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RESOLUÇÃO 06/26
Dispõe sobre a APROVAÇÃO do Protocolo Municipal para Implante Contraceptivo Subdérmico de Etonogestrel no município de Pará de Minas e dá outras providências;
O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária, realizada no dia 29 de abril de 20226, e
– Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
– O Ministério da Saúde vai disponibilizar no Sistema Único de Saúde (SUS) o implante subdérmico contraceptivo liberador de etonogestrel, conhecido como Implanon que é um método contraceptivo moderno, seguro e de longa duração, que amplia as opções de planejamento reprodutivo para as mulheres;
– O Implante Subdérmico é um contraceptivo de longa duração e alta eficácia que atua no organismo por até três anos, sem necessidade de intervenções durante esse período, e após esse tempo, o implante deve ser retirado e, se houver interesse, um novo pode ser inserido imediatamente pelo próprio SUS,
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR o Protocolo Municipal para Implante Contraceptivo Subdérmico de Etonogestrel do município de Pará de Minas.
Art. 2º – São critérios de inclusão:
I) Residir em Pará de Minas;
II) Ser usuária do SUS;
III) Estar cadastrada em uma ESF (Equipe Saúde da Família);
IV)Apresentar documentação necessária.
V) Idade 14 a 49 anos (exceção 10 a 14 anos)
VI) Decisão voluntária
VII) Não estar gestante
Art. 3º – São critérios de exclusão:
I) Câncer de mama atual;
II) Gestação atual ou suspeita de gravidez;
III) Distúrbio tromboembólico venoso ativo;
IV) Presença ou histórico de tumor hepático, benigno ou maligno;
V) Presença ou histórico de doença hepática grave, enquanto os valores dos testes de função hepática não retornarem ao normal;
VI) Presença ou suspeita de malignidades sensíveis a esteroide sexual;
VII) Sangramento vaginal não diagnosticado;
VIII) Hipersensibilidade à substância ativa ou a qualquer componente de Implanon.
Art. 4º – São critérios de prioridade:
I)Pessoas do sexo feminino, acima de 14 anos, em situação de rua;
II) Pessoas do sexo feminino, acima de 14 anos, profissionais do sexo;
III) Pessoas do sexo feminino, acima de 14 anos, que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas e que, por este motivo, estejam em acompanhamento na Saúde Mental;
IV) Mulheres com gestação e/ou partos de alto risco prévios.
V) Pessoas do sexo feminino, acima de 14 anos, com as seguintes comorbidades, segundo os CIDs (deve constar relatório do médico ou enfermeiro assistente): PVHIV (B24); Paralisia Cerebral (G80); Esquizofrenia (F20); Retardo mental (F72); Síndrome de Down (O90).
VI) Pessoas do sexo feminino, acima de 14 anos, com transtornos mentais graves e severos que fazem seguimento na Rede de Atenção Psicossocial do município;
VII) Pessoas do sexo feminino, acima de 14 anos, usuárias de Talidomida e parceiras sexuais dos usuários de Talidomida;
VIII) Pessoas do sexo feminino, acima de 14 anos, vítimas de violência doméstica que, por este motivo, estejam em acompanhamento na rede e a notificação tenha sido realizada; IX) Pessoas do sexo feminino, de 14 a 19 anos, institucionalizadas;
IX) A exceção da regra de idade, pessoas do sexo feminino, de 10 a 19 anos, com 1 (UMA) ou mais gestações prévias;
Art. 5º – Pré-requisitos para inserção:
I) Momento oportuno que exclua a possibilidade de gravidez;
II) Esclarecimento e orientação prévia;
III) Termo de consentimento livre e esclarecido;
IV) Procedimento realizado na Atenção Primária à Saúde – APS.
Art. 6º – A inserção e a retirada do implante subdérmico serão realizadas por médicas(os) e enfermeiras(os) qualificadas(os) da Atenção Primária à Saúde.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Pará de Minas, 29 de abril de 2026.
MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA
Presidente CMS/PM/SUS/MG
Homologo a Resolução Nº 05/2026 do CMS/PM/SUS/MG em 29 de abril de 2026, nos termos da Lei Nº 8142, de 28 de novembro de 1990.
DR. GILBERTO DENOZIRO
Secretário Municipal de Saúde
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RESOLUÇÃO 07/26
Dispõe sobre a realização XIV Conferência Municipal de Saúde no município de Pará de Minas e dá outras providências;
O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária, realizada no dia 29 de abril de 20226, e
– Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
– Que as Conferências, tem a representação de vários segmentos sociais, que se reúnem com o objetivo de avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
– Que a participação social é uma prerrogativa do Sistema Único de Saúde(SUS) e que, por meio das Conferências de Saúde a população tem a oportunidade de contribuir coma efetivação da proposição de diretrizes para a formulação de políticas públicas;
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR a realização da XIV Conferência Municipal de Saúde, no dia 11 de junho de 2026 na Faculdade de Pará de Minas – FAPAM, no horário de 7 horas às 13 horas.
Art.2º – Fica instituída a Comissão Organizadora, composta por conselheiros(as) do Conselho Municipal de Saúde, com o apoio de técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela organização da XIV Conferência Municipal de Saúde.
Art. 3º – As diretrizes e funcionamento da Conferência serão estabelecidas por Regimento Interno.
Art.4º – As propostas aprovadas na XIV Conferência Municipal da Saúde de Pará de Minas serão incorporadas no Plano Municipal de Saúde em exercício, e no Plano Municipal de Saúde 2026/2029.
Art.5º – As despesas com a realização da XIV Conferência Municipal de Saúde correrão por conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Pará de Minas, 29 de abril de 2026.
MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA
Presidente CMS/PM/SUS/MG
Homologo a Resolução Nº 01/2025do CMS/PM/SUS/MG de 29 de abril de 2026, nos termos da Lei Nº 8142, de 28 de novembro de 1990.
DR. GILBERTO DENOZIRO
Secretário Municipal de Saúde