fios em desuso e desordenados existentes em postes de energia elétrica no município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada de fios não utilizados nos postes existentes no município de Pará de Minas.

§1º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos a fim de que essas empresas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam à retirada dos que não estão sendo mais utilizados.

§2º Estende-se à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a obrigação de executar obras de reparos e consertos em vias ou logradouros públicos, decorrentes de serviços de engenharia, ligações, pavimentações, devendo o restabelecimento possuir as mesmas condições de qualidade, bem como o mesmo material, anteriores à execução da obra.

Art. 2º – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem quaisquer ônus para a administração pública municipal, de postes de concreto ou de madeira em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

§1º Em caso de substituição de postes, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que possam realizar o realinhamento de cabos e demais apetrechos.

§2º A notificação de que trata o §1º deste artigo deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§3º Havendo a substituição do poste, as empresas notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de cabos e/ou apetrechos.

Art. 3º – O compartimento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º – Fica a empresa concessionária ou permissionária que detiver a concessão de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º – Os cabeamentos devem ser identificados com placas, as quais devem conter impresso o número do telefone de contato da empresa e ser instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 6º - Para quem não cumprir o disposto nesta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – à empresa concessionária ou permissionária, multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após seu recebimento;

II – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais) para cada notificação não atendida em até 30 (trinta) dias após seu recebimento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas que estiverem agindo em desacordo com esta lei no município de Pará de Minas.

Art. 7º – Fica proibida publicidade de qualquer tipo em fios, tanto por parte da empresa concessionária como da permissionária.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Pará de Minas, 07 de julho de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 1633
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
12 de julho de 2022 | Edição Nº 117
Prefeitura de Pará de Minas