Objeto: Aquisição e implantação de sistema integrado de videomonitoramento por câmeras IP (CFTV), com fornecimento de equipamentos e serviços de instalação, configuração e entrega em pleno funcionamento, para atendimento das necessidades de segurança institucional da Câmara Municipal.
Impugnante: WORLD CAM BRASIL ELETROELETRÔNICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 26.167.868/0001-74, com sede na Rua Najla Carone Guedert, nº 820, Sala 3, Pagani, Palhoça/SC, neste ato representada por sua Diretora Administrativa, Sra. DANIELA CARDOSO ABDO.
RESUMO DA IMPUGNAÇÃO
Trata-se de pedido de impugnação apresentado pela empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRÔNICO LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, cujo objeto é a implantação de sistema de videomonitoramento IP (CFTV).
Em síntese, a empresa sustenta que o Termo de Referência conteria especificações técnicas que direcionariam o certame ao fabricante Intelbras, alegando que a soma dos requisitos técnicos reproduziria características presentes nos datasheets dessa marca, o que, segundo a empresa, configuraria direcionamento indevido e cerceamento da competitividade. A empresa também questiona a exigência de que as câmeras e o NVR sejam do mesmo fabricante, afirmando que tal requisito seria desnecessário em sistemas baseados em protocolo ONVIF, que permite interoperabilidade entre equipamentos de diferentes marcas. Argumenta, ainda, que essa exigência restringiria a competitividade e cita entendimento do TCU (Acórdão 2.393/2017-Plenário) e do TCE-MG no sentido de que essa exigência poderia limitar a participação de fornecedores.
Outro ponto levantado refere-se à exigência de proteção contra surtos elétricos nas câmeras externas, sustentando que essa proteção não depende apenas do hardware da câmera, mas de infraestrutura externa, como aterramento adequado, dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e nobreaks, conforme normas técnicas como a ABNT NBR 5410, afirmando que a exigência de proteção interna no equipamento seria subjetiva e restritiva.
A empresa também aponta que o edital menciona tecnologias e nomenclaturas comerciais como “Full Color”, “ColorVu” e “iNVD”, afirmando que essas denominações estariam associadas a tecnologias proprietárias e que a descrição técnica seguiria o catálogo da Intelbras, o que, segundo a empresa, poderia desestimular a participação de outros fabricantes que utilizam tecnologias equivalentes, porém com métricas técnicas distintas.
Ao final, a empresa apresenta três pedidos principais: supressão da exigência de que as câmeras e o NVR sejam do mesmo fabricante, permitindo integração entre marcas por meio do protocolo ONVIF; exclusão da exigência de proteção contra surtos interna nas câmeras ou sua substituição por exigência de proteção em nível de infraestrutura, conforme a NBR 5410; e confirmação de que serão aceitas marcas com especificações técnicas equivalentes, independentemente de nomenclaturas comerciais ou softwares proprietários, desde que atendam à finalidade do sistema de monitoramento.
DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE
Nos termos do item 17.1 do Edital, em consonância com o disposto no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da lei e para solicitar esclarecimento sobre seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da abertura do certame, exclusivamente pelo e-mail agentedecontratacao@camarapm.mg.gov.br”.
Verifica-se a tempestividade da impugnação apresentadas, sendo encaminhada à Pregoeira por e-mail em 09/03/2026, ambas dentro do prazo estabelecido no edital e na legislação aplicável. Assim, reconhece-se o pedido de impugnação formulado pela peticionante ao Edital de licitação, o qual passa-se à análise.
A resposta às impugnações, nos termos do item 17.2 do Edital e do parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser divulgada no prazo de até 3 (três) dias úteis, o que ocorrerá por meio do sistema Compras.gov.br, do site institucional da Câmara Municipal de Pará de Minas e do Diário Oficial Eletrônico do Município.
DA ANÁLISE
Preliminarmente, registra-se que as alegações apresentadas pela empresa impugnante versam predominantemente sobre aspectos técnicos das especificações constantes do Termo de Referência, especialmente no que se refere à arquitetura do sistema de videomonitoramento IP (CFTV), compatibilidade entre equipamentos, características tecnológicas das câmeras e requisitos de proteção elétrica.
Diante disso, e considerando que tais questionamentos envolvem matéria de natureza eminentemente técnica, esta Pregoeira entendeu por bem encaminhar a impugnação à Divisão de Informática da Câmara Municipal, responsável pela elaboração das especificações técnicas do objeto, a fim de que fosse realizada análise especializada acerca dos pontos suscitados pela impugnante.
Em resposta, foi emitido o Parecer Técnico nº 01/2026, elaborado pelos servidores responsáveis pela área de Tecnologia da Informação, documento que passa a integrar o presente processo administrativo, sendo anexo único da presente resposta.
Conforme consignado no referido parecer técnico, a análise das alegações da impugnante demonstrou, em suma, que as especificações constantes do Termo de Referência foram estabelecidas com base em critérios técnicos relacionados à compatibilidade entre os equipamentos, à confiabilidade operacional do sistema e ao pleno funcionamento das funcionalidades analíticas previstas para a solução de videomonitoramento.
No tocante à alegação de direcionamento a fabricante específico, a área técnica esclareceu que as especificações constantes do Termo de Referência foram apresentadas como requisitos mínimos de desempenho, não havendo exigência de marca ou modelo específico, sendo expressamente admitida a apresentação de equipamentos equivalentes ou superiores que atendam às características técnicas estabelecidas. Assim, esclareceu que eventuais referências a equipamentos disponíveis no mercado possuem caráter meramente exemplificativo, sendo utilizadas apenas para delimitar o padrão mínimo de qualidade esperado para a solução pretendida pela Administração.
Nesse contexto, entendo pertinente a fundamentação apresentada no parecer técnico, uma vez que a utilização de marcas como referência técnica, desde que acompanhada da possibilidade de apresentação de produtos equivalentes ou superiores, não configura direcionamento indevido do certame, nos termos do art. 41, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021[1]. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que já admitia, desde antes da publicação da nova lei de licitações, a indicação de marca como parâmetro de qualidade, desde que não haja imposição exclusiva de fabricante e seja assegurada a aceitação de produtos equivalentes, similares ou de melhor qualidade, cabendo ao licitante demonstrar a compatibilidade do produto ofertado com o padrão de referência adotado pela Administração:
CONSULTA - LICITAÇÃO - OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS - DEFINIÇÃO DO OBJETO - INDICAÇÃO DE MARCA - VEDAÇÃO, SALVO SE AMPARADA EM MOTIVOS DE ORDEM TÉCNICA OU CIENTÍFICA, EXCLUINDO-SE INFLUÊNCIAS PESSOAIS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA DA DECISÃO - INDICAÇÃO, NO EDITAL, DE MARCA REFERÊNCIA SEGUIDA DAS EXPRESSÕES "OU EQUIVALENTE", "OU SIMILAR" E "OU DE MELHOR QUALIDADE" - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO LICITANTE, DA COMPATIBILIDADE DO PRODUTO COM A MARCA REFERÊNCIA - POSSIBILIDADE. [CONSULTA n. 849726. Rel. CONS. ADRIENE ANDRADE. Sessão do dia 12/06/13. Disponibilizada no DOC do dia 04/07/13. Colegiado. PLENO.]
Quanto ao questionamento acerca da exigência de que as câmeras e o gravador de vídeo em rede (NVR) sejam do mesmo fabricante, a área técnica esclareceu que, embora o protocolo ONVIF permita a interoperabilidade entre equipamentos de diferentes marcas, tal compatibilidade normalmente se restringe a funcionalidades básicas de comunicação, como transmissão de vídeo e controle essencial dos dispositivos. Por outro lado, funcionalidades mais avançadas do sistema, especialmente aquelas relacionadas à análise inteligente de vídeo, como detecção de pessoas e veículos, classificação de objetos e geração de eventos analíticos, dependem da integração entre os algoritmos embarcados nas câmeras e o software de gerenciamento do fabricante.
Nesse contexto, fundamentou a área técnica que a exigência de padronização de fabricante entre câmeras e NVR visa assegurar a plena compatibilidade entre os equipamentos, o correto funcionamento das funcionalidades analíticas e o adequado gerenciamento do sistema, evitando limitações decorrentes de interoperabilidade parcial entre fabricantes distintos, bem como assegurando maior eficiência no suporte técnico e na manutenção do sistema.
Diante das justificativas apresentadas pela área técnica, entendo que a exigência de padronização de fabricante entre câmeras e gravador de vídeo em rede (NVR) encontra-se devidamente motivada por razões técnicas, relacionadas à necessidade de assegurar a plena integração entre os equipamentos, o correto funcionamento das funcionalidades analíticas do sistema e a adequada gestão da solução de videomonitoramento. Nesse sentido, a Administração possui discricionariedade técnica para definir as especificações do objeto a ser contratado, desde que tais requisitos estejam fundamentados em critérios técnicos e voltados ao atendimento do interesse público, o que se verifica no presente caso. Assim, não se vislumbra restrição indevida à competitividade, mas sim a adoção de medida destinada a garantir eficiência, confiabilidade e plena operacionalidade da solução tecnológica pretendida pela Administração.
Em relação à exigência de proteção contra surtos nas câmeras externas, a área técnica esclareceu que tal requisito não substitui as proteções existentes na infraestrutura elétrica da edificação, disciplinadas pela ABNT NBR 5410, mas constitui camada adicional de proteção incorporada ao próprio equipamento, amplamente utilizada em dispositivos destinados a instalações externas. Tal característica visa aumentar a robustez e a confiabilidade dos equipamentos frente a perturbações elétricas, contribuindo para a durabilidade e estabilidade operacional do sistema de videomonitoramento.
Por sua vez, no que se refere à utilização de nomenclaturas tecnológicas como “Full Color”, “ColorVu” ou similares, o parecer técnico esclareceu que tais expressões foram utilizadas apenas como referência descritiva de funcionalidades tecnológicas amplamente difundidas no mercado, relacionadas à capacidade de captura de imagens coloridas em ambientes com baixa luminosidade. Não há exigência de tecnologia proprietária específica, sendo admitidos equipamentos que utilizem tecnologias equivalentes capazes de atender à finalidade pretendida pelo sistema de monitoramento.
Dessa forma, conforme conclusão apresentada pela área técnica responsável, não se verificou a existência de direcionamento de marca ou restrição indevida à competitividade, tendo sido demonstrado que as especificações constantes do Termo de Referência possuem fundamentação técnica relacionada às necessidades operacionais da Administração e à garantia do adequado funcionamento da solução de videomonitoramento pretendida.
Cumpre destacar que a Administração Pública possui competência discricionária na fase preparatória da licitação para definir o objeto a ser contratado e as especificações técnicas necessárias ao atendimento do interesse público, desde que tais escolhas estejam devidamente motivadas, como se verifica no presente caso. Nessa linha, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reconhece que cabe à Administração definir as condições pertinentes ao procedimento licitatório e ao contrato, externadas por meio do ato convocatório, sendo que, uma vez publicado o edital, seu conteúdo passa a vincular a Administração e os licitantes, garantindo segurança jurídica, competitividade e tratamento isonômico.
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DESCONSIDERAÇÃO PELA SUBCOMISSÃO TÉCNICA DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALICIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO SOBRE A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.1. A Administração Pública possui competência discricionária no momento preparatório e inicial da licitação, com liberdade de escolha do objeto e das condições pertinentes ao procedimento e ao contrato, que são externados por meio do ato convocatório. 2.Uma vez publicado o edital, o seu conteúdo vincula a Administração e os participantes do certame, de modo a garantir segurança jurídica, competitividade e tratamento isonômico.3.É irregular e erro grosseiro a admissão de proposta comercial elaborada com clara inobservância das especificações editalícias, por afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. [DENÚNCIA n. 1164101. Rel. CONS. EM EXERC. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 01/07/25. Disponibilizada no DOC do dia 09/07/25. Colegiado. SEGUNDA CÂMARA.]
Assim, considerando que as especificações técnicas adotadas foram devidamente justificadas pela área competente e demonstradas como necessárias ao adequado funcionamento da solução de videomonitoramento pretendida pela Administração, não se identificam razões técnicas ou jurídicas que justifiquem a alteração do Termo de Referência ou do Edital nos pontos questionados pela impugnante.
DA DECISÃO
Diante do exposto, a Câmara Municipal de Pará de Minas/MG, por meio de sua Pregoeira, REJEITA a impugnação apresentada pela empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRÔNICO LTDA, por não se constatarem vícios legais ou técnicos capazes de justificar a alteração do Edital do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, o qual permanece íntegro em todos os seus termos.
Registra-se que as alegações apresentadas foram analisadas com o apoio da área técnica responsável pela elaboração do Termo de Referência, que concluiu pela adequação das especificações técnicas e pela inexistência de restrição indevida à competitividade.
Assim, mantêm-se integralmente as disposições constantes do edital, preservando-se a regularidade do certame e o atendimento ao interesse público.
Pará de Minas, 13 de março de 2026.
Priscila Campos Álvares
Agente de Contratação
ANEXO - PARECER TÉCNICO
Assunto: Análise do Pedido de Esclarecimento/Impugnação – Pregão Eletrônico nº 90003/2026
Objeto: Aquisição e implantação de sistema integrado de videomonitoramento por câmeras IP (CFTV), com fornecimento de equipamentos e serviços de instalação, configuração e entrega em pleno funcionamento, para atendimento das necessidades de segurança institucional da Câmara Municipal.
Trata-se de pedido de esclarecimento/impugnação apresentado pela empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRÔNICO LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90003/2026, cujo objeto é a implantação de sistema de videomonitoramento IP (CFTV) para a Câmara Municipal.
Em síntese, a impugnante requer as seguintes alterações no Termo de Referência:
Diante das alegações apresentadas, passa-se à análise técnica dos pontos levantados pela impugnante, à luz das especificações constantes do Termo de Referência.
A impugnante afirma que as especificações reproduziriam datasheets da marca Intelbras.
Entretanto, a análise do Termo de Referência demonstra que:
O próprio Termo de Referência esclarece que as marcas citadas possuem caráter meramente referencial, conforme disposto na seção que trata da indicação de marcas.
Além disso, consta expressamente que:
“serão aceitos pela Câmara produtos similares/equivalentes ao indicado ou de melhor qualidade”.
Assim, a referência a modelos de mercado não caracteriza direcionamento, mas sim instrumento legítimo de definição do padrão mínimo de desempenho do objeto.
Tal prática é inclusive expressamente permitida pela Lei 14.133/2021, quando utilizada apenas como referência técnica.
A impugnante requer a supressão da exigência de que as câmeras e os gravadores de vídeo em rede (NVR) sejam do mesmo fabricante, defendendo a possibilidade de integração entre equipamentos de diferentes marcas por meio do protocolo ONVIF. Para tanto, menciona o Acórdão nº 2.393/2017 do Tribunal de Contas da União e entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais como fundamento para a suposta vedação dessa exigência.
Entretanto, a análise do referido acórdão demonstra que seu conteúdo não trata especificamente de sistemas de videomonitoramento IP, tampouco de interoperabilidade entre câmeras e gravadores por meio do protocolo ONVIF, referindo-se a contexto distinto daquele tratado na presente contratação. Dessa forma, a simples menção ao precedente não é suficiente para afastar a justificativa técnica apresentada no Termo de Referência para definição das especificações do objeto.
Importa destacar que o próprio Termo de Referência apresenta fundamentação técnica para a exigência de padronização de fabricante entre câmeras e gravadores de vídeo em rede (NVR), estabelecendo que tal medida visa assegurar a total compatibilidade entre os equipamentos, o pleno funcionamento dos recursos de gravação, gerenciamento, eventos e funcionalidades inteligentes, bem como evitar limitações decorrentes de interoperabilidade parcial entre fabricantes distintos.
De fato, o protocolo ONVIF (Open Network Video Interface Forum) foi desenvolvido com o objetivo de promover interoperabilidade entre dispositivos de videomonitoramento IP, permitindo a comunicação entre equipamentos de diferentes fabricantes por meio de interfaces padronizadas. Entretanto, conforme prática consolidada no mercado de soluções de videomonitoramento IP, a interoperabilidade proporcionada pelo protocolo ONVIF concentra-se principalmente em funcionalidades básicas de comunicação, tais como descoberta de dispositivos na rede, transmissão de vídeo e controle básico de câmeras.
Funcionalidades mais avançadas, especialmente aquelas relacionadas à análise inteligente de vídeo, como detecção de pessoas e veículos, classificação de objetos, detecção de intrusão e cruzamento de linha — recursos expressamente previstos nas especificações técnicas do Termo de Referência — dependem da geração e interpretação de metadados analíticos produzidos pelas câmeras.
Esses metadados são gerados pelos algoritmos embarcados nos equipamentos e frequentemente utilizam implementações específicas das plataformas tecnológicas de cada fabricante, podendo resultar em limitações ou incompatibilidades quando câmeras e gravadores pertencem a fabricantes distintos. Nesse contexto, embora a compatibilidade com ONVIF permita a integração básica entre dispositivos IP de diferentes fabricantes, a plena utilização das funcionalidades analíticas avançadas nem sempre é garantida em ambientes multi-fabricante, podendo ocorrer limitações na interpretação de eventos inteligentes, na classificação de objetos e na integração das funcionalidades analíticas com o sistema de gravação.
Importa destacar que o sistema especificado nesta contratação prevê o uso de recursos de inteligência artificial embarcada nas câmeras, cuja finalidade é aprimorar o monitoramento e reduzir a ocorrência de falsos alarmes, permitindo distinguir eventos relevantes, como a presença de pessoas ou veículos, de movimentos irrelevantes causados por fatores ambientais. Além de melhorar a precisão do monitoramento, tais funcionalidades também contribuem para a melhor gestão do armazenamento das gravações, uma vez que permitem priorizar o registro de eventos relevantes e reduzir gravações desnecessárias decorrentes de movimentos irrelevantes, otimizando o uso dos recursos de armazenamento do sistema.
Outro aspecto relevante diz respeito ao software de gerenciamento centralizado do fabricante, cuja disponibilização é expressamente prevista no Termo de Referência como parte integrante da solução de videomonitoramento. Esse software tem a função de integrar e administrar simultaneamente todos os dispositivos do sistema em uma única interface, permitindo a visualização consolidada das câmeras, o gerenciamento de eventos, a configuração dos dispositivos e a reprodução das gravações.
A integração plena dessas funcionalidades de gerenciamento, bem como a correta interpretação dos eventos analíticos gerados pelas câmeras, depende da compatibilidade entre os dispositivos e a plataforma de gerenciamento do fabricante, sendo comum que funcionalidades avançadas apresentem limitações quando operadas em ambientes compostos por equipamentos de fabricantes distintos.
Nesse cenário, a exigência de que câmeras e gravadores pertençam ao mesmo fabricante visa assegurar a plena compatibilidade funcional entre os equipamentos e o correto funcionamento das funcionalidades analíticas e de gerenciamento previstas no sistema, garantindo que todos os recursos tecnológicos adquiridos possam ser efetivamente utilizados pela Administração.
Tal medida também busca assegurar o pleno aproveitamento do investimento público, evitando a aquisição de equipamentos dotados de funcionalidades avançadas que, por limitações de interoperabilidade entre plataformas distintas, não possam ser plenamente utilizadas no ambiente operacional.
Adicionalmente, a adoção de solução baseada em equipamentos de um único fabricante contribui para simplificar o suporte técnico e a manutenção do sistema, evitando conflitos de diagnóstico entre fornecedores distintos e permitindo maior eficiência na identificação e resolução de eventuais falhas operacionais.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de que câmeras e gravadores sejam do mesmo fabricante possui fundamentação técnica relacionada à integridade funcional da solução de videomonitoramento, não se caracterizando como restrição indevida à competitividade, mas sim como medida destinada a garantir o pleno funcionamento das funcionalidades previstas no Termo de Referência.
A impugnante requer a exclusão da exigência de que as câmeras possuam proteção contra surtos elétricos, ou sua substituição por proteção em nível de infraestrutura, com base na ABNT NBR 5410, sob o argumento de que tal proteção dependeria exclusivamente da instalação elétrica da edificação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ABNT NBR 5410 trata das instalações elétricas de baixa tensão das edificações, disciplinando aspectos como aterramento, dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e demais elementos da infraestrutura elétrica. Dessa forma, a referida norma regula a proteção contra surtos no âmbito da instalação elétrica da edificação, não estabelecendo restrições ou impedimentos quanto à existência de mecanismos de proteção internos em equipamentos eletrônicos conectados à rede.
No caso de sistemas de videomonitoramento IP, especialmente em equipamentos destinados a instalações externas, é prática comum de engenharia que os dispositivos possuam mecanismos internos de proteção contra surtos ou transientes elétricos, normalmente implementados nas interfaces de rede ou nos circuitos de alimentação PoE. Tais mecanismos têm a finalidade de aumentar a robustez dos equipamentos frente a perturbações elétricas que podem ocorrer na rede de dados ou na alimentação elétrica, como surtos induzidos por descargas atmosféricas indiretas ou variações transitórias na rede.
Importante destacar que esses mecanismos constituem camada adicional de proteção, atuando de forma complementar — e não substitutiva — às proteções existentes na infraestrutura elétrica da edificação, como aterramento e dispositivos DPS.
Adicionalmente, as câmeras externas especificadas no Termo de Referência exigem grau de proteção ambiental mínimo IP67, classificação que indica equipamento projetado para operação em ambientes externos, com elevada resistência a poeira e umidade. Equipamentos projetados para esse tipo de aplicação normalmente incorporam também proteções elétricas internas, visando aumentar sua confiabilidade e durabilidade em condições ambientais mais severas.
Ressalta-se ainda que a especificação constante no Termo de Referência não estabelece tecnologia exclusiva, nível específico de proteção ou norma proprietária, limitando-se a exigir que o equipamento possua proteção contra surtos adequada para instalações externas, característica amplamente presente em câmeras IP destinadas a aplicações profissionais de segurança eletrônica.
Dessa forma, conclui-se que a exigência possui fundamentação técnica relacionada à robustez e confiabilidade operacional do sistema, não se configurando como requisito restritivo ou direcionamento de fabricante, mas sim como medida destinada a garantir maior durabilidade e estabilidade dos equipamentos instalados em ambiente externo.
A impugnante alega que o edital utiliza nomenclaturas comerciais e proprietárias, como “Full Color”, “ColorVu” e “iNVD”, sustentando que a descrição técnica reproduziria características específicas de equipamentos de determinado fabricante, o que poderia desestimular a participação de outros fornecedores que utilizam tecnologias equivalentes, porém com métricas distintas de desempenho, como valores de sensibilidade luminosa (Lux).
Entretanto, a análise do Termo de Referência demonstra que tais nomenclaturas foram utilizadas apenas como referência de mercado para descrever funcionalidades tecnológicas amplamente difundidas no setor de videomonitoramento, não havendo exigência de adoção de tecnologia proprietária específica.
No caso das câmeras, o Termo de Referência estabelece que os equipamentos devem permitir captura de imagens coloridas em condições de baixa luminosidade, mencionando tecnologias conhecidas no mercado como “Full Color”, “ColorVu” ou similares, deixando expressamente claro que se trata de tecnologia equivalente, e não de implementação específica de determinado fabricante.
Essa forma de especificação técnica é prática comum em projetos de sistemas de segurança eletrônica, uma vez que diferentes fabricantes utilizam nomenclaturas próprias para tecnologias com finalidade semelhante, relacionadas à melhoria da sensibilidade luminosa e à captura de imagens coloridas em ambientes com baixa iluminação.
Assim, a menção a tais termos tem caráter meramente descritivo e exemplificativo, visando facilitar a compreensão da funcionalidade pretendida, sem restringir a participação de equipamentos que empreguem tecnologias equivalentes capazes de atingir o mesmo objetivo operacional.
Da mesma forma, a indicação de modelos específicos no Termo de Referência foi realizada apenas como referência de qualidade e desempenho mínimo, estando expressamente previsto que serão aceitos equipamentos similares, equivalentes ou de qualidade superior, desde que atendam às características técnicas estabelecidas.
Quanto à alegação relativa a métricas de sensibilidade luminosa (Lux), cumpre destacar que tais valores podem variar significativamente entre fabricantes em razão de diferenças de sensor, lente, processamento de imagem e metodologias de medição. Por esse motivo, o Termo de Referência optou por especificar a capacidade funcional desejada — captura de imagens coloridas em baixa luminosidade — em vez de estabelecer valores rígidos de Lux, evitando restringir soluções tecnológicas distintas que possam atender adequadamente à finalidade do sistema.
Dessa forma, conclui-se que a utilização das nomenclaturas mencionadas no Termo de Referência não caracteriza exigência de tecnologia proprietária nem direcionamento de fabricante, tratando-se apenas de referências de mercado utilizadas para descrever funcionalidades tecnológicas amplamente disponíveis em equipamentos de videomonitoramento IP.
Consequentemente, não se verifica restrição indevida à competitividade do certame, permanecendo assegurada a participação de fabricantes que ofertem soluções equivalentes capazes de atender às especificações técnicas estabelecidas pela Administração.
Considerando os questionamentos apresentados acerca das especificações constantes do Termo de Referência, a área técnica responsável pela elaboração do documento procedeu à análise dos pontos levantados, à luz das características técnicas da solução de videomonitoramento pretendida e das necessidades operacionais da Administração.
Conforme demonstrado ao longo deste parecer, as especificações estabelecidas no Termo de Referência foram definidas com base em critérios técnicos relacionados à compatibilidade entre os equipamentos, à confiabilidade operacional do sistema, ao adequado funcionamento dos recursos de gravação e gerenciamento, bem como à utilização das funcionalidades inteligentes previstas para a solução.
A exigência de padronização de fabricante entre câmeras e gravadores de vídeo em rede (NVR), bem como a previsão de software de gerenciamento centralizado do fabricante, tem como objetivo assegurar a plena integração entre os dispositivos, o correto funcionamento das funcionalidades analíticas e de gerenciamento do sistema e a utilização efetiva dos recursos tecnológicos incorporados aos equipamentos.
Da mesma forma, as especificações relacionadas à proteção contra surtos e às características tecnológicas das câmeras foram estabelecidas considerando as condições de instalação dos equipamentos, especialmente em ambientes externos, e a necessidade de garantir maior robustez, confiabilidade e durabilidade da solução de videomonitoramento.
Ressalta-se ainda que o Termo de Referência prevê expressamente a possibilidade de fornecimento de equipamentos equivalentes ou superiores aos modelos indicados como referência, desde que atendidas as especificações técnicas mínimas estabelecidas, não havendo, portanto, exigência de marca específica.
Nesse contexto, não se identifica restrição indevida à competitividade do certame, uma vez que as especificações definidas se referem a características funcionais e de desempenho disponíveis no mercado de videomonitoramento IP, permitindo a participação de diferentes fabricantes que atendam aos requisitos técnicos estabelecidos.
Por fim, registra-se que as definições técnicas constantes do Termo de Referência buscam assegurar a implantação de solução adequada às necessidades institucionais da Administração, garantindo eficiência operacional do sistema, confiabilidade da solução e pleno aproveitamento do investimento público, em consonância com o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Dessa forma, sob o ponto de vista técnico, não se vislumbra necessidade de alteração das especificações estabelecidas no Termo de Referência.
Pará de Minas, 12/03/2026.
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Luís Gustavo Fernandes Costa
Chefe da Divisão de Informática
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Euler Aparecido de Souza Garcia
Técnico em Informática
[1] Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: (...) d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;