LEI Nº 7.257/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder permissão de uso de espaço público em praças municipais para a realização de feira de artesanato, mediante prévio processo seletivo público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a autorização ou permissão de uso especial, temporária e precária de espaços localizados em praças públicas do Município de Pará de Minas exclusivamente para a realização de feiras de artesanato, destinadas à comercialização de produtos artesanais produzidos por artesãos locais.
Art. 2º A autorização de uso e a permissão de uso de que tratam esta lei observará o disposto no art. 116 da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, ficando condicionada à comprovação do interesse público e social, especialmente para:
I – fomento da cultura local;
II – incentivo à economia criativa;
III – valorização do artesanato e dos artesãos do Município;
IV – ocupação ordenada e compatível dos espaços públicos.
Art. 3º A autorização ou permissão de uso será outorgada exclusivamente à associação de artesãos ou entidade representativa legalmente constituída, responsável pela organização da feira, observadas as condições estabelecidas nesta lei e no respectivo processo administrativo.
Art. 4º A autorização de uso ou a outorga da permissão de uso dependerá de prévio processo seletivo público, realizado mediante chamamento público, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.
Parágrafo único. O processo seletivo deverá prever, no mínimo:
I – critérios objetivos de seleção;
II – condições de uso do espaço público;
III – prazo da permissão;
IV – obrigações da permissionária;
V – hipóteses de revogação ou rescisão da permissão.
Art. 5º A autorização ou a permissão de uso poderá ser concedida a título gratuito ou oneroso, conforme avaliação do interesse público, da natureza do evento e das condições estabelecidas no edital de chamamento público e no respectivo termo de permissão.
Parágrafo único. A autorização ou a permissão de uso:
I – não gera direito adquirido;
II – não implica qualquer forma de concessão ou alienação do bem público;
III – poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público devidamente justificado;
IV – deverá respeitar as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança e de posturas municipais.
Art. 7º A permissão de uso prevista nesta lei não afasta a necessidade de licenças, autorizações ou alvarás exigidos pela legislação municipal para a realização do evento.
Pará de Minas, 17 de março de 2026.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal