DECRETO Nº 14.225/2025
Regulamenta a execução dos Programas previstos na Lei nº 7.105, de 08 de abril de 2025, no âmbito do Município de Pará de Minas, estabelece critérios objetivos, procedimentos, prazos, limites e mecanismos de controle para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME e para a implementação do Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PMAE
O Prefeito de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, incisos VI c/c art. 107, inciso I, ‘a’, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.105/2025 instituiu o Fundo Municipal de Esporte – FME e o Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PMAE, atribuindo ao Poder Executivo o dever de regulamentar sua execução;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a implementação dos programas observe estritamente o interesse público, respeite o princípio do concurso público, e observe a excepcionalidade das contratações temporárias e a vedação a contratações genéricas ou desvirtuadas do escopo legal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, prazos definidos, exigências mínimas, mecanismos de prestação de contas e controle interno e externo;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Pará de Minas, a execução dos Programas e ações previstos na Lei nº 7.105/2025, disciplinando:
I – os critérios objetivos para enquadramento de ações e projetos no escopo do Programa Municipal de Apoio ao Esporte – PMAE;
II – os procedimentos administrativos para aprovação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas;
III – as regras, limites e condições para contratações temporárias de pessoal vinculadas aos programas;
IV – os prazos de execução e vigência das ações;
V – os mecanismos de controle, monitoramento e prestação de contas;
VI – as responsabilidades dos órgãos gestores e executores.
Art. 2º A execução dos programas regulamentados por este Decreto deverá observar, cumulativamente:
I – aderência estrita ao objeto, às diretrizes e às ações previstas na Lei nº 7.105/2025;
II – demonstração inequívoca de interesse público específico e temporário;
III – vedação à utilização dos programas como instrumento permanente de suprimento de pessoal ou de burla ao concurso público;
IV – compatibilidade com o planejamento orçamentário, financeiro e administrativo do Município;
V – transparência, controle social e prestação de contas.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DAS AÇÕES E PROJETOS
Art. 3º Somente poderão ser enquadradas no âmbito do PMAE as ações e projetos que atendam, de forma objetiva e comprovada, a pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – execução direta de atividades esportivas, de iniciação, formação, participação ou rendimento, com público-alvo previamente definido;
II – manutenção, conservação, limpeza, reforma ou adequação de equipamentos esportivos municipais, quando vinculadas a cronograma específico;
III – realização de eventos esportivos oficiais ou chancelados pelo Município, previamente aprovados em calendário anual;
IV – qualificação temporária de profissionais ou agentes diretamente envolvidos na execução das ações esportivas;
V – apoio técnico especializado indispensável à execução do programa, quando inexistente no quadro efetivo.
§ 1º É vedado o enquadramento genérico de atividades administrativas rotineiras, permanentes ou desvinculadas diretamente das ações finalísticas do programa.
§ 2º Cada ação ou projeto deverá possuir plano de trabalho específico, contendo, no mínimo, objetivos, justificativa, público-alvo, metas mensuráveis, cronograma físico-financeiro e indicadores de resultado.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
Art. 4º A execução de qualquer ação ou projeto no âmbito do PMAE dependerá de prévia aprovação formal pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, mediante processo administrativo específico.
§ 1º O processo deverá ser instruído, no mínimo, com:
I – plano de trabalho detalhado;
II – justificativa técnica demonstrando o enquadramento legal e o interesse público;
III – estimativa de custos e indicação da fonte de recursos;
IV – manifestação do Controle Interno sobre disponibilidade orçamentária e financeira;
V – manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, quando envolver contratação de pessoal.
§ 2º Fica vedada a execução de ações ou despesas sem aprovação prévia e expressa, sob pena de responsabilização.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 5º As contratações de pessoal vinculadas aos programas regulamentados por este Decreto somente poderão ocorrer em caráter temporário e excepcional, observadas cumulativamente as seguintes condições:
I – inexistência de cargo efetivo correspondente no quadro permanente ou comprovada insuficiência temporária de servidores;
II – necessidade transitória, vinculada a ação, projeto ou evento com prazo certo e determinado;
III – demonstração de que a contratação é indispensável à execução do objeto específico do programa;
IV – prazo máximo de contratação limitado à duração do projeto ou ação, vedadas prorrogações sucessivas que caracterizem permanência;
V – observância do art. 22 da Lei Complementar nº 6.045/2017 e da legislação correlata.
§ 1º É expressamente vedada a contratação para funções genéricas, permanentes ou de apoio administrativo contínuo.
§ 2º Cada contratação deverá estar vinculada nominalmente a projeto específico, com descrição objetiva das atividades a serem desempenhadas.
Art. 6º O processo de contratação temporária deverá conter, além dos documentos gerais:
I – descrição detalhada das atividades e da meta almejada com o programa;
II – justificativa da excepcionalidade;
III – prazo certo e compatível com o atingimento da meta;
IV – declaração expressa da Secretaria demandante de que a contratação não substitui nem supre atividade permanente.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DAS AÇÕES
Art. 7º Toda ação, projeto ou contratação vinculada ao PMAE deverá possuir prazo de vigência previamente definido, vedada a execução por tempo indeterminado.
§ 1º O prazo máximo de vigência será de 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação, por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada nos mesmos moldes do processo inicial.
§ 2º A prorrogação não poderá caracterizar continuidade permanente da ação ou da contratação.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo deverá instituir sistema de monitoramento e avaliação das ações executadas, com acompanhamento periódico das metas e resultados.
Art. 9º Ao final de cada ação ou projeto, deverá ser apresentada prestação de contas técnica e financeira, contendo, no mínimo:
I – relatório circunstanciado das atividades executadas;
II – demonstração do cumprimento das metas e indicadores;
III – comprovação das despesas realizadas;
IV – avaliação dos resultados alcançados.
§ 1º A prestação de contas será submetida ao controle interno e ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
§ 2º A não apresentação ou a rejeição da prestação de contas implicará impedimento para novas ações e responsabilização dos gestores.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E VEDAÇÕES
Art. 10. Os Secretários Municipais e gestores responsáveis responderão administrativa, civil e penalmente por:
I – enquadramento indevido de ações ou contratações;
II – desvio de finalidade dos programas;
III – burla ao concurso público;
IV – execução de despesas sem observância deste Decreto.
Art. 11. Fica expressamente vedada a utilização dos programas regulamentados por este Decreto como fundamento genérico para contratação de qualquer cargo ou função não diretamente vinculada ao escopo legal e ao interesse público específico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão Pública.
Art. 13 Na ausência de regulamentação específica, as regras previstas neste Decreto poderão ser exigidas para a contratação de pessoal para outros programas ainda vigentes no ordenamento jurídico do Poder Executivo do Município de Pará de Minas, incluindo suas autarquias e fundações.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas (MG), 17 de dezembro de 2025.
PAULO FRANCISDALE RIBEIRO SANTOS
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas