Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas, o Projeto Câmara Júnior e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pará de Minas aprovou e eu, nos termos do art. 39, IV, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 39, I, "c", do Regimento Interno da Câmara, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas, o Projeto Câmara Júnior, vinculado à Escola do Legislativo Alfeu Silva Mendes, criada pela Resolução nº 545, de 2017.
Parágrafo único. O Projeto Câmara Júnior terá como foco a promoção do conhecimento acerca do Poder Legislativo Municipal, por meio de atividades simuladas, pedagógicas e práticas, destinadas aos alunos matriculados nos anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano), visando ao fortalecimento da formação política, cidadã e ética dos jovens.
Art. 2º O Projeto Câmara Júnior tem como objetivos:
I - promover a educação para a cidadania, mediante a formação ética e política dos alunos;
II - possibilitar o conhecimento do funcionamento do Estado e seus Poderes, com ênfase no Poder Legislativo;
III - difundir noções acerca do processo legislativo municipal e do papel do vereador;
IV - promover o conhecimento das formas de atuação parlamentar e dos mecanismos de participação popular;
V - propiciar aos alunos noções básicas de técnica legislativa e de redação parlamentar;
VI - incentivar a elaboração de proposições legislativas;
VII - proporcionar vivência democrática por meio de processo eleitoral escolar, diplomação, posse e legislatura jovem;
VIII - destacar a importância do processo eleitoral e do voto consciente;
IX - estimular a cidadania ativa e a participação popular, de modo a contribuir para a redução da abstenção eleitoral e o fortalecimento da representatividade;
X - promover o conhecimento dos instrumentos de participação popular no processo de formulação de políticas públicas municipais;
XI - fortalecer a integração entre Câmara Municipal, instituições de ensino, famílias e comunidade.
Art. 3º A execução do Projeto Câmara Júnior caberá à Escola do Legislativo Alfeu Silva Mendes, responsável por planejar, organizar e coordenar suas atividades, observada a prévia autorização da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A coordenação do Projeto será atribuída a servidor designado, incumbido da gestão pedagógica e administrativa das ações desenvolvidas, especialmente:
I – coordenar a execução geral do Projeto;
II – acompanhar e assegurar o cumprimento das ações previstas nesta Resolução;
III – articular-se com parceiros institucionais;
IV – elaborar relatórios de atividades;
V – supervisionar o processo eleitoral da Câmara Júnior;
VI – coordenar a capacitação dos professores-referência;
VII – desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 4º Poderão participar do Projeto Câmara Júnior:
I - as escolas da rede municipal de ensino pública ou privada de Pará de Minas;
II - as escolas da rede estadual de ensino localizadas no município;
III - outras instituições de ensino.
Art. 5º A participação das instituições de ensino será formalizada por meio de Termo de Compromisso, que assegurará a continuidade das ações durante a execução do Projeto, a participação dos estudantes nas atividades e o cumprimento das obrigações pelas partes.
Art. 6º As atividades do Projeto Câmara Júnior obedecerão a metodologias ativas e participativas, desenvolvendo-se de acordo com as seguintes etapas:
I – atividades iniciais ou preparatórias, que compreendem:
a) divulgação do projeto nas instituições de ensino;
b) inscrição das instituições de ensino participantes;
II – atividades de formação, que compreendem oficinas e encontros sobre:
a) ética e cidadania;
b) política e democracia;
c) processo legislativo municipal;
d) estrutura do Estado brasileiro;
e) função dos vereadores e competências do Poder Legislativo.
III – visitas técnicas orientadas, tais como:
a) à Câmara Municipal, por intermédio do Programa “Visite a Câmara”, instituído pela Resolução nº 533/2016.
b) ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG);
c) a outros órgãos públicos e equipamentos.
IV – procedimentalização do processo eleitoral, compreendendo:
a) campanhas eleitorais nas instituições de ensino participantes;
b) eleições com urnas eletrônicas, com apoio técnico do TRE-MG;
c) apuração e divulgação dos resultados.
V – atividades da legislatura da Câmara Júnior, incluindo:
a) diplomação e posse dos vereadores juniores eleitos;
b) reunião de integração e orientação sobre o mandato;
c) eleição da Mesa Diretora da Câmara Júnior;
d) audiências públicas nas instituições de ensino para discussão de temas locais;
e) oficinas de elaboração e redação de proposições;
f) reuniões de comissões temáticas para análise de proposições;
g) sessões plenárias simuladas para discussão e votação de proposições;
h) reunião de encerramento com entrega de certificados e documentos finais das proposições aprovadas.
Art. 7º A legislatura da Câmara Júnior terá duração de 1 (um) ano, sendo a eleição dos vereadores juniores realizada por meio de votação direta entre os estudantes das instituições de ensino participantes.
§ 1º Serão eleitos 17 (dezessete) vereadores juniores, cabendo, em regra, 1 (um) representante por instituição de ensino inscrita.
§ 2º Caso o número de instituições de ensino inscritas seja inferior a 17 (dezessete), a definição dos vereadores eleitos considerará o candidato mais votado de cada uma delas, sendo as demais vagas preenchidas pelos candidatos mais votados do pleito, independentemente da instituição de ensino a que pertença.
§ 3º Caso o número de instituições de ensino seja superior a 17 (dezessete), a definição dos vereadores eleitos considerará o candidato mais votado de cada uma das 17 (dezessete) instituições de ensino com a maior quantidade de eleitores no pleito.
§ 4º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§ 5º Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes, observada a ordem decrescente de votação, assumindo a vaga em caso de desistência, mudança de instituição de ensino ou outro impedimento do titular.
§ 6º A eleição para a escolha dos vereadores juniores será realizada pela Escola do Legislativo, em conjunto com a direção de cada instituição de ensino participante, cabendo-lhes proceder à coleta de votos, à apuração dos resultados e à proclamação dos eleitos, assegurado aos candidatos o pleno direito de acompanhamento e fiscalização de todas as fases do processo eleitoral.
§ 7º Nas fases de apuração dos resultados e de proclamação dos eleitos, o Conselho Municipal da Juventude poderá atuar como órgão fiscalizador do processo eleitoral.
Art. 8º O calendário anual das atividades do Projeto Câmara Júnior, bem como o respectivo cronograma, serão elaborados pela Escola do Legislativo, observando:
I - o calendário escolar oficial;
II - as atividades da Câmara Municipal;
III - a disponibilidade dos parceiros institucionais;
IV - os prazos necessários para cada etapa do projeto;
V - períodos de avaliação e planejamento.
Art. 9º Ao final de cada legislatura da Câmara Júnior, o coordenador do Projeto elaborará relatório final, a ser encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal, contendo:
I - avaliação geral do projeto e seus resultados;
II - sugestões de melhorias para a próxima edição;
III - impactos observados na formação cidadã dos participantes;
Art. 10. Ao término de cada legislatura da Câmara Júnior, poderão ser conferidos certificados de participação:
I - aos vereadores juniores que participaram de, no mínimo, 75% das atividades;
II - aos professores-referência que cumpriram integralmente suas atribuições;
III - às instituições de ensino participantes;
IV - aos servidores e colaboradores que contribuíram para o êxito do projeto.
Art. 11. Para o desenvolvimento das atividades poderão ser firmados Convênios de Cooperação Técnica e parcerias, em especial com:
I - a Secretaria Municipal de Educação de Pará de Minas;
II - o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG);
III - instituições de ensino públicas e privadas do município;
IV - entidades da sociedade civil organizada;
V - órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
VI - universidades e centros de pesquisa.
Art. 12. A Escola do Legislativo poderá elaborar orientações e procedimentos complementares para a execução desta Resolução, sujeitos à aprovação da Mesa Diretora, especialmente no que se refere a:
I - critérios específicos para adesão das instituições de ensino;
II - regimento interno da legislatura da Câmara Júnior;
III - normas de conduta para vereadores juniores;
IV - procedimentos eleitorais detalhados;
V - formulários e documentos padronizados.
Art. 13. A Câmara Júnior e o Parlamento Jovem poderão articular seus trabalhos conjuntamente sempre que houver temas de interesse comum.
Art. 14. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas, a Galeria de Ex-Presidentes Juniores, destinada à afixação dos retratos dos ex-Presidentes da Câmara Júnior, como forma de reconhecimento e preservação da memória institucional.
§ 1º A Galeria de que trata o caput será instalada em local de destaque nas dependências da Câmara Municipal de Pará de Minas, definido pela Mesa Diretora, de modo a garantir ampla visibilidade ao público.
§ 2º A afixação dos retratos ocorrerá após o término do mandato de cada presidente, em ordem cronológica, respeitando a uniformidade de tamanho, moldura e padrão estético estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta:
I - do orçamento próprio da Câmara Municipal;
II - de recursos dos parceiros institucionais, conforme convênios;
III - de patrocínios e apoios da iniciativa privada, quando houver;
IV - de outras fontes de financiamento legalmente permitidas.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários poderão ser suplementados, se necessário, mediante abertura de créditos adicionais.
Art. 16. As situações não previstas nesta resolução serão dirimidas pela Mesa Diretora quando necessário.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as Resoluções nº 469/2006 e 474/2007.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 22 de dezembro de 2025.
Vereador Délio Alves Ferreira
Presidente
Vereador Vinícius Alves de Menezes
Secretário