LEI Nº 7.236/2025
Regulamenta, no âmbito do Município de Pará de Minas, a aplicação da Lei Federal nº 14.786, de 29 de dezembro de 2023, que cria o Protocolo Não é Não para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção da vítima, institui o Selo Não é Não – Mulheres Seguras e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Esta lei regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.786, de 29 de dezembro de 2023, no âmbito do município de Pará de Minas, e estabelece diretrizes adicionais para a prevenção do assédio e da violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I – promover um ambiente seguro e acolhedor para as mulheres em estabelecimentos de lazer e cultura;
II – estimular a mudança de comportamento social no enfrentamento ao assédio;
III – estabelecer parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para ampliação da rede de proteção e execução das ações previstas nesta lei; e
IV – garantir a disseminação da cultura do respeito e do consentimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir protocolo próprio de enfrentamento ao assédio e à violência contra a mulher, elaborado em conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 14.786/2023, considerando as especificidades locais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos não obrigados pela Lei Federal nº 14.786/2023, como bares, restaurantes, hotéis, motéis, academias, dentre outros, poderão aderir voluntariamente ao protocolo municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar ações complementares voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher em espaços de lazer e convívio social, entre as quais:
I – promover palestras, oficinas, seminários e campanhas educativas sobre o Protocolo "Não é Não", em escolas, espaços culturais, estabelecimentos comerciais e eventos públicos;
I – criar e divulgar material informativo, com orientações para o público em geral;
III – estimular a adesão voluntária de estabelecimentos não obrigados pela Lei nº 14.786/2023 ao Protocolo "Não é Não";
IV – desenvolver um selo municipal de conformidade, a ser concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos previstos nesta lei e em sua regulamentação;
V – criar e manter atualizada uma lista pública dos estabelecimentos certificados com o selo municipal, visando à transparência e à orientação da população;
VI – integrar as ações previstas nesta lei aos programas de políticas públicas para mulheres, segurança e educação já existentes no município.
§1º As ações previstas neste artigo poderão ser executadas por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive parcerias público-privadas, observadas as disposições legais aplicáveis.
§2º A concessão e a manutenção do selo municipal de conformidade estarão condicionadas ao cumprimento das disposições desta lei e da Lei Federal nº 14.786/2023.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 14.786/2023 sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades administrativas previstas nesta lei, aplicadas pela autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º As penalidades poderão incluir, conforme a gravidade dos fatos apurados e o grau de reincidência:
I – advertência;
II – multa, cujo valor será fixado entre 100 (cem) e 500 (quinhentas) UFEMGs por infração;
III – perda do selo municipal de conformidade previsto no art. 4º, IV;
IV – exclusão da lista pública de estabelecimentos certificados, prevista no art. 4º, V.
§2º A regulamentação desta lei poderá estabelecer critérios objetivos para a gradação das penalidades, inclusive considerando o histórico do estabelecimento, a reincidência e o impacto das infrações.
Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação oficial.
Pará de Minas, 23 de dezembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal