DECRETO N.º 14.347/2026
Promove a homologação do Regimento Interno do Codema – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
O Prefeito Município de Pará de Minas-MG, no uso de suas atribuições legais insertas no artigo 79, VI e XV combinados com o artigo 107, I, alínea “f” da Lei Orgânica do Município e;
Considerando o teor do novel Regimento Interno do Codema – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, aprovado na 2.º Reunião Ordinária de 2026 do referido Conselho, conforme documentação carreada aos autos de processo administrativo sob o n.º 000002009/2026;
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologado o Regimento Interno do CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, conforme texto inserto no Anexo Único deste instrumento.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 14 de março de 2026.
Kenede Antônio dos Reis
Secretário Municipal de Agronegócio, Desen. Rural e Meio Ambiente
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - CODEMA
CAPÍTULO I
DO OBJETO E FINALIDADE
Art. 1º – Este regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município de Pará de Minas – CODEMA.
§ 1º – A expressão Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental do Município de Pará de Minas e a sigla CODEMA se equivalem para efeitos legais, de referência e comunicação.
§ 2º – A expressão Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município de Pará de Minas e a sigla SMADRMA se equivalem para efeitos legais, de referência e comunicação.
Art. 2º – O CODEMA, instituído como órgão colegiado autônomo de caráter permanente, normativo, deliberativo, consultivo, fiscalizador, propositivo e recursal das ações de meio ambiente no âmbito do Município de Pará de Minas e de assessoramento.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental objetiva a busca, dentro de sua estrutura e atribuições, das condições necessárias para conservação, preservação, melhoria e recuperação do Meio Ambiente, assegurando que as alterações ou modificações em seu meio físico, biológico e socioeconômico, estejam voltadas sempre para a sustentabilidade e para melhoria da qualidade de vida do cidadão.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA
Art. 4º – O CODEMA terá a seguinte estrutura/órgãos:
– Presidência;
– Vice-Presidência;
– Secretaria;
– Secretaria-Executiva;
– Plenário;
- Comissões Temporárias de assuntos específicos, constituídas em resoluções pela Plenária, por membros dos diversos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental ou com a participação de técnicos ou especialistas no tema, a convite do CODEMA.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º – Compete ao CODEMA / Plenário:
- deliberar sobre ou propor projetos ambientais que possam ser subsidiários pelo fundo municipal ambiental;
II– auxiliar o Executivo nas questões ambientais em que não tenha competência deliberativa;III– auxiliar o Executivo na definição de áreas onde as ações do governo municipal, relativas à qualidade ambiental, devam ser prioritárias;
– acompanhar e propor normas pertinentes ao sistema municipal de licenciamento ambiental, inclusive a classificação das atividades e empreendimentos por porte e potencial poluidor obedecida a classificação instituída pela legislação federal e estadual;
– receber denúncias feitas pela população e encaminhar para apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis;
– subsidiar o Ministério Público, quando de sua atuação junto às questões ambientais, nos termos da mediante regulamentação;
– opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;
XXII– requerer, quando necessário, audiências públicas, através do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, visando à participação da comunidade e do empreendedor na discussão dos processos de instalação de empreendimentos e atividades poluidoras;
– incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes a defesa e preservação do ambiente e fomentar a criação de associações de proteção e conservação do Meio Ambiente;
– propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de valor excepcional, da fauna e da flora ameaçados de extinção, dos mananciais, das matas ciliares, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
– responder a consultas sobre matérias de sua competência; XXVI– exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas;
– homologar junto a SMADRMA, termo de compromisso de compensação ambiental – TCCA, considerando todas as normas municipais vigentes, devendo-se cobrar do executivo e da própria secretaria a aplicação de regras específicas para registro dos investimentos efetivados por terceiros, bem como a prestação de contas, de forma a tornar o processo claro e auditável;
– propor à Câmara Municipal a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou instituições que se destacaram através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente no Município;
XXIX- O CODEMA observará, em todas as suas atividades, o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a proteção dos dados pessoais tratados no exercício de suas competências legais e regimentais;
XXX – Propor alterações, no todo ou em parte, deste Regimento para homologação pelo Prefeito. Art. 6º – Compete ao Presidente do CODEMA:
– dirigir os trabalhos e presidir as reuniões;
– convocar as reuniões do Conselho;
– dirimir dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;
– encaminhar a votação de matéria submetida à decisão do Conselho;
– assinar as atas aprovadas nas reuniões;
– assinar as deliberações do Conselho;
– dirigir as reuniões ou suspendê-las, conceder, negar e cassar a palavra, ou delimitar a duração das intervenções conforme procedimento definido por este Regimento;
- colher os pedidos de inscrições dos Conselheiros e participantes para uso da palavra;
– propor a criação de Câmaras Técnicas e/ou Comissões Temporárias;
– decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, “ ad referendum”, do plenário do mesmo, conforme o art. 41;
– acatar as decisões da Plenária e pugnar pela sua efetivação;
– delegar atribuições de sua competência;
– receber pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo plenário;
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Art. 7º – Compete ao Vice-Presidente do CODEMA:
– substituir o presidente em seus impedimentos ou afastamento definitivo exercendo as suas atribuições;
– exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Presidência ou pela Plenária. Art. 8º – Compete à Secretaria do CODEMA:
– elaborar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental direcionados a órgãos e instituições externas;
– manter atualizado os protocolos, registros e arquivos de documentos do CODEMA;
– encaminhar por escrito questões, denúncias, reivindicações e sugestões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, aos órgãos competentes, solicitado a tomada das providências cabíveis, comunicando posteriormente a presidência;
– apoiar e acompanhar o funcionamento das comissões temporárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental;
– elaborar e disponibilizar aos Conselheiros a pauta da reunião, bem como manter os Conselheiros informados das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, inclusive no âmbito das comissões;
– auxiliar o Presidente na execução de suas funções quando necessário;
– informar à Presidência os compromissos agendados para o respectivo cumprimento;
– assessorar o Presidente do CODEMA na preparação e condução das reuniões plenárias, bem como em outros eventos e ocasiões em que se fizer necessário;
– registrar os votos nas reuniões;
– elaborar a ata das reuniões;
– executar outras atividades ou funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
- em caso de impedimento do Presidente, o mesmo será substituído pelo Vice-Presidente.
- em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o titular fará a indicação formal, dispensada a publicação, de um substituto para presidir reunião ou reuniões específicas.
– Não havendo manifestação da presidência, assumirá o decano.
- Os membros do CODEMA elegerão o Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a), por eleição fechada, com voto secreto, com maioria absoluta por seus pares.
§ 1° – No caso de ocorrer empate será considerada a diretoria em que seu candidato à presidência for mais idoso.
§ 2° – A reunião para eleição do Presidente, será presidida pelo membro do Conselho escolhido por voto da maioria presente.
§ 3° - O mandato da mesa diretora eleita será de 03 (três) anos. Art. 9º – Compete à Secretaria-Executiva do CODEMA:
– apoiar o Presidente e o Secretário (a), na preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental, principalmente no que diz respeito a documentos, pauta e relatórios a serem apresentados na reunião;
– manter a guarda dos bens do acervo de documentos pertencentes ao CODEMA em meio físico ou em livro(s) próprio(s);
– acompanhar as reuniões plenárias auxiliando em todos os trabalhos das reuniões;
– registrar a presença, em livro próprio, dos Conselheiros e participantes nas reuniões;
– encaminhar correspondências do Conselho direcionados a setores internos da Prefeitura de Pará de Minas;
– publicar as convocações e deliberações, bem como as Deliberações Normativas e Resoluções do Conselho no Diário Oficial Eletrônico do Município;
- cabe ao Presidente do CODEMA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos antes de findar o mandato dos Conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para sua composição;
- a convocação da assembleia para eleição dos membros representantes não governamentais será realizada através da publicação de edital próprio no Diário Oficial Eletrônico do Município, do qual constarão as orientações e os documentos necessários à comprovação da regularidade jurídica e do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 1° - A Secretaria-Executiva dará suporte administrativo ao CODEMA dentro das disponibilidades de recursos e pessoal da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
§ 2º – A função de Secretário (a) Executivo (a) do CODEMA deverá ser exercida por funcionário de carreira da SMADRMA ou da Prefeitura.
§ 3° - A Secretaria-Executiva dará suporte administrativo ao CODEMA dentro das disponibilidades de recursos e pessoal da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
§ 4º – A função de Secretário (a) Executivo (a) do CODEMA deverá ser exercida por funcionário de carreira da SMADRMA ou da Prefeitura.
Art. 10º – O Plenário é soberano nas deliberações do Codema e é composto pelos representantes das entidades e órgãos mencionados no art.10
§ 1º – Compete aos membros do CODEMA:
– comparecer às reuniões;
– debater a matéria em discussão;
– requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente;
– suscitar questão de ordem;
– pedir vistas da matéria pautada;
– solicitar diligência, inversão ou retirada de item de pauta, mediante justificativa fundamentada;
– apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
– propor temas e assuntos à discussão e votação do Conselho;
– votar sobre as matérias pautadas;
– propor e/ou aprovar Regimento Interno do Conselho;
– votar, propor ou aprovar Deliberações Normativas e Resoluções fixando normas e padrões de controle ambiental;
– exercer outras atividades correlatas que lhe forem formalmente conferidas;
– observar em suas manifestações, as regras básicas de convivência e decoro.
§ 2º – No exercício da atribuição descrita no inciso IX, o Conselheiro deve abster-se de votar e não poderá manifestar sobre o processo em discussão, nos casos de impedimento e suspeição previstos neste Regimento Interno, ou mediante justificativa devidamente fundamentada, apresentada no momento da votação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CODEMA
Art. 11º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, será composto paritariamente por 14 (quatorze) membros efetivos e seus suplentes, sendo 07 (sete) representantes da administração pública e 07 (sete) representantes não governamentais, mantendo algumas cadeiras fixas para as entidades não governamentais e que serão indicadas pelo chefe do podes executivo, a saber:
– um representante titular e seu suplente das instituições da administração pública que tenham ações vinculadas a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e que possuam representação no município, a serem indicados pela SMADRMA e sancionadas pelo Prefeito;
– um representante titular e seu suplente, selecionados por eleição conforme consta orientações na Seção I do Capítulo III, entre os seguintes segmentos ou conjunto de segmentos de entidades não governamentais, legalmente constituído, que enquadram nas seguintes categorias:
representantes de entidades civis criadas com finalidade prioritária de defender a qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município de Pará de Minas;
representantes de entidades civis criadas com finalidade prioritária de promover o desenvolvimento econômico, com atuação no âmbito municipal, que tenham ações vinculadas a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
representantes de entidade civil representativa de categorias de profissionais liberais, com atuação no âmbito municipal, que tenham ações vinculadas a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
representante de universidade, unidade de ensino superior ou técnico-científica, que tenham ações vinculadas à proteção ambiental, pública ou particular, que funcione no Município de Pará de Minas.
§ 1º – Para os fins deste Decreto, entende-se por entidades não governamentais aquelas escolhidas por meio de processo eletivo.
§ 2º – Caso não haja complementação de todas cadeiras, poderá ter mais de um representante em algum segmento ou conjunto deles.
Art. 12º – A Secretaria-Executiva dará suporte administrativo ao CODEMA dentro das disponibilidades de recursos e pessoal da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
§ 1º – A função de Secretário (a) Executivo (a) do CODEMA deverá ser exercida por funcionário de carreira da SMADRMA ou da Prefeitura.
SEÇÃO I
ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 13º – Em caso de mais de dois representantes de segmento não governamental pleitear a vaga, esta será definida através de eleição autônoma, ocasião em que será eleito pelo respectivo segmento;
§ 1º – O Presidente do CODEMA julgará os pedidos de impugnação apresentados pelo plenário de órgãos ou entidades que não se enquadrem no inciso II do art. 10.
Art. 14º – O termo de posse de membros do Conselho será lavrado em livro de posse, contendo a assinatura da autoridade que deu posse e dos Conselheiros empossados.
Parágrafo Único: Os Conselheiros serão empossados pelo Presidente do CODEMA, em período distinto às eleições presidenciais do Conselho.
Art. 15º – O resultado das eleições dos representantes não governamentais será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 16º – Os membros efetivos e seus suplentes escolhidos de que trata o art. 10, terão mandato com duração de 3 (três) anos, permitida sucessivas reconduções desde que renovada sua indicação pelo órgão ou entidade que representar.
§ 1° – O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mesmo durante o mandato, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
§ 2° – A partir da primeira recondução, havendo contraindicação do membro a ser reconduzido aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, o órgão ou entidade deverá indicar outro representante.
Art. 17º – No caso da substituição de instituições durante o mandato, deverá ser realizada nova eleição conforme determina o Parágrafo Único do art. 14.
SEÇÃO II
ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Art. 18º – Cabe ao Presidente do CODEMA, abrir o processo de candidatura para a nova presidência no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de findar o seu mandato.
§ 1° – O presidente deverá indicar os nomes dos membros que irão compor comissão própria para organização e estruturação das eleições.
Parágrafo Único: A comissão deverá ser composta pelo menos com 01 (um) representante administração pública, 01 (um) representante não governamental e o representante da Secretaria- Executiva.
§ 2° – Os interessados deverão apresentar para a comissão a proposta com o nome dos membros que irão compor a chapa e apresentá-la na reunião subsequente à abertura do processo eleitoral.
§ 3° – A eleição ocorrerá com prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da troca da presidência, através da votação pelos membros do CODEMA;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES DO CODEMA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 19º – As reuniões ordinárias ocorrerão 02 (duas) vezes no mês, preferencialmente na segunda e última semana de cada mês, cuja data específica será proposta pelo presidente de forma antecipada, podendo estender o número de reuniões se houver necessidade ou demanda considerada urgente e poderão se caracterizar em ordinária, extraordinária, solene ou comemorativa.
§1º - Será admitida a redução do número de reuniões, para 1 única mensal, desde que comprovada baixa demanda de projetos a serem votados, ou seja, apresentada justificativa plausível para inexecução de 2 reuniões mensais,
I – as reuniões ocorrerão de forma presencial;
II – na impossibilidade de sua ocorrência na forma presencial, a reunião poderá ser realizada de forma virtual, na qual seguirá procedimentos próprios.
§ 2° – A reunião ordinária e extraordinária serão convocadas com 07 (sete) dias corridos de antecedência:
I – a convocação se dará através da disponibilização da pauta da reunião para os membros do Conselho através de endereço eletrônico cadastrado na Secretaria-Executiva, aplicativo de whatsapp e para os interessados através da publicação da pauta no Diário Oficial Eletrônico do Município;
Parágrafo Único: Propostas de pauta deverão ser encaminhadas à Secretaria do Conselho em até 10 (dez) dias corridos anteriores à reunião plenária.
II – as reuniões extraordinárias ocorrerão por iniciativa do Presidente ou por solicitação do plenário ou por solicitação por escrito encaminhada ao Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
Art. 20º – As reuniões do CODEMA serão públicas, respeitadas a capacidade do local onde for realizada a reunião e a ordem de inscrição do público interessado.
§ 1° – A inscrição do público interessado em fazer uso da palavra será realizada através de formulário eletrônico e/ou ofício, que ficará disponível nos meios de comunicação oficiais da Prefeitura, da data da publicação da pauta no Diário Oficial até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião.
– A não apreciação do item de pauta, em decorrência de sobrestamento a que se refere o inciso I
§2° art. 28, em decorrência de pedido de vistas a que se refere o art. 33, em decorrência da baixa em diligência a que se refere o art. 34, implicará o cancelamento da inscrição do interessado que não foi ouvido, devendo ser formalizada nova inscrição para a reunião em que o item retornar à pauta, caso mantenha o interesse em se manifestar.
§2° – Os participantes ou membros convidados têm direito à palavra, desde que concedida pelo Presidente, observado o disposto no item VIII do art. 5, mas não têm direito a voto.
Art. 21º – Em caso de impedimento do Presidente, o mesmo será substituído pelo Vice- Presidente.
§ 1° – Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o titular fará a indicação formal, dispensada a publicação, de um substituto para presidir reunião ou reuniões específicas.
§ 2° – Não havendo manifestação da presidência, assumirá o decano.
Art. 22º – As reuniões serão gravadas e registradas em atas sucintas.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 23º – As reuniões obedecerão às seguintes etapas:
– Verificação de quórum para abertura da reunião;
– Leitura do expediente;
– Comunicados e assuntos gerais;
– Aprovação da ata da reunião anterior;
– Discussão e deliberação das matérias pautadas;
– Encerramento;
Art. 24º – À hora estipulada o Presidente do Conselho verificará o quórum na lista de presença e havendo quórum, declarará iniciada a reunião;
§1° – Somente haverá reunião do CODEMA com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos Conselheiros com direito a voto;
a ausência do Conselheiro na reunião será considerada justificada quando apresentada por escrito nos meios de comunicação do Conselho ou por ofício, encaminhado ao Presidente, em até 24 horas antes do início da reunião;
entidades ou instituições e órgãos não governamentais cujo representante não comparecer no ano a 04 reuniões consecutivas, ou 6 alternadas, seja ordinária ou extraordinária, sem a devida justificativa, receberá comunicação escrita do CODEMA solicitando a substituição do conselheiro ou abdicação da participação de forma a possibilitar a inclusão de novas entidades.
§2° – Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, cancelará a reunião, transferindo-a para outra data;
– as matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum, por insuficiência de tempo, por casos fortuitos ou força maior serão sobrestadas e pautadas para a reunião subsequente e analisadas prioritariamente;
– não havendo quórum de instalação, deverá ser publicada a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial;
§2º – Será assegurada a permanência da reunião mesmo que em número inferior ao mínimo necessário.
Art. 25º – Havendo o número regimental o Presidente abrirá a reunião e fará a leitura do expediente.
§1º – Os assuntos serão apreciados segundo a respectiva ordem de inscrição em pauta para não inviabilizar as reuniões.
– os Conselheiros poderão apresentar ao Presidente os pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta, que será deliberado pelos demais Conselheiros;
– por requerimento escrito de qualquer de seus membros com direito a voto ou da SMADRMA, o CODEMA poderá deliberar sobre a inclusão de novos assuntos na pauta da reunião em curso.
Art. 26º – O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do art. 27 deste Regimento terão duração máxima total de até 20 (vinte) minutos improrrogáveis, divididos entre os interessados.
Art. 27º – A ata da reunião anterior será colocada para apreciação e votação, a qual, depois de discutida e aprovada, com emendas ou sem elas, será subscrita pelo Presidente e os presentes.
Parágrafo Único: A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento, mesmo verbal, do Conselheiro, mediante aprovação do plenário, caso esta tenha sido enviada aos Conselheiros juntamente a pauta da reunião.
Art. 28º – Os assuntos referentes às discussões e deliberações a serem apreciados nas reuniões deverão constar de pauta acompanhada dos documentos necessários ao estudo da matéria.
§1º – A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:
– o Presidente fará a leitura do item da pauta;
– o Presidente passará a palavra ao (s) interessado (s) na matéria em discussão inscrito (s) pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação;
ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 2 (dois) minutos, para fins de conclusão da manifestação;
nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, e não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério dos Conselheiros, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos, improrrogáveis.
o inscrito poderá fazer o uso da palavra apenas uma vez por item de pauta, sendo vedada nova manifestação, ainda que representando pessoa jurídica.
é vedada a transferência de tempo de manifestação entre os inscritos. III – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
O Presidente dará a palavra para os Conselheiros, para manifestação e esclarecimentos de dúvidas;
Os técnicos da SMADRMA poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Parágrafo Único: A presença dos técnicos da SMADRMA deverá ser previamente solicitada via ofício, encaminhado pela presidência do Codema à SMADRMA em até 3 (três) dias úteis antes da reunião, constando a solicitação do Conselheiro com os dados do item da pauta (número do processo, requerente, assunto e apontar de forma resumida a dúvida relacionada ao processo).
– qualquer membro efetivo do Conselho que não se julgue suficiente esclarecido poderá, antes de encerrada a discussão, pedir baixa em diligência ou vista da matéria, conforme a subseção I da Seção II, do capítulo IV;
– encerrada a discussão, os assuntos apreciados em plenário e depois de suficientemente esclarecidos, serão colocados em votação pelo Presidente, sendo vedada qualquer nova manifestação sobre o assunto.
SUBSEÇÃO I
DA BAIXA EM DILIGÊNCIA OU VISTAS DA MATÉRIA
Art. 29º – Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do CODEMA para apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito.
§1º - A solicitação de vistas poderá ser realizada por um ou mais conselheiros no momento da reunião do CODEMA em que o objeto ou projeto esteja sendo colocado para apreciação e/ou análise, ficando vedado o pedido de vistas no momento de julgamento do mérito;
§2º – Serão disponibilizados para todos os conselheiros os processos aos quais os mesmos tenham interesse sendo o prazo concedido para vistas e análise do objeto de no máximo 05 (cinco) dias contados a partir do manifesto de pedido de vistas durante a reunião do CODEMA.
§4º - O processo será automaticamente pautado na reunião subsequente, que conforme regimento se dará em no mínimo 15 dias e máximo 30 dias contados a partir da última reunião.
§5º - Não será admitida solicitação de vistas de processo quando este for alvo de votação para fins de conclusão do pleito, haja vista o tempo hábil dado anteriormente para admissão de cópia e análise.
Art. 30º – Para fins deste Regimento, entende-se por Diligência a solicitação por membro do CODEMA ou por servidor da SMADRMA, ao Presidente do Conselho, para que o processo seja retirado de pauta, por insuficiência de informações, providências ou esclarecimentos sobre a matéria pautada em discussão, quando não for possível a elucidação no ato da reunião.
§1º – Compete ao Presidente da reunião deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o
caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º – O Presidente do CODEMA encaminhará um ofício para a SMADRMA com a descrição da solicitação do Conselheiro, respeitando os procedimentos da Instrução de Serviço SMADRMA nº 001/2022 e suas alterações;
§3º – O processo será pautado em reunião do Conselho, quando deverá ser apreciado o relatório técnico e/ou jurídico da SMADRMA e seguirá os trâmites para análise e deliberação da matéria, conforme determina o Regimento Interno do CODEMA.
SUBSEÇÃO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 31º – Entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvida sobre interpretação de regra deste regimento interno.
§ 1º – A questão de ordem será formulada no prazo de até três minutos, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.
§ 2º – Se o interessado na questão de ordem não indicar o dispositivo no início de sua manifestação, o Presidente da reunião retirar-lhe-á a palavra e determinará que não sejam incluídas em ata as alegações feitas.
§ 3º – A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio da Secretaria-Executiva.
SEÇÃO III DA VOTAÇÃO
Art. 32º – O voto poderá ser favorável ou contrário ou abstenção, e nos casos descritos na seção IV, o Conselheiro deverá se declarar impedido ou suspeito.
Parágrafo Único: Para fins deste Regimento, entende-se por abstenção: ato pelo qual o Conselheiro exerce o direito de não optar por uma das alternativas disponíveis em votação. É computada exclusivamente no quórum de presença exigido para a validação da deliberação.
Art. 33º – Terão direito a voto os membros titulares do Conselho, ou, no caso de ausência ou impedimento, os seus respectivos suplentes.
Art. 34º – A manifestação do voto deverá ser nominal e pode ocorrer por meio de chamada individual de Conselheiro ou por sistema eletrônico, ficando a critério do Conselheiro apresentar justificativa caso o voto seja abstenção ou contrário ao parecer apreciado.
Art. 35º – Será considerada aprovada a menção que obtiver a maioria simples dos votos, com exceção da votação de pedido de vista mencionada na Subseção I deste Regimento.
Art. 36º – O Presidente exercerá o direito de votos somente para decidir em casos de empate nas votações.
Art. 37º – Cabe ao Presidente a prerrogativa de deliberar “ad referendum” da reunião plenária, em casos de urgência, submetendo o assunto ao parecer do Codema na primeira reunião subsequentemente e, sempre que possível, será consultado a uma comissão temporária em casos emergenciais.
Art. 38º – As decisões e deliberações do CODEMA são anexadas aos referidos processos, podendo ser acessadas pelos interessados, através de prévia solicitação na sede da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 39º – Os assuntos deliberados serão registrados em ata, que será aprovada através do grupo de whatsapp do conselho onde concentram-se todos os conselheiros, e deverá constar as posições majoritárias, bem como os votos favoráveis, contrários e abstenções.
SEÇÃO IV
DA VEDAÇÃO, DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 40º – O Conselheiro do Codema no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:
– tenha interesse direto ou indireto na matéria;
– tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
– tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
– esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
– esteja proibido por lei de fazê-lo.
Parágrafo único – O impedimento de atuar em processo administrativo específico veda ao
Conselheiro deliberar e votar, dentro do prazo regimental, sobre a matéria objeto do processo.
Art. 41º – A conduta do Conselheiro do Codema que violar vedação, impedimento ou suspeição, previstos nos art. 44, o sujeitará às seguintes sanções, mediante processo administrativo próprio, assegurada ampla defesa e contraditório:
– retratação em reunião pública do Conselho em que ocorreu o fato e em reunião do Plenário subsequente a esta;
– desligamento do Conselheiro como representante do Codema e impedimento de retornar à função de Conselheiro no mesmo mandato;
– desligamento do Conselheiro como representante do Codema no mesmo mandato e proibição de ser representante por dois mandatos.
§ 1º – O processo a que se refere o caput será conduzido pela Comissão de Ética do Conselho, que fará relatório final dirigido ao Secretário-Executivo do Codema, a quem compete decidir pelo arquivamento, indeferimento ou aplicação de sanção.
§ 2º – Da decisão a que se refere o §1º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Presidente do Codema, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º – Da decisão do Presidente do Codema, a que se refere o §2º, não caberá recurso.
§ 4º – Aos Conselheiros do Codema e suas entidades e órgãos representados, é vedada a interposição de recurso administrativo em face de decisões contrárias ao seu voto.
§ 5º – As violações dispostas neste ou definidas pela Comissão de Ética, deverão ser processadas e julgadas pela Comissão de Ética do Codema, conforme o procedimento exposto pela própria comissão.
Art. 42º – Os Conselheiros do Codema devem observar em sua conduta às regras estabelecidas neste regimento interno ou dispositivo similar que estabeleçam as regras de conduta ética.
Parágrafo único – A conduta do Conselheiro que violar o disposto no decreto a que se refere o
caput o sujeitará às sanções nele previstas.
CAPÍTULO V DA ÉTICA
Art. 43º – Os Conselheiros observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os seguintes princípios:
- lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;
- decoro inerente ao exercício da função pública.
Parágrafo único. Os Conselheiros organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
Art. 44º – Além dos impedimentos previstos na seção IV do capítulo IV, é vedado aos Conselheiros:
- manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos deliberativos, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas;
- valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
- utilizar para fins privados servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
- discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
- descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis do País;
– cometer ou concorrer para a ocorrência de crimes dolosos e infrações ambientais ;
- manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar.
Art. 45º – A inobservância, pelos membros do CODEMA, das vedações, deveres e impedimentos previstos sujeitos o membro à instauração de processo administrativo perante uma Comissão de Ética a ser constituída especialmente para apuração de cada caso.
CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES
Art. 46º – Poderão ser criadas Comissões Temporárias Especiais, constituídas por membros do CODEMA em conjunto com profissionais, entidades e/ou instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos de interesse do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
§ 1° – As comissões serão constituídas por determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas designadas pelo Presidente para o estudo e proposição sobre o assunto em pauta.
§ 2° – Os profissionais, entidades e/ou instituições, prestarão seus serviços de forma voluntária e não remunerada, consistindo suas atividades de relevância social.
§ 3° – A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Temporárias serão estabelecidos em resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 47º – O exercício das funções de membro do CODEMA não será remunerado e será considerado de relevante serviço público.
Art. 48º – Será destituído do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental quem for condenado pela prática de qualquer crime ou infração administrativa prevista na Legislação pertinente com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único: O Conselheiro que cometer ou for acusado de infração ao Regimento Interno, terá seu caso analisado pelo Plenário do Conselho para deliberação a respeito após ampla defesa e contraditório do acusado.
Art. 49º – Os membros do CODEMA responderão pelo Conselho até a data de nomeação e posse de novos membros.
Art. 50º – O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo, ou em parte, em reunião plenária ordinária ou extraordinária, convocada para este fim específico, mediante voto favorável da maioria.
Parágrafo Único. Propostas de alteração poderão ser apresentadas por qualquer membro, devendo, porém, para entrar em discussão, ser analisada por comissão temporária criada para esse fim.
Art. 51º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CODEMA.
Art. 52º – Fica proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 53º – Nenhum membro poderá manifestar-se em nome do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental sem prévia autorização.
Art. 54º – O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pelo órgão executivo municipal de Meio Ambiente, ou órgão municipal correspondente que vier a lhe suceder.
Art. 55º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Regimentos Internos anteriores a este.
Art. 56º – O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, após aprovado pela Plenária do Codema e mediante a expedição do competente Decreto, na forma da Lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57º – Para fins de adequação regimental, convocação das eleições dos representantes não governamentais o mandato dos atuais Conselheiros será prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do novo regimento.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas, 30 de janeiro de 2026.
Antônio Marcos Lemos
Presidente do CODEMA
Inácio Franco
Prefeito