SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.256/2026

LEI Nº 7.256/2026

Promove alteração da redação dos artigos 21 e 22 da Lei Municipal 6.019/2016, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município, institui o Sistema Único de Assistência Social de Pará de Minas – SUAS/Pará de Minas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Os artigos 21 e 22 da Lei Municipal 6.019/2016, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município, institui o Sistema Único de Assistência Social de Pará de Minas – SUAS/Pará de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Pará de Minas, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 22. O CMAS de Pará de Minas compor-se-á de 16 (dezesseis) membros, titulares, e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, respeitada a paridade entre Governo e Sociedade Civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, e tem a seguinte configuração:

I – 08 (oito) representantes governamentais, sendo:

a) 2 (dois) do órgão coordenador da Política de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 2 (dois) da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Procuradoria;

e)1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão Pública;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

II – 08 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 2 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários;

b) 4 (quatro) representantes das entidades e organizações de assistência social;

c) 2 (dois) representante do trabalhador da política de assistência social.

§ 1º – Os representantes do governo são indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§4º O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, por maioria de votos, respeitada a alternância entre Governo e Sociedade Civil, permitida a recondução por igual período.

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§6º O CMAS contará com uma Secretária Executiva, com formação de nível superior, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pará de Minas, 17 de março de 2026.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 17958
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de março de 2026 | Edição Nº 1011
Prefeitura de Pará de Minas