CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 56/2024 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/2024 CONTRATO Nº 04/2025 INTERESSADO: NATO RECURSOS HUMANOS E ESTÁGIOS LTDA
  1. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo nº 02/2026 instaurado pela Câmara Municipal de Pará de Minas, com fundamento no artigo 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, em face da empresa Nato Recursos Humanos e Estágios Ltda, contratada por meio do Processo Licitatório nº 56/2024 – Pregão Eletrônico nº 16/2024, para prestação de serviços de agente de integração de estágios, conforme Contrato nº 04/2025.

A apuração teve início após comunicação formal encaminhada pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos e fiscal do contrato, Sr. Caio Cesar Teixeira Araújo Laine, relatando possível descumprimento contratual pela empresa contratada.

Conforme apurado no Relatório Final de Apuração de Infração Administrativa, em 23 de dezembro de 2025 a empresa encaminhou carta-fatura solicitando pagamento de valores referentes à bolsa-auxílio, auxílio-transporte e recesso proporcional de duas estagiárias, Ludmila Maria Gomes Fonseca e Karine Maria Vasconcelos Araújo, totalizando R$ 5.120,52.

Consta dos autos que a Câmara Municipal realizou regularmente o pagamento à contratada em 23/12/2025. Contudo, em 30/12/2025, a empresa efetuou o repasse às estagiárias apenas dos valores relativos à bolsa-auxílio e auxílio-transporte, deixando de realizar o pagamento do valor correspondente ao recesso proporcional de 8/12 avos, no importe de R$ 905,02 para cada estagiária.

O fiscal do contrato realizou diversas tentativas administrativas de solução da pendência entre os dias 05 e 09 de janeiro de 2026, tendo recebido sucessivas justificativas por parte do representante da empresa, Sr. Camilo, tais como alegações de falha bancária, necessidade de atualização de procuração e reagendamento de pagamentos. Todavia, após novas cobranças, a empresa deixou de responder às solicitações formuladas pela Administração.

Diante da ausência de regularização da situação, foi expedido o Ofício nº 03/2026, pré-notificando a empresa para regularização das obrigações contratuais ou apresentação de esclarecimentos, sem qualquer manifestação da contratada.

Em razão disso, foi instaurado o presente processo administrativo, tendo sido regularmente constituída Comissão Processante por meio da Portaria nº 11/2026, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.

A empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, permanecendo, contudo, inerte.

O Relatório Final da Comissão concluiu pela configuração de infração administrativa consistente na inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse coletivo, nos termos do art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, opinando pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e multa contratual.

A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, por meio do Parecer Jurídico nº 62/2026, opinou pela aplicação de penalidade severa à empresa, destacando a gravidade da conduta, a natureza alimentar das verbas retidas, a quebra da confiança contratual e a possibilidade jurídica de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

É o relatório.

  1. DOS FUNDAMENTOS

A presente decisão observa rigorosamente os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Verifica-se dos autos que a empresa contratada recebeu regularmente da Câmara Municipal recursos públicos destinados ao pagamento de obrigações específicas decorrentes da execução contratual, dentre elas os valores referentes ao recesso proporcional devido às estagiárias, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.788/2008.

Todavia, embora devidamente remunerada pela Administração, a contratada deixou de efetuar o repasse integral das verbas às estudantes beneficiárias, apropriando-se indevidamente de recursos públicos vinculados à execução contratual e destinados ao adimplemento de obrigação de inequívoca natureza alimentar.

A conduta apurada ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ordinário ou da simples falha operacional na execução do ajuste administrativo.

Isso porque a empresa não apenas descumpriu obrigação contratual específica, mas violou diretamente os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade contratual, cooperação administrativa e probidade nas relações com o Poder Público, princípios estes que norteiam toda a sistemática dos contratos administrativos, especialmente à luz dos arts. 5º e 11 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Os elementos constantes dos autos demonstram que a contratada, mesmo após reiteradas cobranças formuladas pelo fiscal do contrato, adotou comportamento incompatível com os deveres mínimos de transparência e colaboração esperados de particulares que contratam com a Administração Pública. As justificativas apresentadas revelaram-se inconsistentes e desacompanhadas de qualquer comprovação idônea, havendo, posteriormente, total ausência de resposta às tentativas administrativas de regularização da pendência, inclusive após formal pré-notificação e instauração do competente processo administrativo sancionador.

Importante registrar, ainda, que a empresa já havia sido anteriormente sancionada no âmbito do mesmo vínculo contratual, circunstância que evidencia reiteração de descumprimentos contratuais e demonstra padrão de conduta incompatível com a confiança institucional exigida para manutenção de relações jurídicas com o Poder Público.

Nesse contexto, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia, de forma robusta, a ocorrência de inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração Pública, ao regular funcionamento do serviço público e a terceiros, subsumindo-se a conduta ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Entretanto, diante da excepcional gravidade dos fatos, entendo que a infração praticada extrapola as hipóteses ordinárias de inadimplemento contratual sancionáveis apenas com advertência, multa ou impedimento de licitar.

A retenção indevida de verbas alimentares destinadas a estudantes-estagiárias, associada à apropriação de recursos públicos com destinação específica, à quebra qualificada da confiança contratual, à ausência de cooperação com a Administração e à reiteração de condutas irregulares, revela comportamento manifestamente incompatível com a idoneidade moral, técnica e jurídica exigida dos particulares que contratam com a Administração Pública.

A jurisprudência administrativa e a doutrina especializada reconhecem que a penalidade de declaração de inidoneidade possui natureza excepcional e deve ser reservada às hipóteses em que a conduta do contratado demonstra efetiva quebra da fidúcia administrativa, tornando inviável a manutenção de vínculos futuros com o Poder Público.

É precisamente o que se verifica no presente caso.

A apropriação indevida de valores públicos destinados ao pagamento de terceiros vulnera não apenas a regular execução contratual, mas compromete a própria credibilidade das relações administrativas, atingindo diretamente os princípios da moralidade administrativa, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima dos administrados.

Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se plenamente justificada, necessária e adequada a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista no art. 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

No tocante à multa contratual, embora haja previsão no instrumento contratual e autorização legal para sua aplicação cumulativa, verifica-se que, diante da gravidade da sanção ora aplicada, do valor irrisório da cobrança (R$ 260,20) e da necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao excesso sancionatório, a penalidade de declaração de inidoneidade revela-se suficiente para reprovação da conduta e prevenção de novas infrações, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento integral dos prejuízos eventualmente suportados pela Administração Pública.

 

  1. DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO ÀS ESTAGIÁRIAS

 

Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 62/2026, a responsabilidade originária pelo adimplemento das verbas devidas às estagiárias é da empresa contratada, nos termos do Contrato nº 04/2025 e do art. 121 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual os encargos decorrentes da execução contratual incumbem exclusivamente ao contratado.

Entretanto, as peculiaridades fáticas e jurídicas do caso concreto autorizam, em caráter excepcional e devidamente motivado, a adoção de medidas administrativas voltadas à tutela imediata dos direitos das estagiárias prejudicadas.

Isso porque os valores indevidamente retidos pela contratada possuem natureza alimentar, sendo destinados ao pagamento de recesso proporcional assegurado pelo art. 13 da Lei Federal nº 11.788/2008, diploma que disciplina o estágio supervisionado como ato educativo escolar voltado à formação profissional do estudante. Trata-se, portanto, de verba diretamente vinculada à subsistência das estagiárias, circunstância que atrai a incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da valorização social do trabalho (art. 1º, IV), da proteção aos direitos sociais (art. 6º) e da moralidade administrativa (art. 37, caput).

Ademais, verifica-se que a Administração Pública não permaneceu inerte diante do inadimplemento contratual. Ao contrário, os autos demonstram que o fiscal do contrato promoveu reiteradas cobranças administrativas, expediu pré-notificação formal à empresa contratada e instaurou o competente processo administrativo sancionatório para apuração das irregularidades, inexistindo elementos aptos a caracterizar culpa in vigilando ou omissão administrativa.

Não obstante a inexistência de responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública — conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral — a hipótese em exame apresenta particularidades que afastam a aplicação mecânica dos precedentes relacionados à terceirização trabalhista tradicional, haja vista tratar-se de vínculo de estágio regido por legislação específica e não de relação celetista típica.

Nesse contexto, a adoção de medida excepcional consistente no pagamento direto às estagiárias não decorre do reconhecimento de responsabilidade trabalhista subsidiária da Câmara Municipal, mas sim do dever da Administração de assegurar a proteção concreta de direitos fundamentais, preservar a boa-fé administrativa, evitar enriquecimento indevido da contratada e impedir que estudantes-estagiárias suportem ônus desproporcional decorrente de conduta ilícita praticada pela empresa contratada.

Dessa forma, considerando a persistência do inadimplemento, a reduzida expressão econômica dos valores envolvidos, a inequívoca natureza alimentar das verbas retidas e a necessidade de preservação da confiança legítima depositada pelos administrados na atuação estatal, mostra-se juridicamente possível e administrativamente recomendável que a Câmara Municipal promova, em caráter excepcional, o pagamento direto dos valores devidos às estagiárias, devidamente corrigidos pela Selic, sem prejuízo da posterior adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis visando ao ressarcimento integral ao erário.

 

  1. DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, restando comprovada a prática de infração administrativa pela empresa Nato Recursos Humanos e Estágios Ltda, consistente na inexecução parcial do Contrato nº 04/2025 com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse coletivo, com fundamento nos arts. 155, inciso II, e 156, inciso IV e §5º, da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:

  1. a) Aplicar à empresa a penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar e contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos, pelo prazo de 06 (seis) anos;
  2. b) Determinar o registro da penalidade aplicada nos cadastros competentes, inclusive CEIS e demais sistemas aplicáveis;
  3. c) Determinar o encaminhamento de cópia integral dos autos à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal para avaliação e adoção das medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento integral dos prejuízos causados;
  4. d) Determinar que, diante da ausência de regularização voluntária pela empresa contratada, a Câmara Municipal de Pará de Minas promova o pagamento direto às estagiárias Ludmila Maria Gomes Fonseca e Karine Maria Vasconcelos Araújo dos valores referentes ao recesso proporcional inadimplido, no importe de R$ 905,02 (novecentos e cinco reais e dois centavos) para cada uma, acrescidos de correção monetária pela Selic desde a data em que deveriam ter sido pagos, sem prejuízo da posterior adoção das medidas cabíveis para ressarcimento ao erário;

Deixo de aplicar a penalidade de Multa, em razão do valor irrisório da cobrança (R$ 260,20), correspondente ao valor total do contrato.  

Publique-se e intime-se a interessada da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação.

Pará de Minas, 22 de maio de 2026.

Geraldo Magela de Almeida

Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: José Carlos Moreira Júnior
Código identificador: 18772
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de maio de 2026 | Edição Nº 1054
Prefeitura de Pará de Minas