CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE LICITAÇÃO
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 04/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2026

 

OBJETO: Aquisição e implantação de sistema integrado de videomonitoramento por câmeras IP (CFTV), com fornecimento de equipamentos e serviços de instalação, configuração e entrega em pleno funcionamento, para atendimento das necessidades de segurança institucional da Câmara Municipal.

RECORRENTE: Smart Home Instalações Ltda - CNPJ nº 34.415.097/0001-15

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SMART HOME INSTALAÇÕES LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 03/2026, em face de sua desclassificação no certame.

Em síntese, a recorrente sustenta que sua proposta foi indevidamente desclassificada, sob o argumento de que a inconsistência apontada no item 6 (nobreak) configuraria vício sanável, sendo obrigatória a realização de diligência prévia, nos termos do edital e da legislação aplicável.

Requer, ao final, a reforma da decisão de desclassificação, com a realização de diligência, reclassificação de sua proposta e adjudicação em seu favor.

É o relatório.

II. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO

Nos termos do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, cabe a esta Agente de Contratação proceder à análise dos recursos, podendo reconsiderar a decisão anteriormente proferida ou, não o fazendo, encaminhar os autos à autoridade superior, devidamente motivados.

III. ANÁLISE

  1. Delimitação do objeto recursal

Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso foi interposto em momento processual posterior à decisão de anulação do certame, ocasião em que foi reaberto prazo recursal exclusivamente para impugnação do referido ato, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021.

Entretanto, verifica-se que a insurgência da recorrente não se dirige à decisão de anulação, mas sim à sua desclassificação ocorrida na fase de julgamento das propostas.

  1. Da preclusão da matéria

 A controvérsia suscitada pela recorrente refere-se a ato praticado em fase anterior do certame, cuja oportunidade recursal própria já se encontra superada.

Nos termos do procedimento licitatório, a impugnação à desclassificação de proposta deve ocorrer na fase recursal correspondente ao julgamento, sob pena de preclusão.

No caso em análise, a recorrente não apresentou recurso no momento oportuno, razão pela qual não é possível rediscutir, nesta fase, matéria já preclusa.

  1. Da inadequação da via recursal

O recurso ora analisado revela-se inadequado quanto ao seu objeto, uma vez que não impugna o ato atualmente submetido à revisão administrativa — qual seja, a anulação do certame — limitando-se a questionar decisão pretérita já estabilizada no processo.

Assim, a pretensão recursal não se mostra compatível com a fase processual em curso.

  1. Da perda superveniente do objeto

Conforme consignado na decisão de anulação, verificou-se a existência de vício de legalidade na fase preparatória, consistente na incompatibilidade entre o valor estimado da contratação e os preços praticados no mercado, consideradas as especificações técnicas do objeto, em desacordo com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021, circunstância que comprometeu a regularidade do certame.

Nesse contexto, a anulação atinge o procedimento licitatório como um todo, tornando insubsistentes os atos praticados nas fases subsequentes, inclusive o julgamento das propostas.

Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, por ausência de interesse útil na apreciação do mérito, uma vez que eventual reforma da decisão de desclassificação não produziria efeitos práticos no âmbito do certame anulado.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, tendo em vista:

a) a inadequação do objeto recursal, que não se dirige à decisão de anulação do certame;

b) a preclusão da matéria relativa à desclassificação da proposta;

c) a perda superveniente do objeto, em razão da anulação do procedimento licitatório.

Mantenho, portanto, a decisão anteriormente proferida.

Registra-se que a presente análise tem por finalidade subsidiar a decisão da autoridade competente, a quem incumbe a apreciação final dos recursos administrativos, nos termos da legislação aplicável.

Encaminhem-se os autos à autoridade superior para julgamento do recurso.

Pará de Minas, 23 de abril de 2026.

Fernanda Teixeira Almeida

Agente de Contratação

Publicado por: Fernanda Teixeira Almeida
Código identificador: 18299
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
24 de abril de 2026 | Edição Nº 1032
Prefeitura de Pará de Minas