DECRETO N° 14.305/2026
Institui a Comissão Municipal de Educação Ambiental – CMEA – na forma da Lei Municipal 7.003/2024, designando seus membros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pará de Minas-MG, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79,VI c/c 107, I, alíneas “a” e “i” da Lei Orgânica do Município e;
Considerando o teor da Lei Municipal 7.003/2024 que institui o Plano Municipal de Educação Ambiental PMEA no âmbito do Município de Pará de Minas;
Considerando a instrução do feito administrativo 000001652/2026;
RESOLVE:
Art. 1.° Fica instituída a Comissão Municipal de Educação Ambiental – CMEA – com o fito de auxiliar o Poder Executivo Municipal na gestão, acompanhamento e promoção de práticas de educação ambiental no âmbito do Município de Pará de Minas, observadas as contingências previstas na legislação de regência.
Art. 2.° Restam designados os servidores abaixo identificados para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão ora instituída:
Nome do Servidor Cargo na Comissão
Kenede Antônio dos Reis Presidente
Antônio Marcos Lemos Membro
Renato de Faria Guimarães Membro
Graziele Lopes Marinho Membro
Ana Paula Marinho Membro
Luciano Faria Silva Membro
Eunice Silveira Membro
Yara Sarmento Lacerda Membro
Art. 3.° Compete a Comissão Municipal de Educação Ambiental – CMEA:
I – analisar projetos e programas ambientais submetidos ao Poder Executivo, emitindo pareceres técnicos sobre viabilidade e conformidade, deliberar sobre aprovação, pendências ou rejeições de projetos;
II – recomendar ao Poder Executivo diretrizes para implementação de programas, acompanhar o andamento de projetos e programas aprovados a serem desenvolvidos no âmbito da unidades educacionais municipais;
III – avaliar resultados e impactos ambientais na perspectiva dos estudantes e corpo docente;
IV – recomendar ajustes ou melhorias em projetos, propondo medidas para mitigar impactos ambientais dentro das escolas municipais;
V – promover integração entre setores e equipes envolvidas e comunicar decisões e orientações aos interessados, observadas as exigências e condicionantes previstas na legislação que rege a matéria;
VI – definir e alinhar os objetivos dos projetos com as metas da organização, deliberar sobre a aprovação, suspensão ou encerramento de projetos, especialmente quando envolvem mudanças significativas de escopo ou orçamento;
VII – garantir a disponibilidade e aprovar o direcionamento de recursos financeiros e humanos para as iniciativas, sempre observadas as competências próprias e privativas dos órgãos ambientais em todas as suas esferas, na forma da legislação federal vigente;
VIII – monitorar o andamento dos projetos, avaliando o desempenho técnico, prazos e custos, identificar riscos potenciais e autorizar ações para mitigar problemas que podem impactar o sucesso do projeto, atuando como mediador entre as partes interessadas, viabilizando a efetividade das ações ambientais no âmbito Municipal;
XIX – acompanhar a formação de consciência ambiental
nos alunos de modo a compreenderem a importância da preservação da natureza, do uso racional dos recursos e das consequências da degradação ambiental;
X - planejar e desenvolver projetos que implementem hábitos sustentáveis, tais como:
• separação de resíduos (reciclagem)
• economia de água
• redução do desperdício de alimentos
• cuidado com áreas verdes
XI – implementar ações que permitam a integração entre a teoria e a prática, viabilizando a que conteúdos de várias disciplinas sejam aplicados na prática, tornando o aprendizado mais significativo para os alunos da rede pública;
XII – acompanhar a formação de multiplicadores, que levarão o conhecimento para suas famílias e comunidades, ampliando o impacto positivo das ações ambientais;
XIII – incentivar projetos ambientais que podem ser desenvolvidos em pequenos espaços, escolares ou em residências, tais como:
• Horta escolar
• Coleta seletiva e reciclagem
• Plantio de árvores na escola ou na comunidade
• Compostagem de resíduos orgânicos
• Campanhas de redução do uso de plástico
• Monitoramento do consumo de água e energia
Parágrafo único. A atuação da Comissão ora instituída deverá observar a legislação de regência no que tange à competência e atribuição dos órgãos ambientais de todas as esferas de Governo, especialmente no âmbito do Município de Pará de Minas, na forma da legislação vigente.
Art. 4.° Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão considerados de caráter público relevante, sendo vedada qualquer remuneração, a qualquer título.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 23 de março de 2026.
Fernando Antônio do Amaral
Secretário Municipal de Gestão Pública
Kenede Antônio dos Reis
Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.3
Inácio Franco
Prefeito de Pará de Minas