PORTARIA Nº 24.903/2026
Dispõe sobre a atualização das diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Pará de Minas/MG, instituída pela Portaria Municipal nº 21.610/2023, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, e dá outras providências.
O Prefeito de Pará de Minas junto ao Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 79, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005/2014;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
CONSIDERANDO o Currículo Referência de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução SEE nº 5.212, de 19 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Pará de Minas/MG;
CONSIDERANDO a Portaria Municipal nº 21.610/2023, que regulamenta a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
RESOLVE:
Art. 1º – Atualizar as diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Pará de Minas/MG, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e demais normativas vigentes.
Art. 2º – As atividades de Educação Integral em Tempo Integral serão realizadas na Rede Municipal de Ensino desde Município, abrangendo a Educação Infantil e Ensino Fundamental (anos iniciais e finais), onde houver infraestrutura para atendimento.
Art. 3º – A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Os tempos educativos compreendem não apenas as atividades pedagógicas formais, mas também os momentos de alimentação escolar, acolhimento, convivência, descanso, higiene, recreação, práticas culturais, esportivas e experiências comunitárias.
Art. 4º – A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da equidade, inclusão, acessibilidade, gestão democrática, valorização da diversidade e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 5º – A ampliação das matrículas em tempo integral priorizará:
I – estudantes em situação de vulnerabilidade social;
II – estudantes com defasagem idade/ano;
III – estudantes com dificuldades de aprendizagem;
IV – escolas localizadas em territórios socialmente vulneráveis.
Art. 6º – A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar alinhada:
I – à Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II – ao Currículo Referência de Minas Gerais;
III – à Resolução SEE nº 5.212/2025;
IV – aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;
V – à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§1º As matrizes curriculares da Educação Integral deverão contemplar atividades integradoras, acompanhamento pedagógico, práticas culturais, esportivas, ambientais e ações voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
§2º As unidades escolares deverão incorporar as diretrizes da Educação Integral aos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.
Art. 7º – A Educação Infantil em Tempo Integral observará as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, considerando as interações e brincadeiras como eixos estruturantes das práticas pedagógicas.
Art. 8º – A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma articulada entre diferentes políticas públicas, podendo envolver ações integradas com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e meio ambiente.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação sistemática da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando indicadores relacionados:
I – ao acesso e permanência dos estudantes;
II – à frequência escolar;
III – à aprendizagem;
IV – ao desenvolvimento integral;
V – à inclusão;
VI – à participação das famílias;
VII – à infraestrutura e execução pedagógica das unidades escolares.
Art. 10 – A expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá gradativamente, considerando:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – capacidade física das unidades escolares;
III – metas pactuadas junto ao Ministério da Educação;
IV – critérios de equidade e vulnerabilidade social;
V – planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 – O financiamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá por meio de recursos provenientes da União, do Estado, do Município e de demais fontes legalmente constituídas, observadas as disposições da legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 14.640/2023, a legislação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as normativas do Ministério da Educação – MEC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, bem como demais programas suplementares e transferências voluntárias.
§1º Os recursos destinados à implementação, manutenção e expansão da Educação Integral em Tempo Integral poderão ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as normativas vigentes, incluindo:
I – adequação, ampliação, manutenção e melhoria da infraestrutura física das unidades escolares;
II – aquisição de mobiliários, materiais pedagógicos, equipamentos e recursos tecnológicos;
III – alimentação escolar;
IV – transporte escolar;
V – formação continuada dos profissionais da educação;
VI – contratação, remuneração e valorização dos profissionais necessários ao funcionamento da política;
VII – desenvolvimento de atividades pedagógicas, culturais, esportivas, ambientais e complementares;
VIII – ações de acessibilidade, inclusão e atendimento à diversidade;
IX – demais despesas compatíveis com a execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§2º A aplicação dos recursos observará os princípios da legalidade, transparência, eficiência, equidade, controle social e responsabilidade fiscal, em conformidade com a legislação vigente.
§3º A Secretaria Municipal de Educação realizará o acompanhamento, monitoramento e prestação de contas da execução financeira da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as orientações dos órgãos de controle, do Ministério da Educação – MEC e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§4º O Município observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação relativas à ampliação das matrículas em tempo integral e à aplicação progressiva dos recursos do FUNDEB destinados à Educação Integral em Tempo Integral, nos termos da Resolução MEC nº 23/2026 e demais normativas vigentes, visando ao cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação – PNE.
Art. 12 – Poderão atuar na Educação Integral em Tempo Integral professores de educação básica, especialistas de educação, profissionais de apoio, serviçais e demais profissionais necessários ao funcionamento das unidades escolares, observada a legislação vigente.
Art. 13 – As unidades escolares deverão assegurar acessibilidade física e pedagógica garantindo a participação, aprendizagem e permanência de todos os estudantes.
Art. 14 – Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normativas federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 14 de maio de 2026.
Marcos Aurélio dos Santos
Secretário Municipal de Educação
Fernando Antônio do Amaral
Secretário Municipal de Gestão Pública
Inácio Franco
Prefeito