ARSAP
RESOLUÇÃO 002/2025 - DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO PARA CONTRATO VERBAL DE QUE TRATA O §2º DO ART. 95 DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - (ARSAP).

RESOLUÇÃO 002/2025

Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento para contrato verbal de que trata o §2º do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da agência reguladora dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do município de Pará de minas - (ARSAP).

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA ARSAP – Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como bem o disposto no § 2º do art. 95 da referida lei a respeito do contrato verbal de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta resolução regulamenta, no âmbito da Agência Reguladora, o procedimento para pequenas compras e para prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, mediante regime de adiamento.

§1º Considera-se válido o contrato verbal com a Agência Reguladora de Pará de Minas- ARSAP, para a realização de pequenas despesas de pronto pagamento cujo valor individualizado de cada compra ou serviço não for superior ao disposto no artigo 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, atualizável anualmente por força do artigo 182 do mesmo diploma legal.

§2º O regime de adiantamento compreende o suprimento de fundos e o contrato verbal de pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, sempre precedida de empenho onerando dotação própria, para o fim de realizar despesas de pronto pagamento, com a finalidade de realizar despesas a que se refere esta Resolução.

Art. 2º O valor global de serviços e compras de pequeno valor de pronto pagamento está limitado até R$ 12.545,11 (doze mil, quinhentos e quarenta cinco reais e onze centavos) mensal por unidade gestora, limitado ao valor anual de R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte cinco reais e cinquenta nove centavos), atualizado para o inciso II do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021 e Decreto Nº 12.343, De 30 De Dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os valores definidos caput deste artigo, serão atualizados, a cada dia 1 de janeiro, por decreto do Governo Federal, com fulcro no disposto no art. 182 da Lei Nacional nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS DE PRONTO PAGAMENTO

Art. 2º. Serão consideradas como "pronto pagamento", as despesas com pequenas compras ou prestações de serviços, dentro do limite estabelecido no art. 1º, que, pela essencialidade, possuam necessidade de pronta resposta e não possam subordinar-se ao procedimento normal de contratação por meio de licitação ou compra direta, nos seguintes casos:

I - Caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, tributos, custas judiciais, extrajudiciais e emolumentos;

II - Aquisição de certificado digital;

III - Taxa de inscrições em cursos, palestras, simpósios, congressos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, para o desempenho de suas atribuições, no interesse da Administração Pública;

IV- Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e encadernações avulsas;

V - Manutenção emergencial dos veículos oficiais;

VI - Aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento dos veículos oficiais quando em trânsito fora da sede do município;

VII - Estacionamento, pedágio, guincho, frete, carreto etc;

VIII - Pequenos consertos/serviços na sede da Arsap, como serviços de reparo, eletricista, encanador, bombeiro hidráulico, chaveiro, gesseiro, vidraceiro etc;

IX - Manutenção em equipamentos e materiais permanentes que necessitem de reparos urgentes;

X – Materiais de consumo necessários à atividade específica a ser realizada, cuja demora na contratação possa afetar a continuidade do serviço público;

XI - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de contratação;

XII - Participação de servidores em cursos, congressos, seminários ou simpósios relevantes para o desempenho de suas atribuições;

XIII- Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;

XIV- Equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Arsap;

CAPÍTULO III

DAS PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO

Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá de acordo com as seguintes etapas:

I – Elaboração de Documento de Formalização de Demanda - DFD, contendo justificativa da impossibilidade de submissão da despesa ao processo normal de contratação, bem como do preço a ser contratado, vedada a apresentação de justificativas genéricas;

II – Documento fiscal oficial com dados do órgão (CNPJ, endereço e etc.) no valor idêntico ao da despesa efetuada;

III – Comprovante do contratado, a ser apresentado pelo requisitante:

a) Ser inscrito regulamente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Estar regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;

c) Estar regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

d) Estar regular perante a Justiça do Trabalho;

IV- Autorização do Gerente de Regulação.

§1º A pesquisa de preço poderá ser feita de forma direta e simplificada, inclusive através de fornecedores locais/regionais habituais da Administração.

§2º Excepcionalmente, a contratação poderá ser instruída com apenas uma proposta, desde que o valor seja compatível com o praticado no mercado e seja apresentada a devida justificativa no DFD, que comprove a impossibilidade de formalização de pesquisa de preços.

§3º Fica dispensada a cotação de preço para produto comprovadamente tabelado.

§4º As contratações verbais de que tratam esta Resolução não exigem as formalidades da Lei Federal nº 14.133/2021, tais como prévias publicações, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, parecer jurídico, dentre outros.

§5º O contrato será oral.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º. É vedado o fracionamento da despesa com o objetivo de evitar procedimento licitatório.

Art. 17º Cabe à Contadora controlar as requisições de pronto pagamento de que trata este Ato, no que se refere a eventual fracionamento de despesa.

Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pelo setor contábil.

Art. 19º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.        
 

Paula Martins Santos Flores

Advogada

Bruna Paula Faria

Gerente de Regulação

Israel Bernardes

Presidente do Conselho de Administração

ANEXO I

DFD – DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA

  1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE:

NOME:

 

EMPREGO/CARGO:

 
  1. DADOS DOS MATERIAIS/SERVIÇOS:

ITEM

DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO/SERVIÇO

QUANT.

PREÇO UNITÁRIO

VALOR TOTAL

01

       

02

       

03

       
  1. JUSTIFICATIVA:



  1. DADOS DO FORNECEDOR:

RAZÃO SOCIAL/NOME:

 

CNPJ:

 

Nestes termos, pede deferimento.

Pará de Minas/MG, ____________________________.

________________________

REQUERENTE

DECISÃO DO GERENTE DE REGULAÇÃO:

Autorizo a compra/contratação requerida. Remeta-se ao Setor de Compras, com o orçamento e dados da empresa/prestador cotado (a), para os procedimentos de estilo.

Pará de Minas/MG, ___________________.

_________________________________________

Gerente de Regulação

PARA USO DO SETOR DE CONTÁBIL:

Dotação Orçamentária:

Ação: _______________________________________ Vínculo: _______________________



ASSINATURA: ________________________________

ANEXO II –

RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR

O PRESENTE INSTRUMENTO DE JUSTIFICATIVA SE PRESTA A CUMPRIR O CONTIDO NA RESOLUÇÃO Nº 02/2025, QUE REGULAMENTA NO ÂMBITO DA AGÊNCIA REGULADORA, O DISPOSTO §2° DO ART. 95 DA LEI 14.133/2021 PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.

1. DA RAZÃO DA ESCOLHA

1.1. Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços junto aos fornecedores, tendo a Empresa .................................................................................. CNPJ ......................................., apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado conforme cotação realizada anexa.

NOME / RAZÃO SOCIAL

CNPJ

VALOR

     
     
     

A apresentação descritiva serviços / materiais disponibilizados pela empresa supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço.

2. DAS COTAÇÕES

2.1 No processo em epígrafe, verificou-se as cotações devido à natureza do objeto a qual o processo se refere Contudo, buscou-se as cotações de acordo com art. 23 da Lei Federal 14.133/2021.Assim, diante do exposto nos documentos, restou comprovado ser o valor apresentado pela empresa ......................... CNPJ..................................o menor preço.

O valor ofertado a esta Secretária foi de R$ .................(..................................) pela contratação.

_____________________________________

Responsável pela Cotação de Preços

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 16425
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
12 de novembro de 2025 | Edição Nº 931
Prefeitura de Pará de Minas