PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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J U S T I F I C A T I V A
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA EXECUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO COLABORATIVA, BEM COMO A FORMALIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO RELATIVAMENTE AO FORNECIMENTO DE MATERIAL/INSUMO MÉDICO-HOSPITALAR.
Justificamos a inexigibilidade de chamamento público para execução do Serviço devido o seu caráter ser um Acordo de Cooperação de Colaboração cujo objeto busca promover o desenvolvimento de programas de cooperação colaborativa, bem como a formalização da cooperação relativamente ao fornecimento de material/insumo médico-hospitalar, de modo a propiciar maior integração de atividades de interesse social e comum dos CONVENENTES.
Considerando que a política pública assistencial, a legislação do SUS e a Constituição Federal do Brasil rege-se pelos princípios e diretrizes da universalidade, integralidade, equidade, descentralização, participação da comunicação, preservação da autonomia, igualdade, direito à informação, conjugação de recursos, organização dos serviços e proteção à dignidade humana, respeito a dignidade, igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
Considerando o art. 194 da Constituição Federal que caracteriza a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar saúde, previdência e a assistência social;
Considerando o art. 203 da Constituição Federal, de 1988 que estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social;
Considerando o art. 204 da Constituição Federal ao estabelecer que as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Considerando que a Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) “Cidade Ozanan” de Pará de Minas é a única entidade sem fins lucrativos que coopera com o Poder Público Municipal no atendimento ao interesse público, produzindo transformações mediante a promoção de direitos sociais e o combate à exclusão social, sobretudo no atendimento às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
Considerando que a ILPI Cidade Ozanan de Pará de Minas atende a todos os requisitos cadastrais, técnicos, jurídicos e contábeis, possui objetivos bem definidos, mantendo sua estrutura formal organizada, em conformidade com as exigências do Marco Regulatório, Lei n.º 13.019/2014, que estabelece as normas gerais e o regime jurídico para as parcerias entre a Administração Pública e as OSC, em regime de mútua cooperação;
Considerando que a ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas”, Obra Unida a Sociedade São Vicente de Paulo (SSVP) é uma associação da sociedade civil de direito privado, de caráter filantrópico, beneficente, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, de assistência e promoção social com natureza de ILPI, com duração indeterminada, conforme especificado em seu estatuto; com atuação na área da Assistência Social, dentro das modalidades dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, ofertando o Serviço de Acolhimento para Idosos (as) com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência, serviço destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral;
Considerando que a organização do serviço prestado pela ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas” garante privacidade, respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual;
Considerando que a ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas”, foi fundada em 15/10/1967, e vem desenvolvendo o serviço de acolhimento/abrigamento a idosos há 58 anos no município, sendo norteada pelo que rege a Política Pública de Assistência Social, estando credenciada pelo órgão gestor dessa respectiva política pública, bem como mantendo registro regularizado no respectivo Conselho de Política Pública (CMAS) e no Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
Considerando a capacidade técnica e operacional da Instituição, onde possui em seu quadro de funcionários as seguintes especialidades: Assistência Social, Enfermagem, Técnicos de Enfermagem, Fisioterapia, Cuidadores de Idosos, equipes de limpeza e outros colaboradores para manutenção e cumprimento de sua finalidade;
Considerando que o serviço prestado pela ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas” é ofertado nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais Resolução nº 109 do CNAS, de 11 de novembro de 2009, Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e demais legislações que norteiam a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando que a ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas” busca propiciar ambiente acolhedor aos idosos, em conformidade com o Estatuto do Idoso e na observância das Políticas Públicas de Assistência Social e Atendimento à Saúde, conforme a necessidade do idoso, visando sempre a longevidade e o bem-estar dos assistidos;
Considerando que a ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas”, prima pela garantia da proteção integral, promove ao idoso (a): Ser acolhido em condições de dignidade; Ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas; Ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a: higiene, acessibilidade, habitabilidade, salubridade, segurança e conforto. Ter acesso à alimentação em padrões nutricionais adequados e adaptados a necessidades específicas. Ter acesso à ambiência acolhedora e espaços reservados à manutenção da privacidade do (a) usuário (a) e guarda de pertences pessoais, dentre todas as ações que visam à valorização da autonomia, contemplando as potencialidades de cada usuário;
Considerando a necessidade da oferta de serviços socioassistenciais e a possibilidade de serem executados em parceria com as organizações da sociedade civil, justificamos a celebração do Acordo de Cooperação de Colaboração a ser firmado entre o Município de Pará de Minas e a Entidade Socioassitencial Cidade Ozanan de Pará de Minas, cujo objeto é o desenvolvimento de programas de cooperação colaborativa, bem como a formalização da cooperação relativamente ao fornecimento de material/insumo médico-hospitalar, de modo a propiciar maior integração de atividades de interesse social e comum dos CONVENENTES.
Considerando que a entidade possui inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e documentação regularizada;
Considerando que a referida entidade desenvolve suas atividades de forma continuada, permanente e planejada. Oferta o serviço de acolhimento institucional para idosos assegurando a convivência com familiares, amigos e pessoas de referência de forma contínua, bem como proporciona o acesso às atividades culturais, lúdicas e de lazer na comunidade;
Considerando que o serviço prestado pela ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas”
é executado nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e demais disposições legais;
Considerando que o serviço prestado ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas” gera impacto social relevante, pois garante um espaço de acolhimento aos idosos de acordo com as suas diferentes necessidades e graus de dependências;
Considerando que os atendimentos realizados pela ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas” são apurados e lançados no Sistema de Registro Mensal de Atendimento – RMA e no Sistema de Informação e Monitoramento do Sistema Único de Assistência Social – SIMSUAS;
Considerando que o artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 prevê a inexigibilidade do chamamento público em casos específicos, como a inviabilidade de competição entre as OSCs ou quando as metas só podem ser atingidas por uma entidade específica;
Considerando a responsabilidade atribuída ao poder público de garantir a convivência com familiares e amigos e os vínculos com a comunidade de origem das pessoas idosas, subsiste a necessidade do município em contribuir com a manutenção dos serviços ofertados pela ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas”;
Considerando a responsabilidade atribuída ao poder público de acompanhamento por equipe técnica especializada do serviço de acolhimento institucional ofertado as pessoas idosas, e, do custo que acarretaria ao município ao deslocar profissionais para realizar o acompanhamento de institucionalizações ocorridas fora do Município;
Considerando que a “Cidade Ozanan de Pará de Minas” é a única ILPI que possui autorização de funcionamento concedida pelo poder público municipal através de inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
Considerando que a “Cidade Ozanan de Pará de Minas” é a única ILPI que possui autorização de funcionamento concedida pelo poder público municipal para ofertar o Serviço de Proteção Social de Alta Complexidade – Acolhimento Institucional para Idosos na através de inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
O presente Acordo de Cooperação de Colaboração tem como objeto o desenvolvimento de programas de cooperação colaborativa, bem como a formalização da cooperação relativamente ao fornecimento de material/insumo médico-hospitalar, de modo a propiciar maior integração de atividades de interesse social e comum dos CONVENENTES.
Este instrumento constitui a forma legal pela qual entes públicos e entidades da sociedade civil podem estabelecer vínculo de cooperação, com responsabilidades recíprocas, para a consecução de finalidade pública, conforme art. 2º, inciso VIII-A, da Lei Federal nº 13.019/2014, cabendo a cada parte aportar sua contribuição para o alcance do objetivo pactuado.
A cooperação limitar-se-á ao fornecimento de materiais/insumos médico-hospitalares destinados a garantir maior conforto, qualidade de atendimento e cuidados aos assistidos pela instituição, promovendo atividades de relevante interesse público e social.
O Acordo de Cooperação terá como objeto o fornecimento de material/insumo médico-hospitalar, o que corresponderia a uma quantia estimado de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) mês, totalizando um valor estimado de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) por ano, perfazendo um montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil) ao longo dos 60 (sessenta) meses, conforme Plano de Trabalho apresentado pela entidade, e, a despesa será custeada por Recurso Próprio;
O valor estimado tomou como base a relação dos itens material/insumo médico-hospitalar enviada pela ILPI “Cidade Ozanan de Pará de Minas” (vide página 56), deste processo aplicando os valores registrados em nossos sistemas (plataforma Sidim), não havendo histórico de fornecimento junto ao mesmo, neste sentido, não será possível realizar a memória de cálculo de quantitativo e de valores devido à inexistência de históricos anteriores.
Considerando que a formalização de parcerias por meio de instrumento jurídico da Lei nº 13.019/2014 que envolvem transferência de recursos financeiros, que têm proposição no Plano de Trabalho proposto pelas OSC`s, que compreende ações de interesse público recíproco desenvolvido pelas entidades para propor parcerias:
Justifica-se firmar o presente instrumento por meio de ACORDO DE COOPERAÇÃO, por um período de 12 (doze) meses com a INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI) “CIDADE OZANAN DE PARÁ DE MINAS”.
Pará de Minas, 08 de abril de 2026.
Gilberto Denoziro Valadares da Silva
Secretário Municipal de Saúde