CASA DOS CONSELHOS
CONSELHO MUNICIPALA DA JUVENTUDE

                                      Conselho Municipal da Juventude
       COMJUVE
       Rua Dr. Cândido, 26 – Centro – Pará de Minas – Fone: (037)3233-5939
       
       RESOLUÇÃO 04/2025
       O Plenário do Conselho Municipal dA Juventude – COMJUVE/Pará de Minas, com base na Lei Municipal nº 7.136/2025, de 18 de agosto de 2025 e suas competências regimentais e atribuições; no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 79, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e em sua reunião Ordinária realizada no dia 11 de novembro de 2025,
       Resolve:
       APROVAR o regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PARÁ DE MINAS
       Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
       Pará de Minas, 11 de novembro de 2025

                               WEBER LÚCIO BORGES
                                Presidente COMJUVE
       
        CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PARÁ DE MINAS  
                                                 REGIMENTO INTERNO  
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno tem por finalidade disciplinar o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Pará de Minas – COMJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo nas matérias relativas às políticas públicas de juventude no âmbito do Município.
Art. 2º O COMJUVE tem como base legal sua criação pela Lei Municipal 7136/2025 de 23 de agosto de 2025, e reger-se-á também pelas disposições deste Regimento Interno, pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e demais normas correlatas.
Art. 3º São objetivos do COMJUVE:
    • I – promover a integração e a articulação entre governo e sociedade civil nas questões da juventude; 
    • II – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à juventude; 
    • III – estimular a participação dos jovens nos processos de decisão; 
    • IV – garantir o respeito aos direitos da juventude previstos na legislação vigente; 
    • V – propor e acompanhar programas, projetos e ações voltados ao fortalecimento da cidadania juvenil. 
CAPÍTULO II — DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O COMJUVE será composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, em número paritário, conforme previsto na Lei de criação.
Art. 5º
    • I – Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias Municipais listadas em sua lei no seu artigo 4º inciso I.
    • II – Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos segmentos listados em lei no seu artigo 4º inciso II. 
Art. 6º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação ou eleição conforme o segmento representado.
Art. 7º A posse dos conselheiros será dada em ato público, mediante assinatura de termo de compromisso na segunda semana do mês posterior à nova indicação de composição.
Art. 8º O Conselho terá a seguinte estrutura:
    • I – Plenária; 
    • II – Mesa Diretora; 
    • III – Comissões Temáticas; 
    • IV – Secretaria Executiva. 
CAPÍTULO III — DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 9º Compete ao COMJUVE:
    • I – propor diretrizes e prioridades para as políticas municipais de juventude; 
    • II – acompanhar e avaliar a execução de programas e ações voltadas à juventude; 
    • III – propor a elaboração e atualização do Plano Municipal de Juventude; 
    • IV – sugerir parcerias e projetos junto a órgãos públicos, entidades e instituições; 
    • V – propor a realização de conferências e fóruns municipais de juventude; 
    • VI – elaborar e aprovar seu plano de trabalho anual; 
    • VII – manter interlocução com conselhos estaduais e nacionais de juventude; 
    • VIII – fiscalizar a aplicação de recursos destinados às políticas de juventude; 
    • IX – zelar pela efetiva participação dos jovens nas instâncias públicas de decisão. 
CAPÍTULO IV — DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS
Art. 10. São direitos dos conselheiros:
    • I – participar das reuniões e votações; 
    • II – propor temas, projetos e ações de interesse da juventude; 
    • III – ter acesso às informações e documentos do Conselho; 
    • IV – representar o Conselho, quando designado pela Mesa Diretora. 
Art. 11. São deveres dos conselheiros:
    • I – comparecer às reuniões e participar ativamente das discussões; 
    • II – manter postura ética, respeitosa e colaborativa; 
    • III – representar fielmente o segmento que o elegeu; 
    • IV – justificar, por escrito, eventuais ausências; 
    • V – preservar o bom nome e o funcionamento do Conselho. 
Art. 12. O processo de perda de mandato será precedido de notificação formal e garantido o direito à ampla defesa e contraditório. Perderá o mandato o conselheiro que:
    • I – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa aceita pela Plenária; 
    • II – agir de forma contrária aos princípios do Conselho ou violar suas normas éticas; 
    • III – deixar de representar o segmento que o indicou. 
CAPÍTULO V — DA MESA DIRETORA
Art. 13. A Mesa Diretora será composta por:
    • I – Presidente; 
    • II – Vice-Presidente; 
    • III – Secretário; 
Art. 14. A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse, mediante voto direto e secreto dos conselheiros titulares.
Art. 15. O mandato da Mesa Diretora será de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 16. Compete ao Presidente:
    • I – representar o Conselho em todas as instâncias; 
    • II – convocar e presidir reuniões; 
    • III – encaminhar as deliberações da Plenária; 
    • IV – coordenar a execução das decisões e do plano de trabalho. 
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
    • I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; 
    • II – colaborar na articulação e coordenação das atividades do Conselho. 
Art. 18. Compete ao Primeiro Secretário:
    • I – elaborar e divulgar pautas e atas; 
    • II – organizar documentos e correspondências; 
    • III – zelar pelos registros e arquivos do Conselho.  
CAPÍTULO VI — DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 20. As Comissões Temáticas poderão ser permanentes ou temporárias, destinadas a aprofundar o debate e propor ações específicas.
Art. 21. Cada Comissão Temática terá um Coordenador e um Relator, escolhidos entre seus membros, com a função de organizar os trabalhos e apresentar relatórios à Plenária.
Art. 22. São áreas sugeridas para Comissões Temáticas:
    • I – Educação, Cultura e Esportes; 
    • II – Trabalho, Renda e Empreendedorismo; 
    • III – Saúde, Prevenção e Bem-Estar; 
    • IV – Direitos Humanos e Diversidade; 
    • V – Meio Ambiente, Sustentabilidade e Território. 
CAPÍTULO VII — DO FUNCIONAMENTO
Art. 23. O COMJUVE reunir-se-á:
    • I – ordinariamente, uma vez por mês, sendo toda segunda terça-feira do mês; 
    • II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros. 
Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos conselheiros presentes, desde que haja quórum mínimo de metade mais um dos membros. Na ausência de quórum, a reunião será reagendada em até 7 (sete) dias úteis, com nova convocação.
Art. 25. As reuniões serão registradas em atas, lavradas pelo Secretário e assinadas pelos presentes.
CAPÍTULO VIII — DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 26. A Secretaria Executiva do COMJUVE será exercida pela Secretaria Municipal responsável pela política de juventude, incumbida de:
    • I – prestar apoio administrativo, técnico e logístico; 
    • II – providenciar material e estrutura para as reuniões; 
    • III – manter o arquivo e a memória institucional do Conselho; 
    • IV – divulgar as ações e deliberações do COMJUVE. 
CAPÍTULO IX — DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 27. O COMJUVE contará com dotação orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), vinculada à Secretaria responsável pela política de juventude, destinada ao custeio de suas atividades, eventos, conferências e publicações.
Art. 28. Poderão ser firmadas parcerias, convênios e termos de cooperação com entidades públicas e privadas, para execução de ações previstas em seu plano de trabalho.
CAPÍTULO X — DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E TRANSPARÊNCIA
Art. 29. O COMJUVE promoverá a ampla participação da juventude por meio de:
    • I – consultas públicas e audiências temáticas; 
    • II – fóruns e plenárias de juventude; 
    • III – meios digitais, enquetes e redes sociais. 
Art. 30. As reuniões e deliberações do Conselho deverão ser públicas, com divulgação prévia das pautas, atas e resoluções em meios oficiais e digitais.
CAPÍTULO XI — DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE
Art. 31. O COMJUVE é responsável pela organização, convocação e acompanhamento da Conferência Municipal de Juventude, observando as diretrizes nacionais e estaduais.
Art. 32. A Conferência tem por objetivo avaliar e propor diretrizes para as políticas públicas de juventude, com ampla participação social, sempre na semana da juventude no mês de agosto.
CAPÍTULO XII — DO REGIMENTO ELEITORAL
Art. 33.  A nomeação dos representantes do Conselho Municipal da Juventude será realizada pela autoridade competente, observada a representação da esfera governamental e não governamental e respeitará a composição prevista no artigo 4º da lei 7.136/2025. A convocação será feita pelo Conselho Municipal da Juventude mediante correspondência enviada às entidades governamentais e não governamentais, através da Casa dos Conselhos.
CAPÍTULO XIII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Plenária, com base na legislação municipal, estadual e federal aplicável, respeitando os princípios da legalidade, participação e transparência.
Art. 35. Este Regimento poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros em exercício, em reunião especialmente convocada para esse fim, com pauta previamente divulgada.
Art. 36. O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Municipal da Juventude, revogadas as disposições em contrário.
Pará de Minas, 11 de novembro de 2025.
Plenário do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE
Presidente COMJUVE- WEBER LÚCIO BORGES  

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 16436
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
12 de novembro de 2025 | Edição Nº 931
Prefeitura de Pará de Minas