LEI Nº 7.231/2025
Dispõe sobre a criação e atualização do regramento legal do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana do Município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica criado e atualizado, no âmbito do município de Pará de Minas, o Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, órgão de controle social da gestão da política de trânsito e transporte do Município, fiscalizador e de caráter deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Pará de Minas fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º Poderão ser submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana, para fins de deliberação e recomendação técnica, solicitações relativas a sinalização viária e a matérias de maior relevância e impacto social relacionadas ao trânsito e a mobilidade urbana, desde que:
I – tenha sido materializado parecer técnico fundamentado da área de engenharia de trânsito, atestando além da legalidade a viabilidade da submissão do tema à deliberação social;
II – tenha sido proferida decisão administrativa do Órgão Executivo Municipal de Trânsito, por intermédio da Autoridade de Trânsito, validando o encaminhamento do tema ao Conselho;
III – tenham sido observadas as atribuições e competências do Órgão Executivo Municipal de Trânsito insertas na Lei Federal 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Consideram-se de maior relevância e impacto social, para os fins deste artigo, aquelas matérias que envolvam alterações significativas na circulação viária, reordenamento estrutural do trânsito urbano, implantação ou modificação de corredores de transporte coletivo, ou intervenções com potencial de grande repercussão pública.
Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana:
I – acompanhar e avaliar a política de trânsito e transporte do Município;
II – colaborar na elaboração da política municipal de trânsito e transporte, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e distribuição de bens e de pessoas;
III – fiscalizar e acompanhar a implantação da política municipal de trânsito e transporte;
IV – emitir pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município, de forma a subsidiar as decisões do Poder Executivo;
V – acompanhar a gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como dos respectivos contratos de permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da legislação e regulamentação vigentes;
VI – acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual, em todas as suas modalidades, como também as ações das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – 0TTC´s, observada a legislação de regência;
VII – convocar técnicos e especialistas da iniciativa privada ou de qualquer órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;
VIII – constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes quando julgar necessário, para o pleno desempenho de suas funções;
IX - elaborar o Regimento Interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado pela maioria de seus membros;
X – participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público municipal;
XI – acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos e novos projetos de alterações do sistema viário do município envolvendo plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança de trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação de tráfego, definição de uso do espaço viário e projeto viário;
XII – receber, analisar e emitir parecer sobre solicitações diversas que impliquem na adoção de medidas relativas ao transporte e trânsito na circunscrição do Município de Pará de Minas, observadas as prescrições legais de regência;
XIII – receber, analisar e emitir parecer sobre as solicitações de instalação de dispositivos de sinalização vertical e horizontal, observadas as prescrições legais e o disposto no artigo 3º desta lei.
XIV – demais atividades correlatas.
§ 1º O Conselho deve promover campanhas permanentes de educação e conscientização no trânsito, apoiando o órgão executivo na difusão de valores de segurança, respeito e convivência pacífica entre todos os usuários das vias.
§2º O Conselho deverá promover a articulação entre órgãos públicos, entidades civis e a comunidade, criando canais de participação popular.
§3º O Conselho elaborará relatórios anuais de desempenho e recomendações ao Executivo Municipal.
Art. 5º O Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana será integrado pelos seguintes membros, paritariamente:
I – 01 (um) representante Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III – 01(um) representante de órgão relacionado à segurança pública;
IV – 01(um) representante da Guarda Civil Municipal;
V – 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada;
§1º Cada membro do Conselho contará com seu respectivo suplente.
§2º Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) do Conselho.
§1º O mandato da Comissão Executiva será de 01 (um) ano, não sendo possível recondução.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana elegerão seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho ocorrerão no máximo a cada 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas mediante solicitação da maioria dos Conselheiros ou da Autoridade de Trânsito Municipal.
Art. 8º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas com a presença de metade mais 1 (um) de seus membros.
§1º As reuniões terão convocação por escrito ou via correio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
§2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§3º Os recursos contra as deliberações do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana deverão ser protocolados em até 15 (quinze) dias após a data da publicação da Ata da Reunião, sendo o recurso apreciado e julgado pelos conselheiros na reunião subsequente.
§4º Os membros do Conselho ficarão impedidos de votar nas deliberações que versem sobre solicitações por eles formuladas ou em que possam ter interesse direto ou imediato.
§5º As reuniões do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana serão públicas, a elas podendo comparecer qualquer interessado, que poderá se manifestar a critério do Presidente do Conselho, para apresentar sugestões, fundamentar ou justificar solicitação.
§6º Os assuntos e deliberações de todas as reuniões do Conselho serão registrados em ata e publicados no Diário Oficial do Município e/ou em outros canais de comunicação e transparência do Poder Executivo.
§7º As reuniões do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana ocorrerão na sede da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 3° andar, em horário previamente designado.
§8º A pauta da reunião do Conselho será disponibilizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para os Conselheiros.
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução.
§1º Os conselheiros que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou órgãos participantes para que ofertem novos nomes para comporem a representação da entidade ou órgão perante o Conselho.
§2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros o órgão ou entidade que proceder à indicação deverá indicar um novo membro antes da próxima reunião.
Art. 10. Os Conselheiros do Conselho Municipal de Transporte, Trânsito e Mobilidade Urbana não serão remunerados nem receberão qualquer importância, gratificação, bonificação ou qualquer outra espécie de remuneração.
Art. 11. A Administração Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, por decreto, no que for necessário.
Art. 13. Revogam-se as Leis Municipais nºs 6.745/2022, 7.011/2024 e 7.085/2024.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 12 de dezembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal