LEI COMPLEMENTAR Nº 7.224/2025
Altera a redação do artigo 123 da Lei Complementar Municipal 5.264/2011, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O artigo 123 da Lei Complementar Municipal 5.264/2011, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.
§ 2º É assegurado ao servidor o direito à manutenção da remuneração para o exercício de mandato eletivo na condição de presidente de entidade sindical ou representação dos servidores públicos, com base territorial estabelecida no Município, desde que não perceba qualquer remuneração da entidade sindical respectiva.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 17 de novembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal