RESOLUÇÃO Nº 005/2026
Dispõe sobre os procedimentos e prazos para execução de reparos de vias públicas, passeios e áreas afetadas pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como sobre a fiscalização, adoção de medidas corretivas e aplicação de penalidades.
O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS – ARSAP, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a competência da ARSAP para regular, fiscalizar e sancionar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em Pará de Minas;
CONSIDERANDO o disposto no item 87 do capítulo VII do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto de Pará de Minas, que prevê a obrigação de recomposição das vias públicas afetadas por intervenções da concessionária;
CONSIDERANDO que o contrato de concessão estabelece o regime de sanções administrativas aplicáveis à concessionária, inclusive quanto à advertência, multa e demais consequências contratuais, bem como o procedimento administrativo correspondente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, especialmente quanto à definição de padrões de qualidade, continuidade e segurança dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada recomposição das vias públicas, a segurança dos usuários e o efetivo controle regulatório das intervenções realizadas;
CONSIDERANDO as normas técnicas expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que estabelecem critérios para recuperação e controle de qualidade de pavimentos asfálticos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos para:
I – execução de intervenções relacionadas à prestação dos serviços;
II – recomposição de vias públicas, passeios e áreas afetadas;
III – comunicação das intervenções;
IV – fiscalização das intervenções;
V – aplicação de penalidades.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Resolução à concessionária responsável pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Pará de Minas.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E INTERVENÇÕES
Art. 3º As intervenções deverão:
I – observar o Código de Obras do Município;
II – atender às normas técnicas aplicáveis;
III – garantir segurança, mobilidade e acessibilidade;
IV – possuir licenciamento quando exigido.
Art. 4º A concessionária deverá manter no local da intervenção:
I – sinalização adequada e imediata, inclusive noturna;
II – isolamento da área até a solução definitiva, quando necessário;
III – condições seguras para circulação de pedestres e veículos.
Parágrafo único. A sinalização, o isolamento e as medidas mínimas de segurança deverão ser adotados imediatamente pela concessionária, desde o início da intervenção até a recomposição definitiva da área afetada.
CAPÍTULO III
DA RECOMPOSIÇÃO DE VIAS E PASSEIOS
Art. 5º A concessionária deverá recompor integralmente todas as áreas públicas afetadas por suas intervenções, incluindo:
I – pavimentação;
II – calçadas e passeios;
III – meio-fio e sarjetas;
IV – dispositivos de drenagem.
Art. 6º A recomposição deverá restabelecer condições equivalentes às existentes anteriormente à intervenção, observadas as normas técnicas aplicáveis.
Art. 7º A recomposição observará:
I – o padrão do pavimento original existente na via;
II – as normas técnicas aplicáveis;
III – o Código de Obras municipal;
IV – as normas técnicas expedidas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, especialmente a Norma DNIT 154/2010 – ES (Recuperação de defeitos em pavimentos asfálticos) e o Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos (Publicação IPR-720), ou outras que vierem a substituí-las.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 8º A recomposição deverá ocorrer em duas etapas:
I – solução provisória em até 24 (vinte e quatro) horas, quando aplicável;
II – recomposição definitiva:
a) até 2 (dois) dias para passeios;
b) imediatamente após a conclusão da intervenção, antes da liberação regular do tráfego, quando se tratar de vias não pavimentadas;
c) até 5 (cinco) dias para vias pavimentadas.
Parágrafo §1º A retirada de entulhos deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a conclusão da intervenção ou da recomposição, conforme o caso.
2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados mediante justificativa técnica apresentada pela concessionária e aceita pela Gerência de Regulação da ARSAP, especialmente em razão de condições climáticas adversas, interferências de terceiros, necessidade de licenciamento ou autorização, complexidade técnica da intervenção ou outro fator devidamente comprovado.
3º A justificativa deverá ser apresentada antes do vencimento do prazo, sempre que possível, sem prejuízo da adoção de medidas provisórias de segurança, sinalização e isolamento da área.
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE DA RECOMPOSIÇÃO
Art. 9º A recomposição deverá:
I – utilizar materiais equivalentes aos existentes;
II – assegurar adequada compactação do solo;
III – evitar afundamentos, fissuras e desníveis.
Parágrafo único. A verificação da qualidade da recomposição poderá observar critérios técnicos de execução, controle e conformidade previstos nas normas do DNIT.
Art. 10. A concessionária responderá pela qualidade da recomposição e deverá corrigir, às suas expensas, vícios, defeitos ou incorreções constatados pela ARSAP.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
Art. 11. A concessionária deverá comunicar à ARSAP:
I – previamente nos casos de:
a) intervenções de maior porte programadas;
b) intervenções que possam impactar significativamente o tráfego, a mobilidade urbana ou a coletividade.
II – imediatamente após o início ou logo após a execução, nos casos de intervenções emergenciais que possam afetar a segurança, a mobilidade urbana, o tráfego relevante ou a adequada prestação do serviço.
1º Por meio de relatório mensal, a concessionária deverá informar à ARSAP todas as intervenções realizadas, independentemente do porte, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, incluindo, no mínimo:
a) localização;
b) data de início e término;
c) tipo de intervenção;
d) justificativa (quando emergencial);
e) situação da recomposição (provisória e definitiva);
f) registro fotográfico.
2º A ARSAP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações complementares ou relatórios específicos.
3º A ARSAP poderá definir, por ato complementar, modelo, formato, meio de envio e informações adicionais a serem observadas nos relatórios previstos neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Compete à ARSAP fiscalizar as intervenções, devendo, quando aplicável:
I – exigir correções ou adequações;
II – lavrar relatório de fiscalização;
III – lavrar auto de infração, conforme a natureza da irregularidade apurada;
IV – determinar medidas corretivas imediatas, quando constatado risco à segurança, à mobilidade urbana ou à adequada prestação do serviço.
Parágrafo único. A fiscalização deverá utilizar, como referência técnica, as normas e manuais do DNIT mencionados nesta Resolução, sempre que aplicáveis, e demais normas técnicas, para verificação da adequação dos serviços executados.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 13. Para fins de aplicação das sanções previstas no contrato de concessão, as infrações decorrentes do descumprimento das obrigações disciplinadas nesta Resolução serão classificadas em leves, médias e graves, observados os critérios contratuais.
1º Considera-se infração leve aquela decorrente de conduta involuntária ou escusável da concessionária, da qual ela não se beneficie.
2º Considera-se infração média aquela decorrente de conduta inescusável da concessionária, da qual ela não se beneficie.
3º Considera-se infração grave aquela em que se verificar:
I – má-fé da concessionária;
II – benefício direto ou indireto à concessionária;
III – reincidência.
4º O enquadramento da infração deverá observar a natureza da obrigação descumprida, as circunstâncias do caso concreto, os critérios previstos no contrato de concessão e a justificativa eventualmente apresentada pela concessionária.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES E MEDIDAS CORRETIVAS
Art. 14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará a concessionária às sanções previstas no contrato de concessão, observados os limites, hipóteses, percentuais, bases de cálculo e procedimentos nele estabelecidos.
Parágrafo único. A aplicação de sanção observará o devido processo administrativo, o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões.
Art. 15. A advertência será aplicada nas hipóteses previstas no contrato de concessão, inclusive quando a concessionária:
I – deixar de prestar, no prazo estipulado, informações solicitadas pela ARSAP ou obrigatórias independentemente de solicitação;
II – descumprir obrigação prevista nesta Resolução ou em determinação da ARSAP, quando não enquadrada contratualmente como hipótese ensejadora de multa;
III – agir com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento das obrigações relativas às intervenções e recomposições disciplinadas nesta Resolução.
Parágrafo único. Nas infrações classificadas como leves, quando da primeira ocorrência, a penalidade de multa, se cabível, será substituída por advertência, nos termos do contrato de concessão.
Art. 16. A multa somente será aplicada quando o fato apurado se enquadrar em hipótese de sanção pecuniária prevista no contrato de concessão.
1º O descumprimento injustificado das obrigações de recomposição disciplinadas nesta Resolução poderá caracterizar descumprimento injustificado do Regulamento da Prestação do Serviço, quando houver correspondência com obrigação nele prevista.
2º Para os fins do §1º, poderão caracterizar descumprimento injustificado das obrigações de recomposição, sem prejuízo de outras, conforme apuração do caso concreto:
I – a não recomposição de vias públicas, passeios, calçadas ou demais áreas afetadas por intervenção da concessionária;
II – o atraso injustificado na recomposição provisória ou definitiva;
III – a execução de recomposição em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis ou com o padrão exigido;
IV – a não correção de recomposição considerada inadequada pela fiscalização.
3º A multa observará exclusivamente o percentual, a base de cálculo e as demais condições previstas no contrato de concessão.
4º Não será aplicada multa quando a concessionária demonstrar justificativa técnica ou operacional suficiente para o descumprimento, especialmente quando decorrente de fato alheio à sua vontade e à sua capacidade de prevenção.
Art. 17. A ARSAP deverá determinar a adoção de medidas corretivas sempre que verificar desconformidade com esta Resolução, com o Regulamento da Prestação do Serviço, com o Código de Obras Municipal ou com as normas técnicas aplicáveis.
1º As medidas corretivas poderão compreender, entre outras:
I – regularização da sinalização;
II – retirada de entulhos;
III – execução de recomposição provisória;
IV – execução de recomposição definitiva;
V – correção, complementação ou refazimento da recomposição.
2º As medidas corretivas possuem natureza técnica e operacional, não se confundem com sanção pecuniária e poderão ser determinadas independentemente da instauração ou conclusão de processo sancionador, quando necessárias à segurança, à mobilidade urbana ou à adequada recomposição da área afetada.
3º A concessionária deverá executar as medidas corretivas no prazo fixado pela ARSAP, ressalvada a possibilidade de apresentação de justificativa técnica quanto à impossibilidade de cumprimento no prazo estabelecido.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 18. O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções observará o procedimento previsto no contrato de concessão, aplicando-se esta Resolução de forma complementar.
Art. 19. O processo de aplicação de penalidades terá início com a lavratura de auto de infração pela ARSAP, que tipificará a infração cometida para fins de aplicação da penalidade cabível.
1º O auto de infração deverá ser precedido de relatório de fiscalização, comunicação de usuário ou do Poder Público ou outro elemento que indique possível descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução.
2º O auto de infração deverá indicar, com precisão:
I – a falta cometida;
II – a norma contratual, regulamentar ou técnica violada;
III – o local e a data da ocorrência ou constatação;
IV – a identificação da intervenção ou recomposição relacionada, quando aplicável;
V – os registros, documentos ou elementos técnicos que fundamentem a autuação.
VI – a penalidade proposta, quando cabível, observados os limites e hipóteses previstos no contrato de concessão.
3º O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, mediante notificação entregue à concessionária sob protocolo, sem prejuízo da utilização de meio eletrônico que assegure a comprovação do recebimento.
4º Duas ou mais infrações poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração, quando relacionadas aos mesmos fatos, à mesma intervenção ou ao mesmo conjunto de circunstâncias.
Art. 20. A concessionária poderá apresentar defesa à ARSAP, por meio da Gerência de Regulação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da notificação do auto de infração.
1º A defesa será necessariamente apreciada pela ARSAP antes da decisão final sobre a procedência da autuação.
2º Enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação, é vedada qualquer anotação nos registros da concessionária.
Art. 21. A decisão administrativa deverá ser motivada e fundamentada, com indicação dos fatos apurados, das provas consideradas, das alegações apresentadas pela concessionária e dos elementos da defesa acolhidos ou rejeitados.
Art. 22. A concessionária será notificada da decisão proferida em face da defesa apresentada, podendo interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único. O recurso deverá observar as condições previstas no contrato de concessão, cabendo, quando previsto contratualmente, Recurso Hierárquico dirigido ao Prefeito.
Art. 23. Mantido o auto de infração após o esgotamento das instâncias administrativas cabíveis, a concessionária será notificada da decisão final.
1º No caso de advertência, a penalidade será anotada nos registros da concessionária junto à ARSAP após a decisão administrativa definitiva.
2º No caso de multa pecuniária, a concessionária deverá efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado do recebimento da notificação da decisão final.
3º O não pagamento da multa no prazo estipulado poderá ensejar a utilização da garantia, observadas as disposições do contrato de concessão.
Art. 24. O simples pagamento da multa não exime a concessionária da obrigação de sanar a falha ou irregularidade que lhe deu origem.
Art. 25. Quando constatado risco à segurança, à mobilidade urbana, à saúde pública ou à adequada prestação do serviço, a ARSAP poderá determinar a adoção imediata de medidas corretivas, independentemente da conclusão do processo sancionador.
Parágrafo único. A adoção de medida corretiva imediata não impede posterior apuração, quando cabível, nem afasta o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à eventual aplicação de sanção.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela ARSAP, observadas as disposições do contrato de concessão, da legislação aplicável e dos princípios da regulação.
Art. 27. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os prazos em horas serão contados de forma contínua e os prazos em dias serão contados em dias úteis.
Art. 28. A concessionária deverá adequar seus procedimentos internos, modelos de relatório e canais de comunicação às exigências desta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não afasta o dever imediato de observância das obrigações de segurança, sinalização, isolamento, recomposição e adoção de medidas corretivas previstas nesta Resolução.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 10 (dez) dias após sua publicação.
Pará de Minas, 12 de maio de 2026.
Paula Martins Santos Flores
Advogada
Bruna Paula Faria
Gerente de Regulação
Israel Bernardes
Presidente do Conselho Administrativo