PROCESSO LICITATÓRIO 08/2026
PREGÃO ELETRÔNICO 04/2026 (Pregão nº 90004/2026 no Compras.gov.br)
EDITAL 01
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com cessão de impressoras multifuncionais, incluindo suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças e fornecimento de insumos, tais como toners e tintas.
IMPUGNANTE: Priorizzi Licitações e Empresas Ltda – CNPJ nº 44.256.542/0001-03.
DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do item 17.1 do Edital e em consonância com o art. 164 da Lei nº 14.133/2021, é assegurado a qualquer pessoa o direito de impugnar o edital de licitação até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura do certame.
Considerando que a sessão pública está designada para o dia 15/04/2026 e que a impugnação foi apresentada em 10/04/2026, correspondente ao terceiro dia útil anterior à data da abertura do certame, verifica-se sua tempestividade.
Assim, conheço da impugnação, passando à análise do mérito.
DA SÍNTESE DA IMPUGNAÇÃO
A impugnante insurge-se contra as especificações técnicas do item 1 do lote único do edital (impressora tipo I – Multifuncional Colorida), descritas no item 1.2.1 do Termo de Referência (Anexo I). A impugnante sustenta, em síntese:
a) A existência de “objeto impossível”, em razão da combinação de requisitos técnicos (tanque de tinta + 1 GB de memória + 30 ppm + autenticação por PIN), que não encontraria correspondência no mercado;
b) Ambiguidade terminológica entre “jato de tinta” e “tanque de tinta”, comprometendo a formulação das propostas;
c) Suposta falha no Estudo Técnico Preliminar (ETP), com risco de nulidade do certame.
Requer a retificação do edital, com adequação das especificações técnicas ou alteração da tecnologia exigida, com a consequente reabertura do prazo de disputa.
DO MÉRITO
A impugnação merece acolhimento parcial, pelos fundamentos a seguir expostos.
A impugnante sustenta que a combinação de requisitos técnicos prevista para a Impressora Tipo I não existe no mercado. A alegação, nos termos absolutos em que foi formulada, não procede integralmente.
Com efeito, há no mercado equipamentos com tecnologia jato de tinta e sistema de abastecimento contínuo (tanques recarregáveis ou soluções equivalentes), capazes de atingir elevados níveis de desempenho, inclusive com velocidades equivalentes a 30 ppm, além de funcionalidades avançadas de gestão e segurança, especialmente em linhas corporativas de fabricantes consolidados.
Contudo, cumpre à Administração reconhecer que a conjugação simultânea de memória interna mínima de 1 GB, velocidade mínima de impressão de 30 ppm e autenticação por PIN diretamente no painel, associada à tecnologia de tanque de tinta, embora não necessariamente impossível em termos absolutos, revela-se um pouco mais restrita no mercado, o que pode, em tese, restringir o universo de fornecedores aptos a atender integralmente às especificações.
Nesse contexto, ainda que não se configure um “objeto inexistente”, verifica-se que a modelagem atual pode implicar restrição indevida à competitividade.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve definir o objeto com base em exigências estritamente necessárias ao atendimento da demanda, vedadas especificações excessivas ou potencialmente restritivas.
Assim, assiste razão parcial à impugnante neste ponto.
A impugnante sustenta existir contradição técnica entre os termos “jato de tinta” e “tanque de tinta”. Tal alegação, do ponto de vista técnico, não procede.
Isso porque o sistema “tanque de tinta” constitui uma modalidade de tecnologia jato de tinta, diferenciando-se apenas quanto ao sistema de abastecimento (reservatórios recarregáveis, em substituição a cartuchos convencionais).
Portanto, não há incompatibilidade conceitual entre os termos utilizados. Todavia, é pertinente a observação quanto à clareza redacional do edital.
A utilização concomitante de expressões como “jato de tinta”, “tanques recarregáveis” e “sem uso de cartuchos” pode gerar dúvida interpretativa quanto à exata configuração exigida, especialmente para fins de formação de custos e elaboração das propostas.
Registre-se, inclusive, que a matéria já foi objeto de pedido de esclarecimento, ocasião em que esta Administração consignou que a referência a “tanques de tinta” deveria ser compreendida como solução de abastecimento contínuo, sem utilização de cartuchos convencionais, visando elevado rendimento e redução de custos operacionais.
Não obstante o esclarecimento prestado, mostra-se recomendável o aperfeiçoamento da redação editalícia, a fim de explicitar, de forma inequívoca, as tecnologias admitidas e evitar interpretações divergentes.
Assim, também neste ponto, a impugnação merece acolhimento parcial.
A impugnante sustenta que as inconsistências técnicas apontadas decorreriam de falha no Estudo Técnico Preliminar.
Não há elementos suficientes, nesta via, para afirmar a nulidade da fase preparatória.
Entretanto, conforme já analisado, a necessidade de ajuste das especificações evidencia que há margem para aprimoramento do Termo de Referência, de modo a alinhar as exigências à realidade de mercado e assegurar a ampla competitividade.
Tal providência, longe de implicar reconhecimento de nulidade, representa atuação preventiva da Administração, em consonância com os princípios da eficiência, da legalidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
DA DECISÃO
Diante do exposto, conclui-se que não restou comprovada a inexistência absoluta do objeto e que não há contradição técnica entre “jato de tinta” e “tanque de tinta”. Contudo, há risco de restrição indevida à competitividade, em razão da combinação específica de requisitos técnicos, bem como necessidade de aprimoramento da redação do objeto, a fim de conferir maior clareza e segurança jurídica.
Nesses termos, conheço da impugnação apresentada por Priorizzi Licitações e Empresas Ltda, por ser tempestiva, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para:
a) ajustar os requisitos de hardware e segurança às características típicas da tecnologia de jato de tinta com abastecimento contínuo; ou
b) admitir, de forma expressa, tecnologias alternativas de impressão (como laser ou LED), desde que atendidos os requisitos de desempenho, segurança e custo operacional definidos pela Administração.
Nos termos do item 17.2 do Edital e do parágrafo único do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, a presente decisão será divulgada no prazo legal, por meio do sistema Compras.gov.br, bem como no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pará de Minas e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Pará de Minas, 13 de abril de 2026.
Fernanda Teixeira Almeida
Agente de Contratação (em substituição)