SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.258/2026

LEI Nº 7.258/2026

Institui o Programa de Defesa Pessoal para mulheres no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências (Lei Vanessa Lara).

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Esta lei, denominada “Lei Vanessa Lara”, institui, no âmbito do Município de Pará de Minas, o Programa Municipal de Defesa Pessoal para Mulheres, com a finalidade de promover ações educativas e formativas voltadas à autoproteção, prevenção da violência e fortalecimento da autonomia feminina.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se defesa pessoal o conjunto de movimentos de defesa e ataque, abstraídos de um ou mais estilos de Artes Marciais, que objetivam promover a defesa pessoal própria ou de terceiros, conjugando, ao máximo, as potencialidades físicas, cognitivas e emocionais do agente.

Art. 2º O Programa tem por objetivos:

I – fortalecer a autonomia física e emocional das mulheres;

II – promover a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher;

III – estimular a percepção de risco e a adoção de estratégias de autoproteção;

IV – fomentar ações educativas relacionadas à inteligência emocional e segurança pessoal;

V – integrar-se às políticas públicas municipais de proteção à mulher.

Art. 3º A implementação do Programa observará as seguintes diretrizes:

I – promoção de ações educativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher;

II – oferta de atividades formativas sobre técnicas básicas de defesa pessoal e estratégias de autoproteção;

III – desenvolvimento de ações que estimulem o fortalecimento emocional, a autoconfiança e o autocontrole;

IV – prioridade de atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade social;

V – articulação com a rede municipal de atendimento e proteção à mulher;

VI – incentivo à realização de parcerias com instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente;

VII – prevenção e proteção das mulheres contra potenciais situações de violência, importunação, assédio, agressão e risco à sua integridade física;

VIII – integração com políticas públicas já existentes no Município voltadas à promoção dos direitos das mulheres.

Art. 4º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:

I – realização de cursos, oficinas, palestras, workshops e atividades formativas sobre técnicas básicas de defesa pessoal;

II – simulações educativas de situações de risco;

III – atividades voltadas ao fortalecimento emocional e ao desenvolvimento do autocontrole, para aplicação das práticas e técnicas de defesa em situações de risco;

IV – instrução e treinamento das mulheres quanto as técnicas de defesa pessoal, incluindo diferentes modalidades de lutas e artes marciais.

V – ações articuladas com a rede municipal de atendimento à mulher;

VI – oferta de apoio e suporte de profissionais ligados a saúde mental e emocional das mulheres;

VII – oferta de curso de defesa pessoal para as mulheres interessadas, que poderá ser realizado em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica ou em outros locais onde possam ser promovidos.

Parágrafo único. As atividades previstas nesta lei deverão ser conduzidas por profissionais devidamente habilitados e com qualificação compatível com a natureza das ações desenvolvidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com a iniciativa privada, como academias e congêneres, que disponham de profissionais habilitados e preencham os requisitos necessários para ministrar aulas dessa natureza.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 17 de março de 2026.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 17959
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de março de 2026 | Edição Nº 1011
Prefeitura de Pará de Minas