CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE LICITAÇÃO
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2026

PROCESSO LICITATÓRIO 08/2026

PREGÃO ELETRÔNICO 04/2026 (Pregão nº 90004/2026 no Compras.gov.br)

EDITAL 01

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com cessão de impressoras multifuncionais, incluindo suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças e fornecimento de insumos, tais como toners e tintas.

IMPUGNANTE: Locaprinter Tecnologia Ltda – CNPJ nº 19.499.249/0001-11

 

DA ADMISSIBILIDADE

Nos termos do item 17.1 do Edital e em consonância com o art. 164 da Lei nº 14.133/2021, é assegurado a qualquer pessoa o direito de impugnar o edital de licitação até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame.

Considerando que a sessão pública está designada para o dia 15/04/2026, às 9h, e que a impugnação foi encaminhada em 08/04/2026, às 10h53, verifica-se sua tempestividade.

Assim, conheço da impugnação, passando à análise do mérito.

DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO

A impugnante insurge-se contra o item 7.5 do edital, que prevê prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local, nas hipóteses em que suas propostas sejam até 10% superiores ao melhor preço válido.

Sustenta, em síntese:

a) violação aos princípios da isonomia, competitividade, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa;

b) ausência de justificativa técnica para o critério geográfico;

c) desnecessidade da medida, comprovada por atestado de capacidade técnica emitido pela própria Administração, demonstrando a viabilidade de execução por empresa não local.

Requer, ao final, a exclusão ou adequação da cláusula impugnada.

DO MÉRITO

A impugnação não merece prosperar.

A controvérsia central reside em compreender a natureza jurídica da cláusula prevista no item 7.5 do edital: se se trata de restrição indevida à competitividade ou de implementação obrigatória de política pública prevista em lei.

1. Da natureza do benefício: política pública de fomento, e não critério técnico-operacional

 A premissa adotada pela impugnante — de que a prioridade local se fundamentaria em suposta vantagem operacional das empresas sediadas no município — não se sustenta.

O benefício previsto no edital não decorre de uma presunção técnica, mas sim de uma opção legislativa expressa de fomento ao desenvolvimento econômico local, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

O §3º do art. 48 da referida lei dispõe:

Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.

Portanto, trata-se de instrumento de política pública econômica, e não de requisito técnico vinculado à execução contratual.

2. Da obrigatoriedade de aplicação no âmbito municipal

Embora a Lei Complementar nº 123/2006 estabeleça uma faculdade em âmbito geral, o Município de Pará de Minas exerceu sua competência normativa e transformou essa faculdade em dever jurídico, por meio da Lei Municipal nº 5.142/2011, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 6.852/2023.

Destacam-se:

Art. 34-A Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se âmbito local o território do município de Pará de Minas. (Redação acrescida pela Lei nº 6852/2023)

Art. 34-B Será concedida prioridade na contratação a microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local nas situações em que as ofertas apresentadas por elas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§1º No caso de equivalência dos valores apresentados por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em âmbito local, aplica-se o disposto no art. 32, § 1º

§2º A aplicação do benefício previsto no caput deste artigo é limitada a 10% (dez por cento) e deverá ser motivada, nos termos do art. 48, § 3º, Lei Complementar Federal nº 123/2006. (Redação acrescida pela Lei nº 6852/2023) [Destacado]

Ou seja, no âmbito deste Município, não há discricionariedade administrativa quanto à concessão do benefício.

A Administração está vinculada ao princípio da legalidade estrita, especialmente em matéria licitatória. Assim, não cabe ao gestor afastar a aplicação de norma legal vigente sob fundamento de conveniência técnica ou econômica, salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário, o que não se verifica no caso.

3. Da compatibilidade com os princípios da licitação

A alegação de violação aos princípios da isonomia, competitividade e economicidade não procede.

Isso porque o próprio ordenamento jurídico autoriza tratamento diferenciado como forma de concretizar outros valores constitucionais, notadamente: desenvolvimento econômico local; incentivo às micro e pequenas empresas e redução de desigualdades regionais.

Trata-se de isonomia material, e não formal.

Além disso, não há restrição à participação, sendo que empresas de qualquer localidade podem participar normalmente do certame. O benefício atua apenas como critério de desempate qualificado, dentro de margem limitada (até 10%), conforme previsão expressa em lei federal e municipal.

Logo, não se configura afronta à competitividade, mas sim modulação legítima da disputa, admitida pelo sistema jurídico.

4. Da economicidade e do limite de 10%

A possibilidade de contratação por valor até 10% superior não representa, por si só, violação à economicidade. Tal margem está expressamente autorizada pelo §3º do art. 48 da LC 123/2006, sendo incorporada pela legislação municipal.

Ademais, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Consulta nº 932701, de relatoria do Conselheiro Cláudio Couto Terrão):

Salvo se de outro modo disposto nas normas locais, a Administração poderá pagar até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido na licitação para contratar licitantes enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente (art. 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123/06).

Portanto, trata-se de custo normativamente autorizado, inserido dentro de uma lógica de política pública, e não de irregularidade.

5. Da irrelevância do atestado de capacidade técnica apresentado

A impugnante apresenta atestado emitido por esta Câmara para demonstrar que empresas não locais são plenamente capazes de executar o objeto.

O argumento é tecnicamente correto, mas juridicamente irrelevante para o ponto controvertido.

Isso porque a capacidade técnica de empresas não locais não está sendo questionada pelo edital. O certame permanece amplamente aberto à participação de empresas de qualquer localidade e o benefício não decorre de incapacidade técnica, mas de comando legal de fomento econômico.

Assim, o atestado apresentado não tem o condão de afastar a incidência de norma legal vigente, tampouco de invalidar a cláusula editalícia que apenas a reproduz.

6. Da necessidade de motivação (art. 48, §3º, LC 123/2006)

A legislação exige que a aplicação do benefício seja justificada. No presente caso, a motivação encontra-se adequadamente atendida (item 7.5.2):

a) previsão expressa no edital (item 7.5);

b) fundamento na Lei Municipal nº 5.142/2011;

c) finalidade de estímulo ao desenvolvimento econômico local.

DA DECISÃO

Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada por Locaprinter Tecnologia Ltda, por ser tempestiva, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o item 7.5 do edital.

Considerando que a decisão não implica qualquer modificação no instrumento convocatório, fica mantida a data de realização do certame.

Nos termos do item 17.2 do Edital e do parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, a presente decisão será divulgada no prazo legal, por meio do sistema Compras.gov.br, bem como no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pará de Minas e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Pará de Minas, 09 de abril de 2026.

Fernanda Teixeira Almeida
Agente de Contratação (em substituição)

Publicado por: Fernanda Teixeira Almeida
Código identificador: 18165
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
10 de abril de 2026 | Edição Nº 1024
Prefeitura de Pará de Minas