Processo Licitatório nº 04/2026
Pregão Eletrônico nº 03/2026
I – RELATÓRIO
Vieram os autos a esta Presidência para julgamento dos recursos administrativos interpostos pelas empresas BLOCK ALERT SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e BRINTEL MONITORAMENTO E SEGURANÇA LTDA, em face da decisão de Agente de Contratação que declarou vencedora a empresa SHELTER SEGURANÇA ELETRÔNICA E AUTOMAÇÃO LTDA ME no âmbito do certame destinado à aquisição e implantação de sistema integrado de videomonitoramento (CFTV).
A Agente de Contratação, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, procedeu à análise dos recursos, deixando de exercer o juízo de reconsideração e encaminhando os autos a esta autoridade superior, devidamente motivados.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que os recursos foram interpostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no edital e na Lei nº 14.133/2021, razão pela qual devem ser conhecidos.
As recorrentes, em síntese, suscitam:
No que se refere à alegação de inexequibilidade da proposta vencedora e à suposta desproporcionalidade das exigências técnicas do edital, acompanho integralmente a análise realizada pela Agente de Contratação.
Com efeito, não restou demonstrada, de forma objetiva e inequívoca, a inviabilidade da proposta vencedora. As exigências técnicas constantes do Termo de Referência vinculam a Administração e os licitantes, não sendo passíveis de flexibilização após a abertura do certame.
Não obstante, a análise dos autos evidencia a existência de inconsistências relevantes na formação do valor estimado da contratação, notadamente quanto ao item 6 (nobreaks).
Conforme apurado:
Além disso, o elevado número de desclassificações relacionadas ao referido item indica possível descompasso entre as exigências técnicas estabelecidas e os parâmetros adotados para estimativa de preços.
De acordo com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado da contratação deve ser compatível com os preços praticados no mercado, consideradas as especificações do objeto.
A inobservância desse comando legal compromete a confiabilidade do orçamento estimado; a competitividade do certame e a adequada seleção da proposta mais vantajosa. Trata-se, portanto, de vício na fase preparatória com potencial de repercussão sobre todo o procedimento licitatório.
Nos termos do art. 71, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a autoridade competente deve anular o procedimento quando verificada ilegalidade insanável.
III – DECISÃO
Diante do exposto:
CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas empresas recorrentes, por tempestivos e regulares.
NEGO PROVIMENTO aos pedidos de reclassificação da empresa BRINTEL MONITORAMENTO E SEGURANÇA LTDA e de desclassificação da proposta da empresa SHELTER SEGURANÇA ELETRÔNICA E AUTOMAÇÃO LTDA ME por alegada inexequibilidade.
ACOLHO PARCIALMENTE as razões recursais, exclusivamente quanto à existência de vício na pesquisa de preços do item 6;
DETERMINO A ANULAÇÃO DO CERTAME (Pregão Eletrônico nº 03/2026), com fundamento no art. 71, inciso III e §1º, da Lei nº 14.133/2021, em razão de vício de legalidade na fase preparatória, consistente na inadequação da pesquisa de preços às especificações técnicas do objeto.
IV – DETERMINAÇÕES
1. Proceda-se à anulação do certame, com a devida publicidade do ato;
2. Determino o retorno dos autos ao setor competente para:
a) revisão da pesquisa de preços, com observância estrita às especificações técnicas do objeto;
b) reavaliação da modelagem da contratação, se necessário;
c) posterior republicação do edital, caso mantido o interesse na contratação;
3. Cientifiquem-se os interessados.
Da presente decisão cabe recurso administrativo, nos termos do art. 165, inciso I, alínea ‘d’, da Lei nº 14.133/2021, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Publique-se. Cumpra-se.
Pará de Minas, 09 de abril de 2026.
GERALDO MAGELA DE ALMEIDA
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas