DECRETO Nº 14.306/2026
Nomeia Comissão de Avaliação do VTN – Valor da Terra Nua para o exercício de 2026 e dá outras providências.
O Prefeito de Pará de Minas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, e;
Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal – RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019;
Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal – RFB nº 2.197, de 1º de julho de 2024, que altera a Instrução Normativa da Receita Federal – RFB nº 1.640/2016;
Considerando o Convênio do ITR celebrado junto à Receita Federal do Brasil;
Considerando o conteúdo do Processo Administrativo nº 3.389/2026;
RESOLVE
Art. 1º Fica designada a Comissão de Avaliação do VTN – Valor da Terra Nua, utilizada no ITR – Imposto Predial e Territorial Rural para o exercício de 2026, visando atender os requisitos descrito na Instrução Normativa da Receita Federal – RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019.
Parágrafo único. Considera-se terra nua, o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, não considerando as benfeitorias.
Art. 2º A Comissão deverá proceder conforme determina a Instrução Normativa da Receita Federal – RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019.
Parágrafo único. Identificar na Zona Rural do Município de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, geograficamente ou de forma georreferenciada, as áreas de aptidão agrícola. Apurar os preços médios do mercado, por hectare, vigentes em 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, para cada uma das áreas e aptidões agrícolas, através de levantamento de preços em transações, ofertas ou opiniões, considerando:
a) Transações, como negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como por exemplo, compra e venda ou permuta;
b) Ofertas, como colocação de bens para venda ou para negociação onerosa no mercado imobiliário;
c) Opiniões, como informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado imobiliário.
Art. 3º As terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas para a produção sustentável e com um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão restrita: terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
Art. 4º A Comissão será composta de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) membros suplentes, como segue:
Representantes da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária
Titular: Paulo Antônio Duarte
Suplente: Matheus Felipe Costa Pascoal
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Titular: Marcos Vinícius de Oliveira
Suplente: Rafael Gripp
Representantes dos Corretores
Titular: Alexandre Amaral Franco
Suplente: Marcos Aurélio Marinho Melgaço
Representantes do Sindicato Rural de Pará de Minas
Titular: Eugênio Mendes Diniz
Suplente: Messias Nazareno Peixoto
Representantes da EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
Titular: Fábio Alves de Morais
Suplente: Kênia Lasmar de Moura
Representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pará de Minas
Titular: Ricardo Luiz Santos Garcia
Suplente: Vicente Geraldo Rabelo Moreira
Representantes do IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária
Titular: Marcos Vinícius Freitas Pinto
Suplente: Renato Urbano Resende
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, Sr. Paulo Antônio Duarte.
Art. 5º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente e/ou pelo representante titular da EMATER, em quantidades necessárias para deliberação final, com prazo final datado de 30 de março de 2026.
§1º Não havendo unanimidades de opiniões, as deliberações da Comissão serão por maioria dos membros presentes;
§2º Em caso de empate, a Comissão submeterá a questão ao Prefeito Municipal, a quem caberá o voto de qualidade para a deliberação final.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária deverá dar todo o suporte necessário para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 13.938, de 26 de março de 2025.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Pará de Minas, 23 de março de 2026.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora-Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito de Pará de Minas