LEI Nº 7.230/2025
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.743, de 13 de junho de 2022, que estabelece exigências de segurança na contratação de crédito, no âmbito do município de Pará de Minas, por aposentados, beneficiários ou pensionistas do INSS, aposentados por invalidez ligada à capacidade intelectual ou por aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou tiverem sua capacidade de discernimento comprovadamente comprometida.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.743, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor de cada contrato firmado em desacordo com seus termos, independentemente das demais sanções previstas na legislação municipal vigente.”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 11 de dezembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal