SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 14.225/2025

DECRETO Nº 14.225/2025

Regulamenta a execução dos Programas previstos na Lei nº 7.105, de 08 de abril de 2025, no âmbito do Município de Pará de Minas, estabelece critérios objetivos, procedimentos, prazos, limites e mecanismos de controle para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME e para a implementação do Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PMAE

O Prefeito de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, incisos VI c/c art. 107, inciso I, ‘a’, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.105/2025 instituiu o Fundo Municipal de Esporte – FME e o Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PMAE, atribuindo ao Poder Executivo o dever de regulamentar sua execução;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a implementação dos programas observe estritamente o interesse público, respeite o princípio do concurso público, e observe a excepcionalidade das contratações temporárias e a vedação a contratações genéricas ou desvirtuadas do escopo legal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, prazos definidos, exigências mínimas, mecanismos de prestação de contas e controle interno e externo;


DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Pará de Minas, a execução dos Programas e ações previstos na Lei nº 7.105/2025, disciplinando:
I – os critérios objetivos para enquadramento de ações e projetos no escopo do Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PMAE;

II – os procedimentos administrativos para aprovação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas;

III – as regras, limites e condições para contratações temporárias de pessoal vinculadas aos programas;

IV – os prazos de execução e vigência das ações;

V – os mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas;

VI – as responsabilidades dos órgãos gestores e executores.

Art. 2º A execução dos programas regulamentados por este Decreto deverá observar, cumulativamente:

I – aderência estrita ao objeto, às diretrizes e às ações previstas na Lei nº 7.105/2025;

II – demonstração inequívoca de interesse público específico e temporário;

III – vedação à utilização dos programas como instrumento permanente de suprimento de pessoal ou de burla ao concurso público;

IV – compatibilidade com o planejamento orçamentário, financeiro e administrativo do Município;

V – transparência, controle social e prestação de contas.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO DAS AÇÕES E PROJETOS

Art. 3º Somente poderão ser enquadradas no âmbito do PMAE as ações e projetos que atendam, de forma objetiva e comprovada, a pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – execução direta de atividades esportivas, de iniciação, formação, participação ou rendimento, com público-alvo previamente definido;

II – manutenção, conservação, limpeza, reforma ou adequação de equipamentos esportivos municipais, quando vinculadas a cronograma específico;

III – realização de eventos esportivos oficiais ou chancelados pelo Município, previamente aprovados em calendário anual;

IV – qualificação temporária de profissionais ou agentes diretamente envolvidos na execução das ações esportivas;

V – apoio técnico especializado indispensável à execução do programa, quando inexistente no quadro efetivo.

§ 1º É vedado o enquadramento genérico de atividades administrativas rotineiras, permanentes ou desvinculadas diretamente das ações finalísticas do programa.

§ 2º Cada ação ou projeto deverá possuir plano de trabalho específico, contendo, no mínimo, objetivos, justificativa, público-alvo, metas mensuráveis, cronograma físico-financeiro e indicadores de resultado.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

Art. 4º A execução de qualquer ação ou projeto no âmbito do PMAE dependerá de prévia aprovação formal pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, mediante processo administrativo específico.

§ 1º O processo deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – plano de trabalho detalhado;

II – justificativa técnica demonstrando o enquadramento legal e o interesse público;

III – estimativa de custos e indicação da fonte de recursos;

IV – manifestação do Controle Interno sobre disponibilidade orçamentária e financeira;

V – manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, quando envolver contratação de pessoal.

§ 2º Fica vedada a execução de ações ou despesas sem aprovação prévia e expressa, sob pena de responsabilização.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 5º As contratações de pessoal vinculadas aos programas regulamentados por este Decreto somente poderão ocorrer em caráter temporário e excepcional, observadas cumulativamente as seguintes condições:

I – inexistência de cargo efetivo correspondente no quadro permanente ou comprovada insuficiência temporária de servidores;

II – necessidade transitória, vinculada a ação, projeto ou evento com prazo certo e determinado;

III – demonstração de que a contratação é indispensável à execução do objeto específico do programa;

IV – prazo máximo de contratação limitado à duração do projeto ou ação, vedadas prorrogações sucessivas que caracterizem permanência;

V – observância do art. 22 da Lei Complementar nº 6.045/2017 e da legislação correlata.

§ 1º É expressamente vedada a contratação para funções genéricas, permanentes ou de apoio administrativo contínuo.

§ 2º Cada contratação deverá estar vinculada nominalmente a projeto específico, com descrição objetiva das atividades a serem desempenhadas.

Art. 6º O processo de contratação temporária deverá conter, além dos documentos gerais:

I – descrição detalhada das atividades e da meta almejada com o programa;

II – justificativa da excepcionalidade;

III – prazo certo e compatível com o atingimento da meta;

IV – declaração expressa da Secretaria demandante de que a contratação não substitui nem supre atividade permanente.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DAS AÇÕES

Art. 7º Toda ação, projeto ou contratação vinculada ao PMAE deverá possuir prazo de vigência previamente definido, vedada a execução por tempo indeterminado.

§ 1º O prazo máximo de vigência será de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada nos mesmos moldes do processo inicial.

§ 2º A prorrogação não poderá caracterizar continuidade permanente da ação ou da contratação.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 8º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo deverá instituir sistema de monitoramento e avaliação das ações executadas, com acompanhamento periódico das metas e resultados.

Art. 9º Ao final de cada ação ou projeto, deverá ser apresentada prestação de contas técnica e financeira, contendo, no mínimo:

I – relatório circunstanciado das atividades executadas;

II – demonstração do cumprimento das metas e indicadores;

III – comprovação das despesas realizadas;

IV – avaliação dos resultados alcançados.

§ 1º A prestação de contas será submetida ao controle interno e ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

§ 2º A não apresentação ou a rejeição da prestação de contas implicará impedimento para novas ações e responsabilização dos gestores.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES

Art. 10. Os Secretários Municipais e gestores responsáveis responderão administrativa, civil e penalmente por:

I – enquadramento indevido de ações ou contratações;

II – desvio de finalidade dos programas;

III – burla ao concurso público;

IV – execução de despesas sem observância deste Decreto.

Art. 11. Fica expressamente vedada a utilização dos programas regulamentados por este Decreto como fundamento genérico para contratação de qualquer cargo ou função não diretamente vinculada ao escopo legal e ao interesse público específico.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão Pública.

Art. 13 Na ausência de regulamentação específica, as regras previstas neste Decreto poderão ser exigidas para a contratação de pessoal para outros programas ainda vigentes no ordenamento jurídico do Poder Executivo do Município de Pará de Minas, incluindo suas autarquias e fundações.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas (MG), 17 de dezembro de 2025.

PAULO FRANCISDALE RIBEIRO SANTOS

Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo

FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL

Secretário Municipal de Gestão Fazendária

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315

INÁCIO FRANCO

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 16885
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
23 de dezembro de 2025 | Edição Nº 957
Prefeitura de Pará de Minas