CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PROCESSO LICITATÓRIO Nº 72/2025 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2025

OBJETO: Contratação de serviço de licença de direito de uso dos softwares pertencentes a suíte Microsoft Office 365, no plano App for Business, na versão mais atual, com suporte técnico, garantia e atualizações pelo prazo de 12 (doze) meses, destinada a atender diversos setores da Câmara Municipal de Pará de Minas.

 RECORRENTE: WERNETECH INFORMATICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.479.392/0001-72, sediada na Rua São Roberto, nº 26, Bairro Novo do Carmelo, Camaragibe - PE, CEP 54.762-778.

  1. DO RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa WERNETECH INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.479.392/0001-72, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 11/2025 - Processo Licitatório nº 72/2025, conforme consta do recurso apresentado à Administração.

A intenção de recorrer foi devidamente registrada durante a sessão pública, em conformidade com o rito do Pregão Eletrônico. As razões recursais foram apresentadas dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, conforme previsão expressa do item 13.1.2 do Edital, atendendo, portanto, ao requisito de tempestividade (protocolo 25/11/2025 11:57:08).

Considerando que o recurso foi apresentado antes do término do prazo recursal, estabeleceu-se o início da contagem para a apresentação de contrarrazões em 26/11/2025, com encerramento em 01/12/2025. As demais licitantes não apresentaram contrarrazões, tendo o prazo transcorrido in albis em 01/12/2025, conforme registros constantes do processo eletrônico.

  1. DAS RAZÕES DO RECURSO

Em suas razões recursais, o RECORRENTE alega, em síntese, que a empresa A & F LTDA, embora declarada vencedora do item 01 do certame, não atende aos requisitos técnicos obrigatórios previstos no Termo de Referência, especialmente quanto à autorização oficial para revenda de produtos Microsoft e à capacidade de prestação de suporte técnico. Sustenta que a Recorrida apresentou apenas documentos fiscais e constitutivos genéricos, sem qualquer comprovação de qualificação técnica específica, inexistindo igualmente documentos pertinentes no SICAF que demonstrem aptidão para o fornecimento das licenças exigidas.

Aduz que houve descumprimento do item 5.5 do Termo de Referência, pois consulta realizada ao Microsoft AppSource Partner Directory demonstraria que a empresa A & F LTDA não está cadastrada como revendedora autorizada. Afirma que isso inviabilizaria o cumprimento do objeto e exporia a Administração ao risco de aquisição de licenças irregulares.

Sustenta, ainda, a impossibilidade técnica de a Recorrida atender ao suporte exigido no item 5.8 do Termo de Referência, uma vez que apenas revendedores autorizados CSP possuem acesso ao Partner Center — plataforma necessária para criação de tenant, gestão legítima das licenças e abertura de chamados técnicos diretamente com a Microsoft. Segundo a Recorrente, sem essa habilitação, o suporte seria precário ou dependente de terceiros, violando as exigências de qualidade constantes do edital.

Argumenta também a ausência de documentos técnicos na habilitação, ressaltando que a Recorrida não apresentou Atestado de Capacidade Técnica ou Declaração de Fabricante, o que violaria o princípio da eficiência, sobretudo considerando que os CNAEs da empresa incluem atividades genéricas como comércio de “café torrado” e “móveis”.

Por fim, aponta que a contratação da empresa declarada vencedora pode acarretar risco de dano ao erário, mencionando a possibilidade de bloqueio das licenças pela Microsoft, insegurança quanto ao ambiente de armazenamento de dados e eventual prejuízo financeiro caso as licenças sejam ilegítimas ou o suporte não seja adequadamente prestado.

Encerrando suas razões, o RECORRENTE requer que o recurso seja recebido e provido, com a concessão de efeito suspensivo. Solicita, ainda, que seja realizada diligência, nos termos do art. 59, §2º da Lei nº 14.133/2021, para que a Administração consulte oficialmente a Microsoft ou exija da empresa Recorrida a apresentação imediata de seu MPN ID ativo e apto para revenda no modelo CSP, a fim de comprovar a viabilidade de sua proposta. Requer, também, a inabilitação e desclassificação da empresa A & F LTDA, diante do alegado descumprimento das exigências técnicas do Termo de Referência, e, por fim, a convocação da própria Recorrente, por ser parceira Microsoft e classificada subsequente, para assumir o objeto licitado com garantia de fornecimento de licenças originais e suporte adequado.

  1. DAS CONTRARRAZÕES

Não houve apresentação de contrarrazões pelas demais licitantes. O prazo transcorreu in albis em 01/12/2025, conforme registros do processo eletrônico.

  1. DA ANÁLISE DO MÉRITO

A controvérsia trazida pelo recurso diz respeito à possibilidade de se exigir, na fase de habilitação, a comprovação de que a empresa vencedora seja revendedora autorizada Microsoft, e à consequência pretendida pela Recorrente, consistente na inabilitação ou desclassificação da empresa A & F LTDA em razão da ausência dessa documentação.

Para a adequada análise do mérito recursal, é necessário ressaltar que a condução do procedimento licitatório deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, dentre os quais se destacam a vinculação ao edital, o julgamento objetivo e a competitividade. Esses princípios impõem que o edital funcione como norma interna da licitação, impedindo que a Administração exija documentos ou requisitos não previstos previamente, bem como vedando decisões baseadas em critérios subjetivos ou em interpretações ampliativas que possam restringir a participação dos licitantes.

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (grifou-se)

No mesmo sentido, a Lei nº 14.133/2021 disciplina a fase de habilitação em seus arts. 62 e seguintes, definindo-a como a etapa destinada à verificação dos documentos necessários para demonstrar a capacidade do licitante de executar o objeto. O art. 62 estabelece que essa verificação abrange as dimensões jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira. Já o art. 65 determina que todas as condições de habilitação devem estar expressamente previstas no edital, o que reforça que a Administração não pode criar exigências adicionais nem alterar o momento procedimental definido no instrumento convocatório.

À luz da legislação, verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2025 estabeleceu, no item 11.1 e seguintes, todos os documentos exigidos para fins de habilitação, sem prever qualquer comprovação técnica específica relativa à condição de revendedor autorizado de produtos Microsoft nesta fase. Ao contrário, o próprio instrumento editalício expressamente deslocou essa verificação para a etapa pré-contratual, conforme previsão contida no Termo de Referência (Anexo I), que determina que a empresa licitante deverá apresentar, previamente à assinatura do contrato, documento idôneo que comprove sua condição de revendedora autorizada de produtos Microsoft.

Trata-se, portanto, de exigência a ser atendida apenas antes da formalização do contrato, e não de requisito habilitatório, razão pela qual sua ausência no momento atual não configura irregularidade nem autoriza a inabilitação da empresa vencedora. O item 5.5 do Termo de Referência estabelece:

“A empresa licitante deverá apresentar, previamente à assinatura do contrato, documento idôneo que comprove sua habilitação como revendedora autorizada de produtos Microsoft.” (grifou-se)

Desta forma, não deve prosperar o argumento da Recorrente de que teria havido falha na apresentação de qualificação técnica específica para o objeto licitado, tampouco de que teria ocorrido omissão da Administração ao não instaurar diligência ou ao não localizar documentos no SICAF. Tal alegação não se sustenta porque não houve, no edital, qualquer exigência de apresentação de atestados técnicos, declarações de fabricante ou documentos especiais de capacidade técnica voltados ao fornecimento de licenciamento Microsoft na fase de habilitação. Não é possível, portanto, falar em “falha” da empresa vencedora, pois todos os documentos efetivamente previstos no item 11 do edital foram apresentados e devidamente conferidos por esta Pregoeira e equipe de apoio.

Quanto à alegada ausência de documentos técnicos no SICAF, observa-se que os relatórios lá disponíveis se destinam exclusivamente a comprovações dos documentos do Edital. O fato de o SICAF não conter atestados de capacidade técnica ou declarações de fabricante não constitui qualquer irregularidade, simplesmente porque o edital não exigiu tais documentos, tampouco determinou sua disponibilização naquela plataforma. A Recorrida apresentou exatamente o que o edital previa para a fase de habilitação: habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, econômico-financeira.

Ademais, ainda que houvesse abertura de diligência — hipótese que não se mostra necessária neste caso — esta Pregoeira não poderia desclassificar ou inabilitar a empresa A & F LTDA com base na ausência de documentos que não foram exigidos pelo edital nesta fase. Fazer isso significaria criar requisito novo de habilitação, em violação direta ao princípio da vinculação ao edital e ao art. 65 da Lei nº 14.133/2021, que determina que todas as condições de habilitação devem estar previamente definidas no instrumento convocatório.

Nesse sentido, colaciona-se vasta jurisprudência:

  1. A Administração Pública possui competência discricionária no momento preparatório e inicial da licitação, com liberdade de escolha do objeto e das condições pertinentes ao procedimento e ao contrato, que são externados por meio do ato convocatório. 2. Uma vez publicado o edital, o seu conteúdo vincula a Administração e os participantes do certame, de modo a garantir segurança jurídica, competitividade e tratamento isonômico. (...) (TCE-MG - Processo 1164101– Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 9/7/2025) (grifou-se)

As exigências habilitatórias, na condição de garantias mínimas do cumprimento das obrigações, devem ser interpretadas mediante juízo de adequabilidade normativa, em apreço à competitividade e à seleção da proposta mais vantajosa. (TCE-MG - Processo 1071631 - Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 4/5/2021. Publicado no DOC em 17/6/2021). 

Ressalte-se, ainda, que o próprio Termo de Referência, em seu item 5.5, expressamente prevê que a comprovação de revenda autorizada de produtos Microsoft deverá ser apresentada previamente à assinatura do contrato, e não na fase de habilitação. Consequentemente, tanto a eventual ausência de tal documento na fase de habilitação, quanto a inexistência de atestados técnicos no SICAF não configuram qualquer irregularidade ou falha imputável à Recorrida, pois não houve essa exigência no ato convocatório. O eventual descumprimento da exigência contratual na fase adequada, sim, impedirá a assinatura do contrato; contudo, não pode ser utilizado como fundamento para desclassificação nesta etapa, sob pena de violação ao devido processo licitatório.

Ademais, é imperioso destacar que o art. 62 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a fase de habilitação destina-se exclusivamente à verificação da documentação relativa à habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira, fiscal, social e trabalhista, nos termos dos arts. 66 a 69, conforme a necessidade do objeto. Dessa forma, o rol de documentos exigíveis para essa etapa possui natureza taxativa, não cabendo à Administração inovar ou ampliar os requisitos legalmente previstos.

Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a ausência de amparo legal para que o edital imponha, como requisito de habilitação, a comprovação de que a licitante seja credenciada, autorizada ou certificada pelo fabricante do software, por se tratar de exigência que extrapola o marco normativo da fase habilitatória.

A inserção desse tipo de documento como requisito de habilitação, além de juridicamente indevida, revela-se desnecessária, uma vez que a licitante, ao participar do certame, declara expressamente cumprir integralmente as exigências de habilitação e que sua proposta atende às condições estabelecidas no instrumento convocatório. Em tese, tal declaração — obrigatória em pregões eletrônicos — já é suficiente para alcançar o objetivo pretendido pela Administração, qual seja, afastar proponentes que não apresentem condições de executar o objeto.

Outrossim, caso a licitante vencedora deixe de comprovar, no momento oportuno, as condições exigidas para a assinatura do contrato, ou, sem justificativa, recuse-se a formalizá-lo, a Administração poderá convocar a licitante classificada em seguida, conforme autoriza a legislação vigente, preservando-se a continuidade da contratação e a observância da ordem de classificação.

Por fim, quanto ao argumento da Recorrente acerca dos CNAEs secundários da empresa A & F LTDA — que incluem atividades como comércio de “café torrado” ou “móveis” — observa-se que tal alegação não merece acolhimento. O edital não exigiu CNAE específico para o fornecimento de software, razão pela qual não cabe à Administração criar restrições não previstas no instrumento convocatório, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da competitividade. Ademais, a empresa possui como CNAE principal o código 62.09-1-00, relativo a suporte técnico e serviços de tecnologia da informação, plenamente compatível com o objeto licitado. A existência de CNAEs secundários diversificados não indica incapacidade técnica nem constitui impedimento legal para sua participação no certame.

  1. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que interposto de forma tempestiva na plataforma, nos termos do item 13.1.2 do Edital, e opino pelo não provimento, considerando que o item 5.5 do Termo de Referência estabelece que a comprovação de revenda autorizada de produtos Microsoft deverá ser apresentada previamente à assinatura do contrato, e não como requisito de habilitação. Assim, a ausência desse documento nesta etapa não configura irregularidade nem autoriza a inabilitação da empresa A & F LTDA.

Registre-se, entretanto, que a exigência prevista no item 5.5 do Termo de Referência deverá ser rigorosamente observada na fase pré-contratual. Caso a empresa vencedora não apresente o documento no momento oportuno, ficará impedida de assinar o contrato, devendo ser convocada a licitante subsequente, conforme dispõe o edital.

Submeto a presente manifestação técnica à apreciação da autoridade superior, para decisão nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e do item 13.3 do Edital.

Pará de Minas, 02 de dezembro de 2025.

Priscila Campos Álvares

Agente de contratação/Pregoeira

Publicado por: Priscila Campos Álvares
Código identificador: 16656
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
03 de dezembro de 2025 | Edição Nº 944
Prefeitura de Pará de Minas