DECRETO N.º 14.269/2026
Regulamenta os procedimentos para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares direcionadas ao Município de Pará de Minas, observando-se o disposto na Lei Complementar 210/2024 e demais normas de regência.
O Prefeito de Pará de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso VI c/c o artigo 107, I, alíneas “a” e “i” da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o teor da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) que reforça os comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública;
Considerando que o acesso público irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;
Considerando que o artigo 163-A da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
Considerando as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Flávio Dino, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, publicidade e impessoalidade nas chamadas emendas de relator do “orçamento secreto”, afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade; e que condicionou o recebimento dos recursos provenientes de emendas parlamentares à divulgação prévia do plano de trabalho a ser executado;
Considerando a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854, que estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da Constituição da República; e determinou que os Tribunais de Contas dos Estados adotassem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026;
Considerando que a decisão proferida na ADPF nº 854 reforça que as normas sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais;
Considerando que a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deve servir de parâmetro para a proposição e a execução de emendas parlamentares estaduais e municipais na lei orçamentária anual;
Considerando que os entes subnacionais devem observar os percentuais fixados nos §§ 9º e 9º- A do art. 166 da Constituição da República para as emendas parlamentares impositivas, em respeito ao princípio da simetria constitucional e às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs nᵒˢ 6670 e 7493;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes, no âmbito do Poder Municipal para assegurar a transparência, rastreabilidade e prestação de contas das emendas parlamentares incluídas nas leis orçamentárias a partir do exercício de 2026;
Considerando que, em março de 2026, será realizada audiência no STF, com a participação dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Ministérios Públicos de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de que sejam apresentados os primeiros resultados das medidas de conformidade das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais – quando existentes – ao modelo federal de transparência e rastreabilidade derivado da Constituição da República e das decisões do Plenário daquela Corte e,
Considerando o teor da Instrução Normativa 005/2025 do TCE/MG que estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais;
Considerando finalmente o teor do Ofício Circular 001/2025/PG/MPC, contendo a Recomendação MPC-MG n.º 01, de 18 de novembro de 2025, oriunda do Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece normas com vistas a assegurar a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira, bem como a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nas emendas parlamentares direcionadas ao Poder Executivo do Município de Pará de Minas.
Art. 2.º O Município deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, em conformidade com os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública.
Art. 3.º Os sistemas contábeis, orçamentários e financeiros do Município de Pará de Minas deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em conformidade com a codificação padronizada no Plano de Contas, observadas as contingências da legislação de regência e normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os codificadores contábeis a que se refere o caput deste artigo devem associar cada despesa executada com as emendas parlamentares correspondentes por meio de fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda, observadas as contingências da legislação vigente.
Art. 4.º Os recursos recebidos por meio de emenda parlamentar deverão ser movimentados em uma conta específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, onde houver, vedadas a transferência financeira para outras contas correntes, a realização de saques em espécie, a utilização de “contas de passagem” usadas para transferências de recursos fundo a fundo e mecanismos congêneres que impeçam a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final ou a identificação do destino das verbas.
Art. 5.º O Município deverá assegurar a ampla divulgação das emendas parlamentares direcionadas por parlamentares, em meio digital de acesso público, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:
I – identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Estadual ou Vereador, comissão, bancada ou outro autor da emenda, com indicação de partido e unidade parlamentar;
II – identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III – objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;
IV – valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V – órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos);
VI – localidade beneficiada: indicação do Município ou entidade onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII – cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII – instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente;
IX – Plano de Trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;
c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital; e
d) previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
X – relatório de gestão dos recursos contendo, no mínimo:
a) detalhamento do objeto;
b) detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 1.º, no inciso III do §2.º e no § 5.º do art. 166-A da Constituição da República; e
c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
XI – recebedor e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): Administração Pública, entidade sem fins lucrativos ou do terceiro setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e outros;
XII – Município/Estado e CNPJ: recebedor dos recursos;
XIII – data: de disponibilização do recurso;
XIV – gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;
XV – grupo de Natureza de Despesa (GND);
XVI – banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente de movimentação dos recursos;
XVII – anuência prévia do Sistema Único de Saúde (SUS): assinalar se houve ou não anuência prévia do gestor do SUS, se for o caso.
§ 1.º O relatório de gestão a que se refere o inciso X deste artigo deverá ser disponibilizado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.
§ 2.º As informações a que se referem os incisos I a XVII devem ser divulgadas antes da execução orçamentária e financeira das emendas.
Art. 6.º O Município materializará as seguintes providências para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares direcionadas ao Município de Pará de Minas, observando-se o disposto na Lei Complementar 210/2024:
I – adaptar os sistemas contábeis, orçamentários e financeiros, a fim de permitir o registro e o rastreamento das emendas parlamentares;
II – viabilizar eventual necessidade de realizar a integração com bases de dados federais, estaduais e municipais pertinentes;
III – garantir acesso público e tempestivo às informações relativas às emendas, a fim de possibilitar o controle social de forma ampla, observadas as contingências da legislação de regência;
IV – aperfeiçoar a transparência pública relativa ao recebimento de recursos provenientes de emendas parlamentares por organizações não governamentais e demais entidades do terceiro setor, em conformidade com os artigos 10 a 12 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a legislação correlata;
V – adotar a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as emendas de transferências especiais, com integração à plataforma ou sistema federal até março de 2026;
VI – realizar auditorias, por meio da Auditoria de Controle Interno do Município, com a elaboração de relatórios e notas técnicas que comprovem a adoção de medidas destinadas ao aprimoramento da transparência e da rastreabilidade de todos os recursos provenientes de emendas parlamentares;
IX – efetuar o registro da receita decorrente de emendas parlamentares conforme a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, observando-se os novos códigos-fonte definidos na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024; X – observar o percentual da receita corrente líquida para aprovação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária e o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
XI – suspender a execução orçamentária e financeira de quaisquer emendas parlamentares a partir de 1º de janeiro de 2026, até que seja demonstrado o integral cumprimento do art. 163-A da Constituição da República; e
XII – disponibilizar, em meio digital de acesso público, as informações referentes às transferências “fundo a fundo”.
Art. 7.º O Poder Executivo, por meio da unidade administrativa responsável, promoverá a adequação do Portal da Transparência de forma a viabilizar o acesso público irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos, disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, em estrito atendimento à legislação vigente e normativas específicas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá editar atos complementares a este regramento, de forma a garantir a eficácia desta norma, atendendo com precisão aos ditames da Lei Complementar Federal 210/2024, bem ainda ao inteiro teor da Recomendação MPC-MG n.º 01, de 18 de novembro de 2025, oriunda do Gabinete do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 03 de fevereiro de 2026.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas