LEI N.° 7.245/2025
Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2026.
O povo do Município de Pará de Minas, através de seus representantes aprovou, eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pará de Minas, para o exercício de 2026, compreendendo o Orçamento dos Poderes do Município; da Fundação Municipal de Saúde – FUMUSA; Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – PARAPREV e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas.
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 745.075.000,00 ( setecentos e quarenta e cinco milhões e setenta e cinco mil reais),sendo Prefeitura Municipal de Pará de Minas – R$ 688.402.000,00 ( seiscentos e oitenta e oito milhões e quatrocentos e dois mil reais ), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 55.718.000,00 ( cinquenta e cinco milhões setecentos e dezoito mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas - R$ 955.000,00 ( novecentos e cinquenta e cinco mil reais), e a Despesa fixada em R$ 745.075.000,00 ( setecentos e quarenta e cinco milhões e setenta e cinco mil reais), sendo Prefeitura Municipal de Pará de Minas – R$ 662.162.000,00 ( seiscentos e sessenta e dois milhões cento e sessenta e dois mil reais ), Câmara Municipal de Pará de Minas – R$ 20.500.000,00 ( vinte milhões e quinhentos mil reais ), FUMUSA – Fundação Municipal de Saúde – R$ 51.000,00 ( cinquenta e um mil reais), PARAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas – R$ 60.593.000,00 ( sessenta milhões quinhentos e noventa e três mil reais) e ARSAP – Agência Reguladora do Serviço Público de Água Potável e Esgoto Sanitário do Município de Pará de Minas - R$ 1.769.000,00 ( hum milhão setecentos e sessenta e nove mil reais), discriminados no anexos integrantes desta Lei.
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A despesa será realizada de acordo com a seguinte discriminação por “Funções de Governo” e por “ Órgãos e Unidades do Orçamento”.
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Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Federal e nos termos de Resolução do Senado Federal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares para atender às insuficiências nas dotações do Orçamento de 2026 e em dotações de créditos especiais, autorizados por Lei, neste exercício, até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa, mediante utilização de recursos provenientes:
– do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior
– do excesso de arrecadação;
– da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos especiais autorizados em Lei;
– de produtos de Operações de Crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
– da Reserva de Contingência vigente, de acordo com as destinações contidas nesta Lei cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais ( suplementares, especiais e extraordinários), para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
Parágrafo Único: O percentual autorizado, para a abertura de créditos suplementares, não onera as suplementações para as quais se utilizem, como recursos, os dos incisos I, II e IV e as dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 7º O poder Executivo divulgará, antes do início da execução orçamentária de 2026, os quadros gerais das receitas e os detalhamentos das despesas, incluídos nesta Lei, especificando, por projetos, atividades e operações especiais, os elementos da despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1.º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 23 de dezembro de 2025.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
INÁCIO FRANCO
PREFEITO MUNICIPAL
Os anexos desta Lei estão disponíveis no link abaixo: