LEI COMPLEMENTAR Nº 7.232/2025
Promove alterações na redação da alínea d do inciso IV da Tabela XIII – Taxa de Licença da Lei Complementar 6.124/2017 (Código Tributário Municipal).
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º A alínea “d” do inciso IV da Tabela XIII da Lei Municipal Complementar 6.124/2017, que institui do Código Tributário do Município de Pará de Minas, com a seguinte redação:
TABELA XIII – TAXA DE LICENÇA
[…]
IV – Ocupação de áreas ou espaços em vias e logradouros públicos abertos e espaço públicos fechados:
[…]
d) Outras formas de ocupação em vias públicas que não possam ser enquadrados nos itens anteriores, nas quais a taxa será incidente em parcela única, conforme o porte ou área ocupada, observando o enquadramento das seguintes categorias:
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Classificação da Ocupação |
Descrição |
Valor (R$) |
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Pequena Monta |
Ocupações de área reduzida ou estruturas leves, de até 10 m², como pequenas barracas, quiosques móveis ou similares. |
R$ 100,00 |
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Média Monta |
Ocupações intermediárias, com área acima de 10 m² a 50 m², como estruturas fixas temporárias, estandes, trailers ou similares. |
R$ 500,00 |
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Grande Monta |
Ocupações de grande porte ou impacto, com área superior a 50 m², como palcos, estruturas metálicas, instalações de eventos ou similares. |
R$ 1.000,00 |
O enquadramento do porte da ocupação será efetivado pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, mediante análise do pedido de licença, com base na metragem, tipo de estrutura e tempo de utilização do espaço público, incidindo a taxa desta alínea por evento ou instalação autorizada, independentemente do número de dias, observadas as condicionantes do regulamento próprio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade e noventena previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Carta da República.
Pará de Minas, 12 de dezembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal