SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI COMPLEMENTAR Nº 7.262/2026

LEI COMPLEMENTAR 7.262/2026

Dispõe sobre o horário especial ao servidor público efetivo que não esteja ocupando cargo comissionado ou função gratificada e que possua dependente PCD e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Esta lei estabelece horário especial de trabalho aplicável aos servidores municipais efetivos, que não estejam ocupando cargo comissionado ou função gratificada, em função da interpretação efetivada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1097) ao artigo 98 da Lei Federal nº 8.112/90, e que possuam dependentes “PCD”, devidamente comprovado por laudo médico ou documento idôneo, sem prejuízo do seu vencimento e outras vantagens fixas e pessoais, desde que exerçam carga horária superior a 20 (vinte) horas semanais, quando comprovada a necessidade de redução de jornada diante da incompatibilidade da fruição da jornada regular de trabalho.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes os filhos, os pais, o cônjuge e os demais dependentes legais, nos termos da legislação de regência.

Art. 2º O horário especial será concedido, conforme o caso, ao servidor público municipal efetivo, com redução de jornada de trabalho de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de sua carga horária semanal, desde que sua jornada de trabalho não seja inferior a 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º A dosimetria do percentual de redução se dará por meio da expedição de Decreto, no qual se estabelecerão as condicionantes necessárias à análise do pleito.

§ 2º A redução da carga horária prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada até 50% (cinquenta por cento), caso o servidor possua mais de um dependente com deficiência ou se a necessidade da pessoa com deficiência assim o exigir, após laudo da Junta Médica Oficial do Município, observadas as regulamentações próprias vigentes.

§ 3º A redução se dará mediante requerimento protocolado pelo(a) interessado(a) e encaminhado à Junta Médica Oficial do Município, somada a avaliação biopsicossocial, observado o procedimento próprio a ser regulamentado por decreto.

§ 4º Para os servidores que acumulam dois cargos no Município, observadas as condicionantes específicas que permitem a referida acumulação, será deferido o horário especial nos dois cargos.

§ 5º Em nenhuma hipótese a jornada de trabalho dos servidores contemplados por esta medida será inferior a 20 (vinte) horas semanais.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica, em regra, aos servidores submetidos a regime de trabalho em escala diferenciada ou a jornadas especiais, em razão da natureza específica e da continuidade da prestação do serviço, cujas situações e condições de aplicação serão disciplinadas por decreto.

Art. 3º Em se tratando de servidores efetivos casados ou em união estável, ocupantes de cargos na estrutura do Município que se habilitem ao horário especial, deverá ser expressamente indicado qual dos servidores será beneficiado com a redução de carga horária, ainda que ambos sejam responsáveis pela pessoa com deficiência, observadas as condicionantes deste regramento.

Art. 4º Ao servidor alcançado pelo horário especial é vedada a ocupação de qualquer atividade de natureza trabalhista ou autônoma, remunerada ou não, no horário de redução concedido.

Art. 5º A periodicidade da reavaliação do horário especial ocorrerá conforme disposição na concessão do benefício.

Art. 6º O prazo para concessão do horário especial será de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data do protocolo perante o Poder Executivo Municipal.

Art. 7º No caso de falecimento da pessoa com deficiência ou transferência da responsabilidade legal pelos seus cuidados, o benefício do horário especial de trabalho cessará imediatamente, devendo o servidor retornar ao cumprimento da jornada regular de seu cargo.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do benefício de que trata esta lei, inclusive da exclusividade da prestação dos cuidados do servidor para com o seu dependente durante o horário de redução da carga horária, haverá a suspensão do benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuízo da apuração dos fatos pela Comissão Disciplinar, em procedimento próprio, para fins de responsabilização do servidor, na forma da lei.

Art. 8º A presente lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 13 de maio de 2026.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 18640
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
19 de maio de 2026 | Edição Nº 1048
Prefeitura de Pará de Minas