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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

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RESOLUÇÃO 14/25

Dispõe sobre a APROVAÇÃO do Protocolo de Manejo

Protocolo Clínico para Detecção de Risco e Manejo da

Crise Suicida do município de Pará de Minas e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2025, e

– Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

– Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

– A Organização Mundial da Saúde (OMS) define o suicídio como todo ato pelo qual um indivíduo causa lesão a si mesmo, independente do grau de intenção e do motivo desse ato, apresentando-se como um fenômeno complexo e multifatorial;

– Lei Federal n.º 13.819/2019 que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio;

– O entendimento sobre avaliação, abordagem e acompanhamento de uma pessoa com comportamento suicida são temas essenciais para a proteção da mesma, de sua família e rede de apoio, e que a partir da avaliação e compreensão dos fatores de risco e proteção, é possível prevenir algumas situações de maior gravidade;

– O município de Pará de Minas vem construindo continuamente, ações de cuidado à crise suicida;

RESOLVE:

Art. 1º – APROVAR o Protocolo Clínico para Detecção de Risco e Manejo da Crise Suicida do município de Pará de Minas.

Art. 2°O Protocolo tem por objetivo oferecer, aos profissionais de saúde, informações e recomendações a fim de melhor instrumentalizar os serviços de saúde na abordagem da pessoa em risco de suicídio, buscando orientar sobre a referência e contra referência entre os serviços para o atendimento coordenado e orientar as medidas a serem tomadas em qualquer serviço da rede de saúde, visando reduzir o risco de suicídio.

Art. 3º – Considera-se fatores de risco aqueles que podem tornar o indivíduo mais propenso e vulnerável à ocorrência de suicídio, enquanto que os fatores de proteção são aqueles que podem proteger o indivíduo dos riscos.

Art. 4º – São consideradas ferramentas para o manejo à crise suicida:

1) Quando possível, incluir familiares ou pessoas próximas na rede de cuidado, no sentido da

corresponsabilização;

2) Fornecer acesso e suporte clínico quando o paciente necessitar;

3) Instruir a rede de apoio sobre necessidade de procurar a emergência nos casos de agravamento e desestabilização;

4) Orientar a rede de apoio quanto à importância de restringir o acesso a meios letais (armas, objetos perfurocortantes, medicações e outros objetos que possam ser potencialmente lesivos);

5) Informar ao paciente sobre a disponibilidade da equipe para seus cuidados, agendando atendimentos regulares para que se sinta conectado e com suporte. Orientar sobre os serviços de urgência e emergência e de suporte como o CVV 188;

6) Identificar possíveis gatilhos da ideação suicida;

7) Trabalhar com os gatilhos identificados, de modo a fortalecer o usuário em seu enfrentamento;

8) Educar o usuário e os cuidadores sobre o risco do efeito desinibidor do álcool e de algumas

substâncias;

9) Traçar estratégias para lidar com o sofrimento, a partir do engajamento em atividades que promovam vida (atividade física, entretenimento, grupos de convívio social, entre outros);

10) Tratar os transtornos mentais identificados.

Art. 5º – A avaliação e classificação de risco de suicídio (baixo, médio ou alto) envolve o levantamento da história de vida de cada sujeito, considerando os seguintes pontos:

1-Investigação dos fatores de risco e dos fatores de proteção;

2-Apuração da história clínica;

3-Apuração da história psiquiátrica pregressa;

4-Compreensão dos comportamentos suicidas;

5-Identificação de sinais de alerta sobre o risco iminente

Art. 6º – O Protocolo Clínico para Detecção de Risco e Manejo da Crise Suicida descreve as atribuições dos diferentes níveis de atenção no cuidado à Crise Suicida sendo:

A) Atribuições da Atenção Primária à Saúde (APS)

B)Atribuições dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)

c) Atribuições da Rede de Urgência e Emergência

Art. 7º – Todos os casos de violência autoprovocada – incluindo tentativas de suicídio e autolesões, independentemente da motivação – são de notificação compulsória por parte de todos os profissionais de saúde, seja na atenção primária, serviços especializados ou hospitalares, públicos ou privado, em cumprimento à Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, conhecida como Lei de Prevenção ao Suicídio e Automutilação.

Art.8º – O usuário que apresenta uma crise suicida, pode iniciar seu percurso de cuidado por

meio de quaisquer pontos de atenção da rede.

Art.9º – O instrumento de classificação de risco (em anexo) deve ser aplicado no ponto da rede em que o paciente se encontra no momento da queixa, servindo como referência essencial para a elaboração e condução do plano de cuidado.

Art.10 – PÓSVENÇÃO é entendida como ações, atividades, intervenções, suporte e assistência para aqueles afetados por um suicídio consumado, que tem por objetivo auxiliar na lida dos sobreviventes em relação aos efeitos traumáticos da morte de seus entes queridos, e é definido como qualquer ato apropriado e de ajuda que aconteça após o suicídio, que auxilia os sobreviventes a viver mais, com mais produtividade e menos estresse que eles viveriam se não houvesse esse auxílio.

Art.11 – AUTOLESÃO é descrita como comportamentos de violência autoinfligida, tais como mordeduras, arranhões, cortes, esfoliações, arranhaduras na pele, entre outros, ocorrendo predominantemente entre os adolescentes.

Art.12 – Medidas preconizadas para qualquer serviço onde a pessoa for atendida, em todos os níveis de atenção:

1-Avaliar a necessidade clínica imediata em caso de tentativa de suicídio (por exemplo: intoxicação, feridas e traumas), com direcionamento à Rede de Urgência e Emergência;

2- Realizar o acolhimento e a escuta ativa: escuta empática sem julgamentos alivia a angústia, permite uma melhor compreensão da situação de crise pela própria pessoa e ameniza o sofrimento, possibilitando a construção de alternativas e a oferta de suporte. O bom vínculo terapêutico é um dos componentes mais importantes, se não o mais importante, de uma intervenção em crise suicida;

3- Mobilizar o suporte social: realizar contato com familiar ou rede de apoio; orientá-los quanto aos mitos a respeito do suicídio, sobre a importância da escuta e suporte sem julgamentos, e sobre a restrição do acesso a meios potencialmente letais;

4- Identificar os fatores de risco e de proteção, e os sinais de alerta de risco iminente, construindo um plano de atendimento pautado nessa avaliação;

5-Documentar todo o procedimento: registrar toda a abordagem e intervenções realizadas no

prontuário, inclusive contatos telefônicos, por mensagens eletrônicas ou outros meios, se houver.

6-Preencher a ficha SINAN.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Pará de Minas, 29 de outubro de 2025.

MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA

Presidente CMS/PM/SUS/MG

Homologo a Resolução Nº 14/2025 do CMS/PM/SUS/MG de 29 de outubro de 2025, nos termos da Lei Nº 8142, de 28 de novembro de 1990.

DR. GILBERTO DENOZIRO

Secretário Municipal de Saúde

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 16473
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de novembro de 2025 | Edição Nº 933
Prefeitura de Pará de Minas