SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
DECISÃO DA COMISSÃO JULGADORA

DECISÃO DA COMISSÃO JULGADORA


Concurso de Projetos nº 008/2025 – PRC 256/2025

Objeto: Celebração do Termo de Parceria entre a Prefeitura Municipal de Pará de Minas e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), visando a gestão, organização e contratação de artistas para a realização do evento “CIRCUITO VIVA CULTURA”


1. RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pela Associação de Serviços Integrados a Parcerias Público-Privadas (doravante, “OSCIP B”), contra a decisão desta Comissão que desclassificou o Projeto identificado como “B”, e de Pedido de Reconsideração apresentado pelo Sr. Frantiesco Tadeu de Castro, representante de entidade legalmente inscrita no Concurso de Projetos nº 008/2025, a respeito da interpretação do item 18.13 do Edital.


A OSCIP B sustenta, em síntese, que não teria havido identificação da proponente no interior do Projeto; que a mera indicação de nome de pessoa física não configuraria quebra de sigilo; que a decisão de desclassificação careceria de motivação; e que teria havido cerceamento de manifestação de seu representante na sessão pública. Adicionalmente, pugnou pela desclassificação da outra proponente, portanto, a entidade “A”, por não ter apresentado os três orçamentos obrigatórios, em flagrante descumprimento ao item 18.13 do edital.

Por sua vez, o Sr. Frantiesco Tadeu de Castro apresenta Pedido de Reconsideração visando esclarecer a correta interpretação do item 18.13 do Edital, afirmando que este dispositivo se insere no capítulo “Das Obrigações da Contratada” e não constitui requisito para a fase de apresentação das propostas, rechaçando, assim, a alegação feita em sessão de que sua entidade deveria ter apresentado três orçamentos no Envelope 1 – Projeto.


Os fatos ocorridos nas sessões públicas de julgamento foram consignados nas Atas de 10/11/2025 e de 11/11/2025, nas quais se registrou, em relação ao Projeto “B”, a existência, no interior do Envelope nº 1 – Projeto, de folha contendo o nome da Sra. Andreia Xavier Paulino de Oliveira, presente à sessão, além de declaração/documento emitido pela Secretaria, solicitado pela mesma e anexado ao projeto; e indicação nominal da equipe técnica e declaração anexada, entendidos como elementos que identificam, ou ligam o projeto à entidade.

Após consulta formal ao setor jurídico da Prefeitura de Pará de Minas, esta Comissão deliberou pela desclassificação do Projeto B, com fundamento, em especial, nos subitens 3.2.1 e 5.5 do Edital do Concurso de Projetos nº 008/2025.

Não houve impugnação do recurso relativo ao Projeto B.

É o relatório.

2. DA TEMPESTIVIDADE

A análise preliminar dos recursos apresentados exige, inicialmente, a verificação da tempestividade, nos termos do capítulo 12 do Edital do Concurso de Projetos nº 008/2025.


Dispõe o edital:


“12.1 Dos atos praticados pela Comissão Julgadora caberá recurso administrativo, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação do ato ou da lavratura da respectiva ata.”
“12.2 A interposição de recurso será comunicada aos demais proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 03 (três) dias.”

12.3 Os recursos serão dirigidos à Comissão Julgadora, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 03 (três) dias.”

12.3.1 Os recursos deverão ser encaminhados por meio do endereço eletrônico tatianavale@parademinas.mg.gov.br dentro do prazo estabelecido no item 12.3 deste Edital.”


No caso, as atas de 10/11/2025 e 11/11/2025 consignaram os atos da Comissão passíveis de recurso, sendo as recorrentes cientificadas na própria sessão pública, momento em que se perfectibiliza a “intimação do ato”, nos termos do item 12.1.

Os recursos apresentados pela OSCIP Associação de Serviços Integrados a Parcerias Público-Privadas (Projeto “B”) e pelo Sr. Frantiesco Tadeu de Castro foram protocolizados e encaminhados dentro do prazo de 03 (três) dias contados da lavratura das respectivas atas e ambos foram enviados ao endereço eletrônico indicado no Edital (item 12.3.1), observando-se integralmente a forma prevista no instrumento convocatório.

Assim, verifica-se que os recursos foram apresentados tempestivamente, motivo pelo qual devem ser conhecidos para exame de mérito.

3. FUNDAMENTAÇÃO

O presente Concurso de Projetos encontra-se regido pela Lei Federal nº 9.790/99, Decreto Federal nº 3.100/99, Lei Municipal nº 5.460/13, Decreto Municipal nº 7.194/13 e, sobretudo, pelas regras específicas constantes do Edital nº 008/2025 e seu Termo de Referência.


O art. 30, § 2º, do Decreto Federal nº 3.100/99 determina que a seleção de projetos deverá assegurar o sigilo das proponentes até a fase própria, justamente para garantir julgamento isonômico, objetivo e impessoal.

Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

(…)

§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.”


O Edital, em estreita sintonia com esse comando, contém itens que visam à proteção das propostas quanto à não identificação da candidata/proponente, composto por diversos dispositivos que convergem para o mesmo fim:

3.3.1 A fim de garantir o absoluto zelo para a não identificação da candidata proponente antes da análise dos projetos, nos termos do artigo 30, § 2º do Decreto n° 3.100/99, a coleta dos envelopes junto à Diretoria de Apoio Operacional (Protocolo) será feita por servidor lotado na secretaria requisitante, não integrante da Comissão Especial de Julgamento, ficando sob responsabilidade deste servidor a abertura do envelope maior e a identificação, por meio de numeração própria, dos envelopes nº 1 e nº 2, quais serão então entregues aos membros da Comissão Especial de Julgamento, sem qualquer referência que identifique o(s) participante(s) antes da abertura do envelope de nº 2.” (grifamos)


“3.2.1 No documento PROJETO
não deverá constar quaisquer formas de identificação da candidata, tais como: sua razão social, nº do CNPJ, endereço, telefone, fax, símbolos, logotipos, timbre ou qualquer outro sinal que possibilite o reconhecimento.” (grifamos)

Esses dispositivos, interpretados de forma sistemática, revelam a intenção inequívoca do edital de manter o sigilo das propostas. É por esta razão que
a Comissão recebe os envelopes já numerados, sem qualquer menção às proponentes, justamente para evitar reconhecer quem é cada entidade antes da abertura do Envelope 2.


Trata-se, portanto, de uma blindagem procedimental em torno do sigilo, de modo que qualquer elemento que possibilite o reconhecimento da candidata, ainda que não listado exemplificativamente, é vedado.


Essa escolha normativa do Edital vincula integralmente a Administração, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório: não pode a Comissão relativizar a regra sob o argumento de ausência de prejuízo ou de suposta “inocuidade” da identificação, sob pena de violar a igualdade entre os concorrentes.

A presença de folha contendo o nome da Sra. Andreia Xavier Paulino de Oliveira e a anexação de declaração/documento emitido pela Secretaria Municipal, solicitado pela mesma, o que vincula o documento à pessoa da requerente, além da indicação nominal da equipe técnica são elementos que identificam a proposta à entidade representada pela interessada.


O nome de pessoa física que comparece à sessão, associado a documento oficial por ela solicitado e anexado ao Projeto, permitiu à Comissão, e a qualquer observador razoável, inferir a quem pertence o projeto, em afronta direta aos itens 3.2.1 e 3.3.1 do Edital, maculando a proposta.


Portanto, não procede, pois, a alegação da OSCIP B de que a mera citação de nome não configuraria identificação. O edital não exige certeza absoluta, mas sim qualquer sinal que “possa possibilitar o reconhecimento” da candidata. Ou seja, basta a potencialidade identificadora, não sendo necessário que a entidade esteja formalmente indicada pelo seu CNPJ ou razão social.


Além disso, os nomes de equipe técnica e documentos de comprovação de capacidade deveriam constar, se fosse o caso, no Envelope 2, jamais no Projeto, justamente para obedecer à segregação de fases (mérito x habilitação) e preservar o sigilo até o momento próprio.

O Decreto Municipal nº 7.194/2013, que regulamenta as parcerias com OSCIP, adota e fortalece essa mesma premissa de imparcialidade e objetividade no julgamento, já com os destaques em negrito que colocamos.

Art. 18 (…)

§ 2º O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.”

O objetivo dessa determinação, tanto na esfera federal quanto na municipal, é manter a avaliação do mérito do projeto como um exercício de isonomia, objetividade e impessoalidade. A proposta deve ser avaliada por sua substância (mérito intrínseco, adequação ao edital, meios e custos sugeridos), e não pela identidade ou histórico da organização.

Dessa forma, a presença de qualquer elemento potencialmente identificador viola a regra de omissão, que é uma cláusula pétrea de todo o processo seletivo, maculando a proposta e ferindo o princípio da vinculação ao Edital.


Portanto, a desclassificação fundou-se em situação fática real, descrita em ata, comprovada e juridicamente relevante, não havendo falar em desmotivação ou arbitrariedade.


O edital prevê, no item 5.5 – Inabilitação, que:


“5.5 Inabilitação

A não apresentação integral dos documentos exigidos, ou a impossibilidade de saneamento de falhas, implicará a inabilitação da candidata classificada em primeiro lugar, procedendo-se à análise das demais classificadas, sucessivamente, até a habilitação de uma proponente que atenda plenamente ao edital.”

A quebra do sigilo do projeto se insere, claramente, na hipótese de impossibilidade de saneamento de falhas. O Projeto já foi conhecido em sessão pública com identificação indevida e a retirada posterior do nome ou documento não teria o condão de “desver” o que já foi visto. Pelo contrário, o julgamento pela Comissão, nessa hipótese, já foi contaminado pelo conhecimento da identidade da proponente, exatamente o que o sistema editalício pretende evitar.


Logo, a falha é insanável, o que impõe, pela literalidade do edital, a aplicação da consequência jurídica de inabilitação/desclassificação da candidata que não atende plenamente às condições do certame. A Comissão, ao desclassificar o Projeto B, limitou-se a cumprir o que o próprio edital estabelece, sob pena de violar a isonomia com as demais proponentes que observaram rigorosamente o sigilo.


Ainda em relação aos argumentos apresentados pela recorrente, quanto ao alegado de que “a Comissão, em claro ato ilegal, exigiu do Sr. Helton que apresentasse procuração para que pudesse se manifestar sobre o certame”, a exigência de procuração está claramente disposta no Edital:


“3.6.1 Somente terão direito ao uso da palavra e rubricar documentos que consignem impugnações e recursos, os procuradores devidamente investidos na forma disposta no subitem anterior ou os diretores que comprovarem tal condição.”


Assim, a exigência de que o Sr. Helton apresentasse procuração específica para intervir na sessão não configura ilegalidade, mas mera aplicação literal do Edital. Trata-se de requisito objetivo, aplicável de forma isonômica a todas as entidades, destinado a garantir a responsabilidade das manifestações em nome da entidade e evitar tumultos processuais e intervenções de terceiros sem legitimidade formal.

As Atas evidenciam que as manifestações foram registradas, inclusive com declarações do próprio representante e da Sra. Andreia, o que afasta a tese de cerceamento absoluto de fala.


Sobre o recurso apresentado pelo Sr. Frantiesco Tadeu de Castro, na forma de Pedido de Reconsideração, quanto à interpretação do item 18.13 do Edital, convém registrar a sua redação para melhor avaliação de seu alcance:


“18.13 Os custos dos projetos deverão ser demonstrados por meio de proposta financeira, comprovados com a apresentação de 03 (três) orçamentos, junto à planilha orçamentária do projeto.”


O recorrente sustenta que o item 18.13 está localizado no capítulo “Das Obrigações da Contratada”, aplicável à entidade já selecionada e contratada. Não há, em nenhum ponto do edital, exigência de apresentação de três orçamentos na fase de inscrição, tampouco vinculação da avaliação técnica à presença desses documentos nos envelopes. Exigir a juntada de tais orçamentos no Envelope 1 – Projeto violaria o próprio regime de sigilo, uma vez que orçamentos normalmente trazem identificação do solicitante (pessoa física ou jurídica) e dos fornecedores, criando mais um potencial elemento de identificação indevida do proponente.


Analisando-se o edital em sua totalidade, verifica-se que assiste razão ao requerente, pois a estrutura do instrumento convocatório separa com nitidez a fase de apresentação dos projetos da fase de execução contratual. Assim, como as obrigações relacionadas à prestação de contas, comprovação de compatibilidade de preços de mercado e detalhamento de custos fazem parte da execução do Termo de Parceria, não da seleção de propostas. Portanto, não há comando expresso que imponha a apresentação de três orçamentos no Envelope 1 ou no Envelope 2 como condição de habilitação ou classificação.


Portanto, a interpretação sustentada em sessão pelo representante do Projeto B – de que a ausência de três orçamentos no Envelope 1 tornaria irregular a proposta da entidade representada pelo Sr. Frantiesco, não encontra amparo no edital e deve ser rejeitada.

4. DECISÃO


Ante todo o exposto, no exercício das atribuições conferidas pelo Edital do Concurso de Projetos nº 008/2025 e pela legislação aplicável, esta Comissão Julgadora conclui que, quanto ao Recurso da OSCIP Associação de Serviços Integrados a Parcerias Público-Privadas (Projeto “B”), deve ser conhecido, em razão de sua tempestividade e, no mérito, uma vez que a proposta avaliada continha elementos aptos a permitir a identificação da proponente, em afronta ao regime de sigilo e impessoalidade que rege o certame, figurando como falha insanável, enquadrando-se na hipótese prevista no item 5.5 – Inabilitação, a inabilitação/desclassificação do Projeto “B” revela-se medida juridicamente correta e obrigatória.


Pela improcedência das alegações de ausência de motivação e de cerceamento de fala, tendo em vista que as razões da decisão constam expressamente das Atas e da presente decisão, e a exigência de procuração e a limitação do uso da palavra encontram amparo direto no próprio edital.


Em consequência,
NEGA PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela Associação de Serviços Integrados a Parcerias Público-Privadas, mantendo integralmente a decisão de desclassificação do Projeto “B”.

Quanto ao recurso aviado pelo Sr. Frantiesco Tadeu de Castro, esta Comissão Julgadora reconhece que o item 18.13 do Edital, inserido no capítulo “Das Obrigações da Contratada”, refere-se à fase posterior à celebração do Termo de Parceria, não constituindo requisito para a fase de inscrição e julgamento dos projetos, inexistindo, portanto, exigência de apresentação de três orçamentos no Envelope 1 – Projeto, tampouco no Envelope 2, como condição de habilitação ou classificação, não havendo irregularidade na proposta da entidade representada pelo requerente por esse motivo.


P.R.I.

Pará de Minas/MG, 17 de novembro de 2025.

 

Maria Amália de Arruda Campos e Santos

Presidente da Comissão Julgadora do Concurso de Projetos nº 008/2025

nomeada pela Portaria nº 23.639/2025

Tatiana Magalhães do Vale

Membro nomeada pela Portaria nº 23.639/2025

Kátia Graziele dos Santos

Membro nomeada pela Portaria nº 23.639/202

Publicado por: Tatiana Magalhães do Vale
Código identificador: 16512
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
18 de novembro de 2025 | Edição Nº 935
Prefeitura de Pará de Minas