ARSAP
RESOLUÇÃO Nº 003/2026 DISPÕE SOBRE O DEVER DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL E O PRAZO DE RESPOSTA DA CONCESSIONÁRIA ÀS SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS EXPEDIDAS PELA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE PARÁ DE MINAS – ARSAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO 003/2026

Dispõe sobre o dever de cooperação institucional e o prazo de resposta da concessionária às solicitações administrativas expedidas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Pará de Minas – ARSAP, e dá outras providências.

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS ARSAP, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.927/2016, que instituiu a ARSAP e lhe conferiu competências de regulação, acompanhamento e fiscalização dos serviços públicos concedidos;

CONSIDERANDO o Regimento Interno da ARSAP;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, especialmente quanto ao dever de resposta adequada, tempestiva e eficiente às demandas relacionadas aos usuários dos serviços públicos;

CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão nº 0118/2015 impõe à concessionária a prestação de serviço público adequado, com eficiência,

transparência, cortesia, boa-fé e cooperação com a entidade reguladora;

CONSIDERANDO que a cooperação institucional e a troca tempestiva de informações constituem pressupostos do regime jurídico da concessão e da atuação regulatória;

RESOLVE:

Art. 1º A concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos regulados pela ARSAP deverá cooperar de forma permanente, leal e tempestiva com a Agência, prestando informações, esclarecimentos e providências sempre que formalmente demandada no exercício da função regulatória.

Parágrafo único. O dever de cooperação de que trata este artigo decorre do regime jurídico da concessão e não altera nem amplia as obrigações contratuais, limitando-se a disciplinar procedimentos de interlocução administrativa.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se solicitações administrativas os expedientes formalmente encaminhados pela ARSAP, em especial por meio de ofício, destinados a:

  1. dirimir dúvidas técnicas, regulatórias ou operacionais;

  2. solicitar informações, dados ou documentos;

  3. realizar ou confirmar agendamentos institucionais;

  4. encaminhar comunicados administrativos;

  5. – tratar de assuntos ordinários relacionados à regulação, à defesa do usuário, ao acompanhamento e à fiscalização dos serviços.

Art. As solicitações administrativas de que trata esta Resolução poderão ser expedidas:

  1. pela Ouvidoria da ARSAP;

  2. pela Gerência de Regulação da ARSAP.

Art. O disposto nesta Resolução não se aplica:

  1. às notificações administrativas;

  2. aos autos de infração;

  3. aos processos sancionatórios;

  4. aos atos submetidos a rito próprio definido em norma específica.

Art. 5º Os prazos estabelecidos na regulamentação específica da Ouvidoria da ARSAP prevalecem para as demandas por ela encaminhadas. Para as demais solicitações administrativas, a concessionária deverá apresentar resposta no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento do expediente.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 10 (dez) dias, mediante solicitação formal e fundamentada, apresentada antes do término do prazo original, a ser analisada pela Gerência de Regulação.

Art. A resposta da concessionária deverá ser:

  1. clara, objetiva e completa;

  2. adequada ao conteúdo da solicitação;

  3. acompanhada dos documentos e informações pertinentes;

  4. subscrita por representante autorizado.

Art. 7º O não atendimento, o atendimento intempestivo ou a prestação de resposta incompleta ou inadequada às solicitações administrativas será registrado pela ARSAP e submetido à análise da Gerência de Regulação, para fins de:

  1. acompanhamento regulatório;

  2. orientação técnica;

  3. eventual apuração de descumprimento das obrigações contratuais ou regulatórias.

Parágrafo único. A adoção de medidas de fiscalização ou sancionatórias observará o contraditório, a ampla defesa, o devido processo administrativo e o Contrato de Concessão, bem como disposições previstas em resoluções específicas.

Art. 8º As informações prestadas em atendimento às solicitações administrativas não substituem outras obrigações de informação previstas no contrato de concessão, em normas regulatórias ou em atos administrativos específicos.

Art. 9º Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a concessionária obriga-se a manter cadastro atualizado de usuários e conferir livre acesso à Arsap ao sistema e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados ao contrato de concessão, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência de Regulação da ARSAP, respeitada a legislação aplicável e o Contrato de Concessão.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 10 de março de 2026.

Paula Martins Santos Flores

Advogada

Bruna Paula Faria

Gerente de Regulação

Israel Bernardes

Presidente do Conselho Administrativo

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 17841
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de março de 2026 | Edição Nº 1006
Prefeitura de Pará de Minas