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CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTROCIONAL

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Resolução 002/2026

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pará de Minas – CMSAN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 7.129/2025, em Reunião Ordinária dia 25 de março de 2026


Considerando o Capítulo III – Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, art. 26 da Lei Municipal nº 7.129/2025, que trata do Regimento Interno;


Resolve:
Art. 1º Fica APROVADO POR UNANIMIDADE O REGIMENTO INTERNO do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pará de Minas:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- COMSEA DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - MG

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Regimento Interno regula a organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA do Município de Pará de Minas-MG, instituído pela Lei Municipal nº 7.129/2025, que estabelece a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.

Art. 2º - O COMSEA é órgão colegiado, deliberativo conforme citado no artigo 103 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria. No inciso 3° - os conselhos municipais são órgãos de controle social coletivo, de caráter permanente e deliberativo, colegiado, independente paritário, criados por lei, dotados de autonomia político-administrativa, com função de fazer a defesa da garantia de direitos, formular políticas públicas e fiscalizar os recursos e políticas no âmbito de suas atuações. (acrescentado pela emenda à Lei Orgânica n°: 32/2021), de natureza consultiva e propositiva, entre representantes do poder público municipal e da sociedade civil, integrando o SISAN municipal conforme determinado pela Lei 7.129/2025.

Art. 3º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações, conforme estabelecido na Lei 7.129/2025.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS CONFORME LEI 7.129/2025

Art. 4º - São objetivos do COMSEA, nos termos da Lei 7.129/2025:

I - Promover a segurança alimentar e nutricional sustentável no município;

II - Articular políticas públicas intersetoriais para garantir o direito humano à alimentação adequada;

III - Estabelecer diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Integrar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito municipal.

Art. 5º - Compete ao COMSEA, conforme Lei 7.129/2025:

I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Promover a articulação entre os diversos setores do poder público municipal e a sociedade civil;

IV - Organizar conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;

V - Estabelecer mecanismos de participação social no monitoramento das políticas de segurança alimentar;

VI - Articular com os demais componentes do SISAN estadual e nacional.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO CONFORME LEI 7.129/2025

Art. 6º - O COMSEA terá composição paritária entre representantes do poder público municipal e representantes da sociedade civil, conforme princípios do SISAN estabelecidos na Lei 7.129/2025.

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto, nos termos da legislação vigente, observada a Lei nº 7.129/2025, da seguinte forma:



I – 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada;

O Conselho contará com, no mínimo, 12 (doze) membros titulares, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I e II deste artigo.

Art. 8º - Os representantes do poder público municipal serão indicados dentre as seguintes secretarias e órgãos, conforme suas competências na segurança alimentar:

I - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
IV- Secretaria Municipal de Gestão Pública;
V - Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º - Os representantes da sociedade civil serão indicados por entidades e organizações que atuem nas seguintes áreas:

I - Movimentos sociais e populares;

II - Organizações comunitárias e de bairros;

III - Associações de agricultores familiares e cooperativas;

IV - Entidades de assistência social e desenvolvimento comunitário;

V - Conselhos municipais de políticas públicas;

VI - Instituições de ensino e pesquisa;

VII - Entidades religiosas e filantrópicas;

VIII - Associações de consumidores e comerciantes.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE INDICAÇÃO E MANDATO

Art. 10º - Os representantes do poder público serão indicados por portaria do Prefeito Municipal, observando a representatividade das secretarias e órgãos municipais.

Art. 11º - Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades mediante processo democrático, com registro em ata de assembleia ou reunião específica.

Art. 12º - O mandato dos membros do COMSEA será de 2 (dois) anos, ocorrendo assim indicações, conforme estabelecido na Lei 7.129/2025.

Art. 13º - Em caso de perda da condição que fundamentou a indicação ou falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, o membro será substituído por seu suplente.

Art.14­°- Em caso de transição devido a nova composição de comissões temáticas e ou processo eleitoral, fica determinado que a composição anterior continue responsável por manter em andamento os trabalhos em execução até que a próxima assuma.

CAPÍTULO V

DA MESA DIRETORA E PRESIDÊNCIA

Art. 15º - A Mesa Diretora do COMSEA será composta por:

I - Presidente (representante da sociedade civil);

II - Vice-Presidente;

III - Secretário(a) Executivo(a).

Art. 16º - A presidência do COMSEA será exercida obrigatoriamente por representante da sociedade civil.

Art. 17º - A eleição da Mesa Diretora ocorrerá na primeira reunião ordinária após a posse dos membros, com mandato de 2 (dois) anos.

Art18º- Uma vez instituída a eleição do presidente do COMSEA, o mesmo exercerá seu cargo independente de troca ou desligamento de vínculo institucional até que ocorra novo processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 19º - O COMSEA criará as seguintes Comissões Temáticas permanentes:

I - Comissão de Legislação;

II - Comissão de Políticas Públicas;

III - Comissão de Monitoramento;

IV - Comissão Financeira.

Art. 20º - As Comissões Temáticas serão compostas por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros do COMSEA, podendo estar em igualdade de representação entre governo e sociedade civil sempre que possível.

Art. 21º - Os membros das Comissões Temáticas serão indicados pela Mesa Diretora e aprovados pelo plenário do COMSEA, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 22º - Compete à Comissão de Legislação:

I - Analisar propostas de alterações no marco legal relacionado à segurança alimentar e nutricional;

II - Avaliar a conformidade das deliberações do COMSEA com a legislação vigente;

III - Propor atualizações normativas necessárias ao funcionamento do COMSEA;

IV - Emitir pareceres sobre questões jurídicas relacionadas à segurança alimentar.

Art. 23º - Compete à Comissão de Políticas Públicas:

I - Analisar e propor políticas públicas municipais de segurança alimentar e nutricional;

II - Avaliar a implementação de programas e projetos relacionados à segurança alimentar;

III - Articular com outros conselhos municipais para integração de políticas;

IV - Elaborar propostas de diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar.

Art. 24º - Compete à Comissão de Monitoramento:

I - Estabelecer indicadores e metas para avaliação da segurança alimentar no município;

II - Monitorar a execução das deliberações do COMSEA;

III - Avaliar periodicamente as condições de segurança alimentar e nutricional;

IV - Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação.

Art. 25º - Compete à Comissão Financeira:

I - Analisar propostas orçamentárias relacionadas à segurança alimentar;

II - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados ao COMSEA;

III - Emitir parecer sobre convênios, parcerias e termos de cooperação;

IV - Acompanhar a prestação de contas anual do COMSEA.

Art. 26º - As Comissões Temáticas reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, devendo apresentar relatórios trimestrais ao plenário do COMSEA.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÕES

Art. 27º - O COMSEA reunir-se-á ordinariamente mensalmente e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 de seus membros.

Art. 28º - As deliberações do COMSEA serão tomadas por maioria simples de votos, sendo que os representantes do Poder Público suplentes só terão direito a voto na falta do membro efetivo

Art. 29º - O quorum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros em primeira convocação e de 1/3 em segunda convocação.

Art. 30º - As reuniões do COMSEA serão abertas ao público, garantindo a transparência e o controle social, conforme espírito da Lei 7.129/2025.

CAPÍTULO VIII

DAS DECISÕES AD REFERENDUM

Art. 31º - Em situações de urgência que não admitam espera pela próxima reunião ordinária, o presidente poderá tomar decisões ad referendum, submetendo-as à ratificação do plenário na primeira reunião subsequente.

Art. 32- As decisões ad referendum deverão ser comunicadas a todos os membros do COMSEA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, com justificativa detalhada da urgência.

Art. 33º - Os membros do COMSEA terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, para encaminhar manifestação sobre a decisão ad referendum.

Art. 34º - A decisão ad referendum somente poderá ser sancionada ou derrubada por plenária do COMSEA.

Art. 35º - A ratificação ou rejeição da decisão ad referendum constará obrigatoriamente da pauta da primeira reunião ordinária subsequente, com prioridade de apreciação.

CAPÍTULO IX

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 36º - O COMSEA será responsável pela formulação e revisão do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instrumento de implementação da Política Municipal estabelecida pela Lei 7.129/2025.

Art. 37º - O Plano Municipal terá caráter integrado e intersetorial, abrangendo as seguintes dimensões:

I - Produção sustentável de alimentos;

II - Acesso a alimentos adequados e nutritivos;

III - Educação alimentar e nutricional;

IV - Promoção da segurança alimentar e nutricional;

V - Monitoramento e avaliação das condições de segurança alimentar.

CAPÍTULO X

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 38º - O COMSEA organizará a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a cada dois anos, conforme estabelecido na Lei 7.129/2025.

Art. 39º - A Conferência Municipal terá como objetivos:

I - Avaliar a situação da segurança alimentar e nutricional no município;

II - Propor diretrizes para o aperfeiçoamento das políticas municipais;

III - Eleger delegados para a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 40º - A organização da Conferência Municipal observará os princípios da participação social e da paridade entre governo e sociedade civil.

CAPÍTULO XI

DA ARTICULAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL

Art. 41º - O COMSEA manterá articulação permanente com:

I - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais;

II - Os COMSEA’s dos municípios vizinhos para ações regionais;

III - Os órgãos estaduais e federais responsáveis pela segurança alimentar.

Art. 42º - O COMSEA encaminhará anualmente ao governo estadual e federal relatórios sobre a situação da segurança alimentar no município.

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA EXECUTIVA E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 43º - A Secretaria Executiva do COMSEA será exercida por servidor designado da Secretaria Municipal de Assistência Social, que garantirá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 44º - O Poder Público Municipal garantirá recursos orçamentários para o funcionamento do COMSA e implementação de suas deliberações.

Art. 45º - O COMSEA poderá receber recursos de convênios, parcerias e doações para desenvolvimento de suas atividades, observando a legislação municipal, caso seja criado fundo municipal próprio.

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 46º - O COMSEA estabelecerá indicadores e metas para monitoramento da segurança alimentar e nutricional no município.

Art. 47º - Será elaborado relatório anual de atividades do COMSEA, contendo:

I - Balanço das atividades desenvolvidas;

II - Avaliação dos resultados alcançados;

III - Propostas para o exercício seguinte;

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48º - Este Regimento Interno foi elaborado em conformidade com a Lei Municipal nº 7.129/2025 que institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pará de Minas.

Art. 49º - As alterações deste Regimento Interno deverão ser aprovadas por 2/3 dos membros do COMSEA em reunião específica para este fim.

Art. 50 Os casos omissos neste Regimento Interno serão submetidos à apreciação do Plenário do COMSEA, mediante parecer prévio da Mesa Diretora, cabendo ao Plenário deliberar por maioria simples dos membros presentes, observadas as disposições legais e estatutárias aplicáveis.

Art. 51º - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do COMSEA, revogadas as disposições anteriores.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 25 de março de 2026.

Guilherme Maia Morais

Presidente CMSAN

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 18032
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de março de 2026 | Edição Nº 1016
Prefeitura de Pará de Minas