RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Dispõe sobre a Carta de Serviços ao Usuário no âmbito da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Pará de Minas – ARSAP.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS – ARSAP, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.927/2016, que instituiu a ARSAP;
CONSIDERANDO o Regimento Interno da ARSAP;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, previsibilidade, padronização e controle social sobre os serviços regulados e sobre a atuação institucional da Agência;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 1º A Carta de Serviços ao Usuário é o instrumento de informação e transparência destinado a orientar os usuários quanto aos serviços prestados e regulados pela ARSAP, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 2º A Carta de Serviços deverá conter informações claras, objetivas e atualizadas, de modo a permitir ao usuário compreender:
– os serviços públicos regulados;
– os direitos e deveres dos usuários;
– os padrões de qualidade e atendimento;
– os canais de comunicação, inclusive a Ouvidoria;
– as formas de acompanhamento e avaliação dos serviços.
Art. 3º A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo, as informações exigidas pelo art. 7º da Lei Federal nº 13.460/2017, especialmente:
– os serviços oferecidos pela ARSAP;
– os requisitos, documentos e informações necessários para acesso aos serviços;
– os prazos previstos para a prestação dos serviços;
– principais etapas para processamento do serviço;
– a forma de prestação dos serviços;
– os meios de acesso à Ouvidoria da ARSAP;
– os padrões de qualidade e atendimento a serem observados, relativos, no mínimo, à prioridade de atendimento, previsão de tempo de espera para
atendimento, mecanismos de comunicação com o usuário, procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários, e mecanismos de consulta acerca do andamento do serviço ou manifestação registrada.
– as instâncias administrativas de recurso, quando cabíveis.
Parágrafo único. A Carta de Serviços deverá ser elaborada em linguagem acessível, sem prejuízo da precisão técnica e jurídica.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 4º Compete ao Ouvidor da ARSAP elaborar, manter atualizada e propor revisões da Carta de Serviços ao Usuário.
§ 1º A Carta de Serviços deverá ser revista sempre que houver:
– alteração relevante na legislação aplicável;
– modificação nos procedimentos regulatórios ou de atendimento;
– necessidade de aprimoramento decorrente de avaliação interna ou de manifestações dos usuários.
§ 2º A atualização da Carta de Serviços independe de nova resolução, desde que mantida a observância desta norma e da Lei Federal nº 13.460/2017.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 5º A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser publicada em Diário Oficial e amplamente divulgada, assegurado o acesso irrestrito, preferencialmente por meio eletrônico, sem prejuízo de outros meios adequados.
Art. 6º A ARSAP deverá assegurar que as informações constantes da Carta de Serviços sejam consistentes com as normas regulatórias, o contrato de concessão e os atos administrativos vigentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Regulação da ARSAP, respeitada a legislação aplicável.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 10 de março de 2026.
Paula Martins Santos Flores
Advogada
Bruna Paula Faria
Gerente de Regulação
Israel Bernardes
Presidente do Conselho Administrativo