PROCESSO LICITATÓRIO 72/2025
PREGÃO ELETRÔNICO 11/2025
Pregão Eletrônico nº 90011/2025
EDITAL 01
INTERESSADA: Licitações GoldTech, assinado por Mariana Gaspar Wagner
OBJETO: Contratação de serviço de licença de direito de uso dos softwares pertencentes a suíte Microsoft Office 365, no plano App for Business, na versão mais atual, com suporte técnico, garantia e atualizações pelo prazo de 12 (doze) meses, destinada a atender diversos setores da Câmara Municipal de Pará de Minas.
DA SOLICITAÇÃO
A interessada supracitada apresentou, por e-mail, solicitação de esclarecimentos acerca de dois pontos descritos no edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2025, nos seguintes termos:
DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, é assegurado a qualquer pessoa o direito de solicitar esclarecimento no prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame.
Observa-se a tempestividade do pedido de esclarecimento realizado por empresa interessada, encaminhado via e-mail à Pregoeira no dia 17/11/2025. Neste sentido, reconheço o pedido de esclarecimento feito ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90011/2025, ao qual passo a analisar e me posicionar abaixo.
A resposta ao pedido de esclarecimento, segundo item 17.2 do Edital e parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deve ser divulgada também no prazo de até 3 (três) dias úteis. Informo que a divulgação será realizada através do campo próprio do sistema compras.gov.br, do site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e do Diário Oficial Eletrônico do Município.
DO ESCLARECIMENTO
Em relação ao questionamento apresentado acerca da possibilidade de comprovação de parceria “One Tier” diretamente com a Microsoft, registra-se que o item 5.5 do Termo de Referência estabelece que “a empresa licitante deverá apresentar, previamente à assinatura do contrato, documento idôneo que comprove sua habilitação como revendedora autorizada de produtos Microsoft, demonstrando estar devidamente apta a adquirir as licenças junto a distribuidor oficial da marca, observadas as normas e diretrizes estabelecidas pela própria Microsoft.”
Dessa forma, o edital delimita que a empresa vencedora deverá apresentar documento idôneo que comprove sua condição de revendedora autorizada nos moldes exigidos pela fabricante, garantindo a autenticidade e a regularidade das licenças fornecidas. Não há distinção quanto ao tipo de contrato mantido com a Microsoft, desde que reste comprovada, de forma inequívoca, a condição de revendedora autorizada.
Assim, a documentação encaminhada pela licitante vencedora será analisada no momento da contratação, ocasião em que será verificada sua conformidade com o item 5.5 do Termo de Referência e com as normas aplicáveis. Caso o contrato denominado “One Tier” efetivamente comprove a autorização da Microsoft nos termos previstos no referido item, ele será apreciado na fase de contratação, quando será avaliada sua aderência às exigências editalícias e às diretrizes da própria fabricante.
No que se refere ao segundo questionamento, cumpre observar que o próprio Estudo Técnico Preliminar já esclarece, de maneira expressa, que o valor ali indicado possui natureza meramente inicial, servindo apenas como referência para a fase de planejamento. Conforme dispõe o documento, “o valor estimado definitivo será determinado após a realização da pesquisa de preços, etapa que sucederá a elaboração do Termo de Referência. Nesse momento, será conduzida uma análise crítica e comparativa das cotações obtidas, de forma a assegurar que o valor estimado reflita de maneira precisa as condições reais de mercado e atenda aos princípios da economicidade e da vantajosidade da contratação pública.”
Ressalta-se, ainda, que a pesquisa de preços observou os parâmetros previstos no §1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, especialmente os incisos II e IV, além das diretrizes constantes da Instrução Normativa nº 01/2019 da Câmara Municipal de Pará de Minas.
Desse modo, o valor estimado divulgado no edital corresponde à consolidação final da metodologia adotada, exatamente como previsto no ETP. Assim, verifica-se que os valores estão alinhados ao procedimento descrito na fase de planejamento, não havendo, portanto, ponto adicional a ser esclarecido quanto a essa questão.
Pará de Minas, 18 de novembro de 2025.
Priscila Campos Álvares
Agente de Contratação