SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.241/2025

LEI Nº 7.241/2025

Altera disposições da Lei Municipal nº 5.602, de 13 de dezembro de 2013.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 5.602, de 13 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil-financeira, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 14.835/2024, e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional, com o objetivo de prestar apoio financeiro aos projetos que visem a fomentar e estimular a atividade artística e cultural do Município de Pará de Minas.”

“Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional será a gestora do Fundo Municipal de Cultura, sob controle e fiscalização do Comitê Gestor do Fundo, que será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário(a) Municipal de Cultura e Comunicação Institucional;

II – Assessor(a) Executivo(a) da Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional;

III – Diretor(a) de Artes da Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional;

IV – 3 (três) membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas, pertencentes à classe artística local, eleitos pelo próprio Conselho.

§ 1º No caso de empate, o voto de desempate será dado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Comunicação Institucional.

§ 2º Será criado Regimento Interno do Comitê Gestor, que definirá: a periodicidade das reuniões, o quórum mínimo para início, as regras de deliberação, a forma de definição das pautas e as disposições sobre conflitos de interesse.

§ 3º O Fundo Municipal de Cultura será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional, que se sujeitará à apreciação do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas, podendo apoiar financeiramente:

I – capacitação de técnicos e gestores culturais;

II – programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

III – a manutenção de grupos artísticos;

IV – a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

V – projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras, exposições ou circuitos cultural-turístico e ainda apresentação de artistas nacionais e internacionais em Pará de Minas;

VI – pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;

VII – projetos de produção e manutenção de bens culturais;

VIII – feira de vocação artesanal e de agronegócio;

IX – cultura digital e de comunicação;

X – programas e projetos para a diversidade cultural;

XI – linguagens artísticas: música, teatro, audiovisual, literatura, circo, dança, contação de histórias, artes visuais, etc.

§ 4º Entende-se por projetos de produção e manutenção de bens culturais aqueles que tenham por objetivo a produção de bens materiais ou imateriais, de natureza artístico-cultural.”

“Art. 3º Ao Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura compete:

I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas;

II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas;

III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas;

IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas as contas relativas à gestão do Fundo; e

V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas, devendo apresentar eventuais alterações a sua prévia anuência.

§ 1º Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as ações próprias do Fundo Municipal de Cultura.

§ 2º O Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência do referido Conselho.”

“Art. 4º São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:

I – repasses do Governo Federal;

II – repasses do Governo Estadual;

III – repasses do Poder Público Municipal;

IV – receitas provenientes de ações do Município de Pará de Minas;

V – doações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da legislação vigente;

VI – receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas por entidades externas ao Poder Público Municipal em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional;

VII – percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo;

VIII – provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes, doações, legados;

IX – dos bens que a Secretaria de Cultura e Comunicação Institucional administra: teatro, escola de artes, escola de música, museu, cinema e outros;

X – usufrutos conferidos à cultura de Pará de Minas;

XI – dotações e subvenções recebidas diretamente da União, Estados e

Municípios;

XII – auxílios, patrocínios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

XIII – destinação de 6% do imposto de renda de pessoas físicas ou percentual da legislação em vigor;

XIV – doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências “Fundo a Fundo”, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação vigente;

XV – valores oriundos de destinações legais do ISSQN e do IPTU, conforme regulamento;

XVI – multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

XVII – outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

§ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, 2/4 deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.

§ 2º A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional;

§ 3º Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.”

“Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional ou por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no Município de Pará de Minas há 02 (dois) anos, no mínimo.

Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor público municipal, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio, servidor público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Política Cultural de Pará de Minas e da Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional.

Art. 2º Permanecem inalteradas as disposições da Lei Municipal nº 5.602, de 13 de dezembro de 2013, que não foram alteradas por esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 23 de dezembro de 2025.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 16959
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
06 de janeiro de 2026 | Edição Nº 961
Prefeitura de Pará de Minas