SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 14.268/2026

DECRETO Nº 14.268/2026

Regulamenta o procedimento de manifestação de interesse previsto na Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Executivo Municipal.

O Prefeito do Município de Pará de Minas, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 79, inciso VI combinado com o artigo 107, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que o procedimento de manifestação de interesse é um procedimento auxiliar previsto no art. 81 da Lei Federal nº 14.133/2021, voltado para a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e soluções inovadoras que contribuem com questões de relevância pública;

Considerando que existem situações em que a Administração tem uma necessidade, mas não tem precisão de qual seria a sua real pretensão contratual, pois não dispõe de conhecimentos e informações suficientes para a melhor contratação;

Considerando que a Administração pode realizar um chamamento público convocando a iniciativa privada para formular sugestões e desenvolver soluções e projetos com o objetivo de atender ao interesse público;

Considerando que a Administração avaliará as propostas apresentadas pelos particulares e poderá, caso tenha interesse, realizar a licitação posteriormente, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de manifestação de interesse, no âmbito do Poder Executivo do Município de Pará de Minas.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.

Art. 3º A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI deverá obedecer ao disposto neste Decreto, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Seção II

Das Definições

Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Procedimento de Manifestação de Interesse: o procedimento a ser utilizado antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões de relevância pública;

II – Manifestação de Interesse Privado: apresentação espontânea, por pessoa física ou jurídica, de propostas, projetos, levantamentos, investigações, estudos ou soluções que atendam às necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões de relevância pública.

Art. 5º O pedido de abertura de procedimento de manifestação de interesse será elaborado pelo órgão ou entidade demandante e encaminhado à Secretaria Municipal de Gestão Pública, devendo conter:

I – descrição do escopo do projeto;

II – detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e

III – levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.

Seção III

Da Abertura

Art. 6º O procedimento de manifestação de interesse será aberto mediante a publicação de edital de chamamento público no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico, sendo facultada à Administração Municipal a publicação em outros meios.

Art. 7º O edital de chamamento público deverá conter:

I – escopo do procedimento de manifestação de interesse;

II – diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, para atendimento do interesse público;

III – prazo para apresentação do requerimento de autorização para participação no procedimento de manifestação de interesse;

IV – critérios para habilitação e aprovação do requerimento de autorização, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;

V – prazo máximo para apresentação dos trabalhos, contado da data de publicação do termo de autorização de participação;

VI – critérios para avaliação e seleção dos trabalhos;

VII – valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o trabalho selecionado;

VIII – previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a Administração Municipal, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação; e

IX – informações disponíveis necessárias à realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos, quando houver.

Parágrafo único. O prazo para entrega dos trabalhos será de, no mínimo, 20 (vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de autorização de participação, podendo ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão motivada ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela Administração Municipal.

Seção IV

Do Requerimento de Autorização

Art. 8º O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverá ser endereçado à Secretaria Municipal de Gestão Pública, protocolado na forma fixada no edital de chamamento público, e deverá conter as seguintes informações:

I – habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos exigidos pelo edital;

II – demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir equipe técnica com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as etapas dos estudos técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos;

III – apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, com fixação das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo ser observado o prazo máximo fixado no edital e em seus anexos;

IV – indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de planilha orçamentária com a discriminação dos custos; e

V – declaração de transferência à Administração Pública dos direitos associados aos estudos técnicos selecionados.

Art. 9º Será facultada aos interessados a associação para apresentação de trabalhos em conjunto, que será informada juntamente o requerimento de autorização, hipótese em que deverá ser feita a indicação da empresa responsável pela comunicação com a Administração Municipal, e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

Parágrafo único. O proponente poderá contratar terceiros para auxiliar na elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público.

Art. 10 Aprovado o requerimento de autorização pela comissão especial de contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião em que passará a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital.

§ 1º Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário Municipal de Gestão Pública, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de interposição.

§ 2º O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo administrativo ou da publicação no Diário Oficial.

Art. 11 A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos é pessoal e intransferível e poderá ser:

I – cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de inobservância de eventual prazo para apresentação ou reapresentação dos estudos;

II – revogada, em caso de perda de interesse da Administração Municipal nos estudos e/ou desistência por parte da pessoa autorizada, que será manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à comissão especial de contratação;

III – anulada, em caso de vício no procedimento, regulado pelo instrumento de autorização, ou por outros motivos dispostos na legislação aplicável; ou

IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.

Parágrafo único. Os casos previstos neste artigo não geram direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos técnicos.

Art. 12 O autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses previstas no art. 11.

Art. 13 Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada.

Seção V

Do Recebimento Dos Trabalhos

Art. 14 Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serão endereçados à Secretaria Municipal de Gestão Pública e protocolados na forma fixada no edital, sendo que o envio de trabalhos:

I – não gerará direito de preferência no processo licitatório;

II – não obrigará a Administração Municipal a realizar processo de contratação;

III – não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

IV – será remunerado somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Parágrafo único. O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de apresentar os trabalhos, mediante pedido endereçado à Secretaria Municipal da Gestão Pública, assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na proporção do que for utilizado.

Seção VI

Da Avaliação e Seleção

Art. 15 A avaliação e seleção dos trabalhos será feita por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, designados pelo Prefeito.

Art. 16 A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em conformidade com os critérios definidos no edital de chamamento público.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Gestão Pública e a Secretaria demandante, quando for o caso, poderão solicitar informações adicionais sobre os trabalhos apresentados.

Art. 18 Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser:

I – integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a possível ressarcimento, observado o disposto no Edital de Chamamento Público;

II – parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual processo de contratação; ou

III – totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do objeto, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos trabalhos.

§ 1º A comissão especial de contratação realizará a seleção dos trabalhos e aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado da referida seleção no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial.

§ 2º Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso administrativo ao Secretário Municipal de Gestão Pública, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem contrarrazões em igual prazo.

§ 3º O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo interessado, caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros trabalhos dentre aqueles apresentados.

Art. 19 Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não selecionados terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.

Seção VII

Do Ressarcimento Dos Valores

Art. 20 O ressarcimento será realizado pelo vencedor da licitação e seu valor deverá ser compatível com os custos de elaboração dos trabalhos selecionados, demonstrados mediante planilha orçamentária, bem como estar de acordo com o preço praticado pelo mercado em trabalhos e projetos similares.

Parágrafo único. O ressarcimento, desde que previsto no Edital de Chamamento Público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos levantamentos, investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I – alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II – recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III – outras alterações motivadas pelo interesse público.

Seção VIII

Da Manifestação de Interesse Privado

Art. 21 A apresentação da manifestação de interesse privado deverá observar o seguinte procedimento:

I – protocolo junto à Secretaria Municipal de Gestão Pública;

II – a Secretaria Municipal de Gestão Pública solicitará, conforme o caso, ao órgão vinculado ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a tomada da decisão;

III – poderá ser solicitada ao proponente a adequação da proposta, bem como a juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso necessário;

IV – atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e

V – não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a manifestação de interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da decisão e promovido o devido arquivamento.

Parágrafo único. A manifestação de interesse privado poderá incluir o oferecimento de amostras ou período de testes à Administração Municipal, desde que sem ônus ao Município.

Art. 22 A manifestação de interesse privado deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens:

I – qualificação completa do proponente, incluindo localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e pedido de esclarecimentos;

II – descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos benefícios para a Administração Municipal e para a sociedade;

III – demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica, técnica e ambiental da proposta; e

IV – declaração de transferência à Administração Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a ressarcimento, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação.

Art. 23 A manifestação de interesse privado será analisada pelo Secretário Municipal de Gestão Pública, que decidirá pela continuidade ou não do processo de contratação.

§ 1º Caso decida pela continuidade, o Secretário de Gestão Pública deverá optar pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, de acordo com a complexidade do caso.

§ 2º No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo.

Art. 24 A Manifestação de Interesse Privado não conferirá ao seu proponente direito a ressarcimento, inclusive nos casos em que a Administração Municipal venha a utilizar os estudos apresentados.

Parágrafo único. Caso a Manifestação de Interesse Privado conduza à realização de um Procedimento de Manifestação de Interesse, o proponente da Manifestação de Interesse Privado poderá ser ressarcido, caso seu projeto seja utilizado no Procedimento de Manifestação de Interesse.

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 02 de fevereiro de 2026.

FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL

Secretário Municipal de Gestão Pública

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315

INÁCIO FRANCO

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 17343
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 983
Prefeitura de Pará de Minas