ARSAP
RESOLUÇÃO Nº 004/2026 DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA NOS CONDOMÍNIOS COM INSTALAÇÃO COMUM OU COLETIVA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FATURAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO 004/2026

Dispõe sobre a cobrança da tarifa mínima por economia nos condomínios com instalação comum ou coletiva de abastecimento de água, estabelece critérios objetivos de faturamento e dá outras providências.

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS ARSAP, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente os arts. 2º, 8º, 29 e 30;

CONSIDERANDO as competências regulatórias da ARSAP;

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão nº 0118/2015, celebrado entre o Município de Pará de Minas e a concessionária Águas de Pará de Minas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a modicidade tarifária, a transparência, a segurança jurídica e a justa correlação entre a prestação do serviço e a tarifa cobrada;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.887, sob o rito dos recursos repetitivos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios de cobrança da tarifa mínima de abastecimento de água nos condomínios edilícios ou empreendimentos assemelhados atendidos por instalação comum/coletiva, caracterizados pela existência de hidrômetro único para atendimento de múltiplas unidades autônomas (economias), com a finalidade de assegurar a modicidade tarifária, a transparência, a segurança jurídica e a adequada remuneração do serviço público.

Art. Para fins desta Resolução, considera-se:

  1. – economia: unidade autônoma residencial ou não residencial integrante de condomínio edilício ou empreendimento similar;

  1. – instalação comum/coletiva: sistema de abastecimento de água em que a medição do consumo é realizada por meio de hidrômetro único, localizado no ponto de entrega do serviço pela concessionária;

  1. – tarifa mínima ou franquia: parcela fixa da estrutura tarifária, devida por economia, destinada à remuneração da disponibilidade e da manutenção da infraestrutura necessária à prestação do serviço público de abastecimento de água.

Art. 3º Nos condomínios atendidos por instalação comum/coletiva, será aplicada a tarifa mínima por economia, observada a quantidade de unidades autônomas existentes no imóvel.

§ 1º A tarifa mínima por economia constitui franquia de consumo, integrante da estrutura tarifária do serviço público de abastecimento de água.

§ 2º A aplicação da tarifa mínima por economia não se confunde com o tratamento do condomínio como economia única, vedado nos termos da legislação federal e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Art. 4º A cobrança da tarifa mínima por economia, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer de forma centralizada, mediante fatura única emitida em nome do condomínio, correspondente à soma das franquias mínimas de todas as economias existentes.

§ 1º O valor mínimo da fatura corresponderá à multiplicação do valor da tarifa mínima unitária pelo número de economias vinculadas à instalação coletiva.

§ 2º A concessionária somente poderá realizar cobrança de parcela variável quando o consumo real global medido exceder a soma dos volumes correspondentes às franquias mínimas de todas as economias.

§ 3º É vedada a emissão de faturas individualizadas diretamente às economias quando inexistente medição individual controlada pela concessionária;

Art. A fatura coletiva deverá conter, de forma clara e discriminada, no mínimo:

  1. o número de economias consideradas;

  2. o valor da tarifa mínima unitária;

  3. o valor total correspondente à soma das franquias mínimas;

  4. o volume total de consumo medido no período;

  5. – a indicação expressa de eventual consumo excedente e do respectivo valor cobrado.

Art. 6º O rateio do valor da fatura coletiva entre as economias constitui matéria de natureza privada, de responsabilidade exclusiva do condomínio, nos termos de sua convenção, regulamento interno ou deliberação assemblear, não competindo à concessionária ou à ARSAP intervir nesse âmbito.

Art. 7º Na hipótese de implantação de sistema de medição individualizada realizada pela concessionária, a cobrança passará a observar o regime individual aplicável às economias, independentemente de nova regulamentação.

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 10 de março de 2026.

Paula Martins Santos Flores

Advogada

Bruna Paula Faria

Gerente de Regulação

'

Israel Bernardes

Presidente do Conselho Administrativo

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 17843
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
13 de março de 2026 | Edição Nº 1006
Prefeitura de Pará de Minas