LEI Nº 7.238/2025
Dispõe sobre normas de proteção alimentar às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, restrição alimentar ou seletividade alimentar nas escolas públicas no município de Pará de Minas/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o direito das crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como dos alunos com restrição ou seletividade alimentar, de, mediante laudo médico e/ou nutricional, levarem seu próprio lanche para as escolas públicas do município de Pará de Minas/MG.
Art. 2º São direitos dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), restrição alimentar ou seletividade alimentar:
I - levar seu próprio lanche para a unidade escolar, mediante apresentação de laudo emitido por médico e/ou nutricionista;
II - receber atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar as características e consequências da seletividade alimentar, os comportamentos compulsivos no consumo diário, que podem resultar em sobrepeso, obesidade, distúrbios gastrointestinais, carências nutricionais, dentre outros;
III - beneficiar-se da implementação e consolidação de políticas públicas que promovam a saúde e a educação alimentar, com enfoque interdisciplinar e estímulo à participação da comunidade escolar e familiar.
Art. 3º A solicitação para que o aluno leve seu próprio lanche para a escola deverá ser oficializada pelos pais ou responsáveis, mediante protocolo junto à secretaria da unidade escolar frequentada pela criança ou adolescente.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser acompanhada de laudo emitido por profissional médico e/ou nutricionista.
Art. 4º Os direitos previstos nesta lei não excluem outros já assegurados em normas federais, estaduais e municipais que dispõem sobre o atendimento da alimentação escolar.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 23 de dezembro de 2025.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal