Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço comum para manutenção, adequação, correção e instalação de esquadrias, vidros, espelhos e películas do prédio sede da Câmara Municipal de Pará de Minas, incluindo mão de obra, peças, materiais e equipamentos.
Impugnantes: ABC COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 34.749.515/0001 00, sediada na Av. Brasil 1020, Bairro Nova Brasília na cidade de Ji-Paraná, estado Rondônia, por intermédio de seu representante legal, MARCELO FERNANDO BAUMANN TOSCHI inscrito sob o CPF: 962.795.249-49 portador do RG: 66191907 SSP/RO.
SUELLEN CAROLINE SILVA PAIÃO - UNIQUEFILM pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 38.122.825/0001-51, com sede à Luiz Muzambinho 1649 Bairro Nova Brasília.
RESUMO DAS IMPUGNAÇÕES
Foram apresentadas impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90001/2026, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para manutenção, adequação, correção e instalação de esquadrias, vidros, espelhos e películas no prédio sede da Câmara Municipal de Pará de Minas.
A primeira impugnação foi apresentada pela empresa ABC Comércio e Representações Ltda, e a segunda pela empresa 38.122.825 Suellen Caroline Silva Paião – UNIQUEFILM, ambas sustentando, em síntese, a irregularidade na formação do objeto em grupo/item único, por reunir serviços de vidraçaria e serviços de aplicação e remoção de películas, que, segundo alegam, possuem naturezas técnicas distintas.
As impugnantes afirmam que empresas do ramo de vidraçaria, em regra, não executam serviços de aplicação de películas, assim como empresas especializadas em películas normalmente não realizam serviços completos de vidraçaria. Sustentam que tal agrupamento restringe a competitividade, limita a participação de empresas especializadas e afronta os princípios da isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.
Argumentam, ainda, que o parcelamento do objeto seria técnica e economicamente viável, invocando o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, bem como entendimentos do Tribunal de Contas da União e a Súmula 247 do TCU, defendendo que a licitação por grupo único carece de justificativa técnica adequada.
A empresa ABC Comércio e Representações Ltda sustenta, adicionalmente, que a manutenção do grupo único favorece empresas de maior porte ou com atuação híbrida, em detrimento de empresas especializadas, reduzindo a competitividade do certame.
Por sua vez, a empresa UNIQUEFILM propõe expressamente a readequação do edital, com o parcelamento do objeto em, ao menos, dois grupos distintos:
(i) serviços de aplicação de películas, com fornecimento de materiais e mão de obra; e
(ii) serviços de vidraçaria, abrangendo esquadrias, vidros, espelhos, manutenções, adequações e correções.
DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da lei e para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, exclusivamente pelo e-mail agentedecontratacao@camarapm.mg.gov.br”.
Verifica-se a tempestividade das impugnações apresentadas, sendo a primeira encaminhada à Pregoeira por e-mail em 22/01/2026 e a segunda em 23/01/2026, ambas dentro do prazo estabelecido no edital e na legislação aplicável. Assim, reconhecem-se os pedidos de impugnação formulados pelas peticionantes ao Edital de licitação, os quais passam à análise conjunta, em razão da identidade de objeto e fundamentos.
A resposta às impugnações, nos termos do item 17.2 do Edital e do parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser divulgada no prazo de até 3 (três) dias úteis, o que ocorrerá por meio do sistema Compras.gov.br, do site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e do Diário Oficial Eletrônico do Município.
DA ANÁLISE
Em razão das impugnações apresentadas, embora as justificativas técnicas já constassem regularmente do processo administrativo, esta Pregoeira entendeu por bem confirmar, em diligência junto à área técnica, a necessidade de manutenção da contratação de forma integrada, tendo o setor responsável ratificado integralmente o entendimento adotado na fase de planejamento, conforme relatório anexo.
Inicialmente, registra-se que a opção pela contratação do objeto de forma integrada, em item único, não decorre de decisão superveniente ou discricionária desta Pregoeira, mas de deliberação técnica previamente estabelecida na fase de planejamento, devidamente fundamentada no Estudo Técnico Preliminar – ETP, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Ressalta-se que o ETP foi disponibilizado em junto com o Edital, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, de modo que os fundamentos técnicos que embasaram a não adoção do parcelamento do objeto foram amplamente divulgados e previamente acessíveis aos interessados.
Cumpre destacar, ainda, que a justificativa para a contratação integrada se encontra igualmente prevista no próprio Edital, especificamente no item 4.8 do Termo de Referência, no qual o objeto é caracterizado como serviço comum de execução pontual, destinado à manutenção e correção das instalações, com previsão de execução célere e por demanda, circunstância que inviabiliza, sob o aspecto operacional, o fracionamento das atividades. Conforme ali consignado, a centralização da execução contratual em uma única empresa favorece a eficiência administrativa, facilita a fiscalização, o controle da qualidade e a adequada apuração de responsabilidades, além de mitigar riscos de atrasos, retrabalhos e prejuízos à Administração.
Registra-se, também, que foi identificada a existência de mercado fornecedor apto a executar integralmente o objeto, conforme pesquisa de preços, não se evidenciando necessidade de parcelamento como mecanismo de ampliação da competitividade. Assim, a opção administrativa mostra-se compatível com os princípios da motivação, da eficiência, da transparência e do interesse público.
No âmbito dos procedimentos licitatórios, admite-se a aglutinação de objetos distintos em lotes quando for demonstrado pela Administração, de forma expressamente motivada, sua viabilidade técnica e econômica. (TCE-MG: Processo 1104801 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 18/6/2024)
Em que pese o parcelamento representar a regra geral e configurar princípio do planejamento das compras públicas, admite-se o agrupamento de itens diversos em lotes, desde que a Administração Pública justifique a necessidade com base em razões técnicas, operacionais ou econômicas. (TCE-MG - Processo 1177601– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)
TCE-MG - Processo 1127824 (Denúncia. Rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 6/11/2024)Em licitações que envolvem diversidade de serviços, o parcelamento ou não do objeto deve ser aferido em cada caso, considerando-se, além da ausência de perda de economia de escala, da viabilidade técnica e do melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, a ausência de prejuízo ao conjunto a ser contratado, devendo a ausência de parcelamento do objeto ser justificada no processo licitatório, de modo a demonstrar que esta é a opção mais vantajosa para a Administração e para o interesse público.
(Art. 47, II e §1º - agrupamento de itens em prestação de serviços)
Sob o aspecto jurídico-formal, o processo licitatório encontra-se regularmente instruído, com motivação técnica expressa, confirmada em diligência e devidamente publicizada, não se identificando qualquer irregularidade capaz de comprometer a legalidade do certame.
Diante do exposto, não se verifica fundamento jurídico ou técnico que justifique a alteração do edital, razão pela qual as impugnações não merecem acolhida.
DA DECISÃO
Diante do exposto, a Câmara Municipal de Pará de Minas/MG, por meio de sua Agente de Contratação, REJEITA as impugnações apresentadas pelas empresas ABC Comércio e Representações Ltda e 38.122.825 Suellen Caroline Silva Paião – UNIQUEFILM, por não se constatarem vícios legais ou técnicos capazes de justificar a alteração do Edital do Pregão Eletrônico nº 90001/2026, o qual permanece íntegro em todos os seus termos.
Registra-se que a opção pela contratação do objeto de forma integrada encontra-se devidamente motivada no processo e Edital, tendo sido, inclusive, confirmada em diligência junto à área técnica, o que reforça a regularidade, a razoabilidade e a legitimidade da decisão administrativa.
A presente decisão observa os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, competitividade, eficiência e do julgamento objetivo, previstos no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021, restando preservada a regularidade do certame e o interesse público.
Pará de Minas, 26 de janeiro de 2026.
Priscila Campos Álvares
Agente de Contratação
ANEXO ÚNICO - Manifestação Técnica – Manutenção da Contratação em Item Único.
Em atenção ao recebimento de duas impugnações ao Edital que questionam a contratação do objeto de forma integrada, este setor manifesta-se tecnicamente pela manutenção da contratação em lote único, nos exatos termos definidos na fase de planejamento, conforme disposto no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR).
Ressalta-se que os serviços de vidraçaria e de aplicação de películas apresentam inter-relação técnica e operacional contínua, especialmente nas etapas de instalação de portas, instalação de fechaduras e aplicação de películas, nas quais a execução de uma atividade interfere diretamente na outra. Tal característica técnica inviabiliza o fracionamento do objeto, sob pena de prejuízo à eficiência da execução, ao adequado controle dos serviços e à clara definição das responsabilidades contratuais.
Destaca-se, ainda, a justificativa segundo a qual a natureza do objeto corresponde a serviço comum de execução pontual, com demanda célere e por chamada, não havendo espaço operacional para o fracionamento das atividades, tampouco para a subcontratação, nos termos do art. 122, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
A centralização da execução em uma única empresa assegura maior eficiência operacional, facilita a fiscalização, o controle da qualidade e a apuração de responsabilidades, além de reduzir riscos de atrasos, retrabalhos e prejuízos à Administração. Registra-se, igualmente, que foi constatada a existência de ampla oferta de empresas no mercado aptas a executar integralmente o objeto, o que afasta qualquer prejuízo à competitividade do certame.
Dessa forma, resta reafirmada a adequação técnica, operacional e administrativa da contratação em lote único, conferindo clareza, motivação e segurança jurídica à decisão adotada na fase de planejamento.
Permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Pará de Minas, 26 de janeiro de 2026.
Gabriela da Silva Ferreira
Chefe de Divisão de Infraestrutura da Câmara Municipal de Pará de Minas.