DECRETO N.º 14.337/2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 6.694/2022 que dispõe sobre a proibição do manuseio, utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causam poluição sonora no âmbito do Município de Pará de Minas/MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VI, c/c artigo 107, inciso I, alíneas “a” e “i” da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.694/2022, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal n.º 7.251/2026 vedam, em todo o território municipal, o manuseio, utilização, queima, soltura e comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos;
CONSIDERANDO que a legislação municipal admite, exclusivamente, os fogos de efeito visual, sem estampido, conforme exceção legal expressa;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de fiscalização e de responsabilização administrativa, assegurando a efetividade da norma, em estrita observância aos princípios que norteiam as ações do Poder Público;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 6.694/2022, disciplinando a fiscalização, a apuração das infrações e a aplicação das penalidades no âmbito do Município de Pará de Minas.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – fogos de artifício com estampido: aqueles que produzem ruído de alta intensidade sonora, cuja utilização é proibida;
II – fogos de artifício de efeito visual: aqueles que produzem apenas efeitos luminosos, sem estampido, admitidos pela legislação;
III – artefatos pirotécnicos: quaisquer dispositivos que produzam efeitos luminosos ou sonoros mediante reação química;
IV – infração administrativa: a conduta que viole as disposições da legislação municipal de regência.
Parágrafo único. A classificação observará, subsidiariamente, a legislação federal aplicável, no que couber.
CAPÍTULO III DA PROIBIÇÃO
Art. 3.º Ficam proibidos, em todo o território do Município de Pará de Minas:
I – o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido;
II – a comercialização de fogos de artifício que produzam estampido.
Art. 4.º Permanece autorizado o uso de fogos de artifício de efeito visual, desde que não produzam estampido, nos termos da legislação municipal e federal correlata.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento da legislação ora regulamentada será exercida pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, de forma conjunta ou isolada, conforme o caso, quais sejam:
I – Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
III – Guarda Civil Municipal;
IV – outros órgãos designados por ato do Chefe do Poder Executivo, no que couber.
Parágrafo único. Em relação a comercialização de fogos de artifício com estampido no âmbito do Município, o Poder Executivo poderá efetivar cooperação com os órgãos de fiscalização estaduais, considerando a competência específica da Fazenda Estadual no que concerne a fiscalização e tributação sobre comercialização de bens de consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 6.º No exercício da fiscalização, poderão os agentes públicos:
I – realizar vistorias de ofício ou mediante denúncia;
II – lavrar autos de infração;
III – apreender os materiais utilizados em desacordo com a legislação;
IV – requisitar apoio da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e demais órgãos de fiscalização estaduais, no que couber, observada a competência própria dos entes públicos;
V – produzir provas materiais, inclusive registros fotográficos e audiovisuais.
§ 1.º Poderá ser instituído canal eletrônico para recebimento de denúncias.
§ 2.º A atuação administrativa observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V DAS PENALIDADES
Art. 7.º O descumprimento das disposições legais sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 8.º A multa será aplicada nos seguintes termos:
I – 200 (duzentas) UFEMGs para pessoa física;
II – 400 (quatrocentas) UFEMGs para pessoa jurídica.
Art. 9.º Em caso de reincidência, poderá ser aplicada nova multa, observadas as disposições legais de regência.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 10 O processo administrativo observará:
I – o devido processo legal;
II – o contraditório e a ampla defesa;
III – a motivação dos atos administrativos;
IV – a legalidade estrita em matéria sancionatória;
V – a observância da legislação municipal e federal aplicável.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11 Os valores arrecadados com as multas, conforme previsão da Lei Municipal n.º 6.694/2022, serão destinados especialmente para:
I – campanhas educativas;
II – proteção animal;
III – ações de conscientização.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre os impactos da poluição sonora, observadas as contingências da legislação vigente.
Art. 13 Os órgãos municipais poderão expedir normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 29 de abril de 2026.
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal de Pará de Minas