SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 7.221/2025

LEI COMPLEMENTAR 7.221/2025

Institui o PROCON de Pará de Minas e cria o Programa Intermunicipal do PROCON de Pará de Minas

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

CAPÍTULO I
DO PROCON E DO PROGRAMA INTERMUNICIPAL DO PROCON

Art. 1º Fica instituído o PROCON de Pará de Minas, órgão voltado para a proteção e defesa do consumidor na cidade de Pará de Minas e criado o Programa Intermunicipal do PROCON de Pará de Minas, com o objetivo de expandir e fortalecer a política pública de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por meio da ampliação do atendimento técnico e institucional a cidadãos de municípios da região que não disponham de estrutura própria de PROCON.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:


I – garantir o acesso dos consumidores dos municípios vizinhos a serviços de orientação, fiscalização e solução de conflitos de consumo;
II – promover a descentralização das ações de defesa do consumidor;
III – ampliar a atuação administrativa e educativa do PROCON de Pará de Minas em toda a microrregião;
IV – fomentar parcerias técnico-institucionais com municípios e órgãos públicos;
V – assegurar padrão técnico, eficiência e segurança jurídica na atuação do PROCON.
Parágrafo único. O Programa terá sede administrativa no Município de Pará de Minas, podendo contar com postos de atendimento descentralizados nos demais municípios.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E AÇÕES DO PROGRAMA


Art. 3º O Programa será implementado com base nas seguintes diretrizes:
I – intermunicipalização progressiva do atendimento ao consumidor, com acolhimento de demandas originadas em municípios limítrofes;
II – ampliação da capacidade de atendimento do PROCON de Pará de Minas;
III – intercâmbio de informações e boas práticas com gestores públicos, associações civis e instituições de ensino;
IV – formação e qualificação continuada da equipe técnica;
V – fomento a ações educativas regionais de defesa do consumidor;
VI – observância à legislação federal, estadual e municipal relativa aos direitos do consumidor.

Art. 4º As ações do Programa incluem:


I – acolhimento e tratamento de demandas de consumidores domiciliados em municípios vizinhos, mediante prévio cadastramento;
II – celebração de termos de cooperação técnica com municípios interessados, com o objetivo de permitir a atuação do PROCON de Pará de Minas em suas demandas;
III – realização de mutirões, oficinas, conciliações, campanhas e eventos regionais de orientação e conscientização do consumidor;
IV – disponibilização de canais de atendimento remoto aos consumidores residentes fora da sede municipal;
V – articulação para ações conjuntas com órgãos públicos e privados voltados para a proteção e defesa do consumidor;
VI – elaboração de relatórios técnicos regionais sobre práticas de consumo;
VII – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
VIII – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IX – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
X – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
XI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos da Lei nº 8.078/90.

Art. 5º O Programa é instituído, também, com a finalidade de possibilitar a aplicação dos recursos financeiros provenientes do ajuste firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos do processo nº 0141109-90.2012.8.13.0471, oriundo da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pará de Minas, observadas as finalidades pactuadas e a destinação pública e social previamente estabelecida no Termo de Acordo Processual e Material, datado de 03 de outubro de 2023.


Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput poderão ser utilizados para custear despesas com estrutura física, aquisição de equipamentos, contratação temporária de pessoal, desenvolvimento de ações educativas e demais iniciativas necessárias à execução das atividades previstas no Programa.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL


Art. 6º Para a execução das ações previstas no Programa, fica o Município autorizado a contratar, pelo prazo de duração do programa, 1 (um) Técnico em Administração e 1 (um) Fiscal do PROCON, com base no art. 22, inciso VI, da Lei Complementar nº 6.045/2017, observados os requisitos e atribuições correspondentes aos cargos efetivos de mesmo nível.


§ 1º Os profissionais contratados nos termos do caput deste artigo desempenharão atividades técnicas e operacionais de atendimento, fiscalização e instrução de processos administrativos, assegurada a compatibilidade com as atribuições dos cargos efetivos de mesma denominação.

§ 2º Poderá o Município nomear um servidor em cargo comissionado, de recrutamento amplo, nos moldes da estrutura organizacional do Poder Executivo de Pará de Minas, que terá a função de direção das ações desempenhadas pelos contratados envolvidos no Programa.

Art. 7º Fica o Município autorizado a contribuir para o Programa com recursos financeiros, humanos, materiais ou tecnológicos, por meio de:


I – alocação de valores na receita orçamentária anual;
II – disposição de servidores públicos municipais, observada a legislação aplicável e a disponibilidade de quadro funcional;
III – disponibilização de bens móveis e imóveis, mediante termos próprios, para fins de estruturação física dos serviços consorciados;
IV – realização de ações conjuntas com os outros municípios, inclusive com participação em programas estaduais ou federais.

Art. 8º A gestão e coordenação técnica do Programa, bem como a representação e o estabelecimento de metas e diretrizes operacionais caberá ao Coordenador do PROCON de Pará de Minas.


Parágrafo único. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas mediante processo administrativo nos termos previstos no Decreto municipal nº 10.040, de 28 de abril de 2017, cabendo ao Coordenador do PROCON de Pará de Minas o julgamento dos processos em primeira instância e, ao Procurador Geral do Município, as decisões de segunda instância.

Art. 9º Na hipótese de municípios atendidos pelo Programa optarem por manter posto de atendimento local, mediante instrumento de cooperação com o Município de Pará de Minas, e possuírem legislação municipal própria sobre processo administrativo de defesa do consumidor, os autos formalizados em decorrência de infrações que envolvam consumidores ou fornecedores domiciliados nesses municípios serão encaminhados para tramitação e julgamento conforme a respectiva legislação local, ainda que os fatos tenham ocorrido no território de Pará de Minas.


Parágrafo único. A tramitação descentralizada referida no caput deste artigo dependerá de manifestação formal da autoridade competente do município de destino, responsabilizando-se este pela observância dos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e devido processo legal.

Art. 10 Para o desempenho de atividades auxiliares, poderá o Município admitir estagiários para o Programa, mediante a formalização de convênio de cooperação ou instrumento análogo com instituições educacionais ou com pessoas jurídicas que tenham por objeto a integração do estudante com o mercado de trabalho.

§ 1º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

§ 2º Os estagiários deverão estar matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas pelo governo.

§ 3º A contratação dos estagiários obedecerá à Súmula Vinculante 13 do STF, no que couber.

Art. 11 A participação do Município no Programa não implica renúncia à sua autonomia administrativa ou orçamentária, sendo assegurado o direito de se retirar do Programa, mediante comunicação formal e cumprimento das obrigações previamente assumidas.

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos necessários à concretização da adesão e constituição do Programa, inclusive a nomear representantes, assinar e ratificar o Protocolo de Intenções e adotar providências administrativas, contábeis e financeiras pertinentes.

Art. 13 Fica acrescido o art. 5º-A à Lei Complementar nº 6.878, de 31 de maio de 2023, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A As atividades do Procon Municipal ficam subordinadas ao Gabinete do Prefeito.”

Art. 14 Fica alterada a redação do inciso II do art. 12 da Lei Complementar nº 6.878, de 31 de maio de 2023, da seguinte forma:

“Art. 12 Ao (À) Procurador(a) Geral do Município compete dirigir juridicamente a Procuradoria Geral do Município e definir diretrizes com objetivo de

(…)

II - coordenar, delegar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas da Administração Municipal;”

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 10 de novembro de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 16414
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
11 de novembro de 2025 | Edição Nº 930
Prefeitura de Pará de Minas