Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Pará de Minas, com fundamento no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, em face da empresa Beevolt Energy Ltda, inscrita no CNPJ nº 58.058.522/0001-24, vencedora dos itens 22, 26 e 27 do Processo Licitatório nº 44/2025 – Pregão Eletrônico nº 03/2025, destinados ao fornecimento de baterias e pilhas para atendimento das demandas internas da Câmara Municipal de Pará de Minas.
A apuração teve início após comunicação formal encaminhada pelo Chefe da Divisão de Informática e fiscal da contratação, Sr. Luís Gustavo Fernandes Costa, por meio do Ofício nº 03/2025, datado de 15 de dezembro de 2025, relatando o descumprimento das obrigações assumidas pela contratada, especialmente quanto à não entrega dos itens constantes das Solicitações de Fornecimento nº 446/2025 e nº 447/2025.
Conforme apurado nos autos e descrito no Relatório Final da Comissão Processante, a Câmara Municipal encaminhou, em 03 de novembro de 2025, solicitação formal de fornecimento à empresa contratada, por meio eletrônico, visando à entrega dos materiais adjudicados. Em resposta, a empresa confirmou o recebimento da solicitação e informou que estaria providenciando a entrega dos produtos. Todavia, transcorrido o prazo inicialmente previsto, não houve o efetivo fornecimento dos itens, tampouco retorno satisfatório às diversas tentativas de contato realizadas pela fiscalização contratual.
Diante da ausência de cumprimento das obrigações assumidas, foram realizadas sucessivas cobranças administrativas, por e-mail e aplicativo de mensagens, sem solução definitiva da pendência. Em razão disso, a Divisão de Compras e Gestão de Contratos encaminhou Ofício de Pré-Notificação nº 57/2025/DCGC, em 18 de dezembro de 2025, concedendo prazo para apresentação de esclarecimentos formais.
Posteriormente, a empresa apresentou justificativas relacionadas a intercorrências operacionais junto ao fornecedor responsável pelos materiais, requerendo sucessivas prorrogações de prazo para entrega dos produtos. A fiscalização contratual, visando preservar a continuidade administrativa e diante da expectativa de regularização espontânea da obrigação, acolheu os pedidos de dilação de prazo formulados pela contratada.
No decorrer da execução contratual, parte dos materiais referentes à Solicitação de Fornecimento nº 446/2025 foi entregue pela empresa. Entretanto, verificou-se posteriormente defeito em algumas baterias para nobreak fornecidas, tendo sido acionada a garantia contratual, prontamente atendida pela empresa mediante substituição dos itens defeituosos.
Persistiu, contudo, o atraso na entrega dos materiais constantes da Solicitação de Fornecimento nº 447/2025, especialmente pilhas alcalinas e pilhas recarregáveis, mesmo após reiteradas cobranças administrativas, novos prazos concedidos pela fiscalização e sucessivas promessas de regularização apresentadas pela contratada.
Em razão da permanência da pendência contratual, os autos foram encaminhados à Comissão para a Condução do Processo de Apuração de Responsabilidade e Aplicação de Penalidades em Processos Licitatórios, regularmente designada por meio da Portaria nº 11/2026, para análise da ocorrência de eventual infração administrativa.
No curso da instrução processual, a empresa Beevolt Energy Ltda manteve comunicação com a fiscalização contratual, apresentando justificativas para os atrasos verificados, informando dificuldades operacionais junto ao fabricante e comunicando novas previsões de entrega.
Conforme consta dos autos, em 09 de abril de 2026 a empresa encaminhou nota fiscal, código de rastreamento e comprovantes de envio dos materiais pendentes. Posteriormente, em 27 de abril de 2026, o Chefe da Divisão de Compras e Gestão de Contratos encaminhou à Comissão Processante a Nota Fiscal nº 000.325, bem como os documentos comprobatórios de entrega, recebimento e quitação integral dos itens referentes à Solicitação de Fornecimento nº 447/2025.
Consta ainda dos autos manifestação técnica dos servidores da área de informática atestando que os materiais entregues atenderam às especificações previstas no edital e às necessidades da Administração Pública, inexistindo registro de inadequação do objeto fornecido.
Ao final da instrução, a Comissão Processante concluiu que, embora a empresa tenha cumprido integralmente a obrigação assumida junto à Câmara Municipal de Pará de Minas, o adimplemento ocorreu de forma intempestiva, em desacordo com os prazos inicialmente previstos, circunstância que ocasionou transtornos administrativos à contratante.
Todavia, considerando a entrega definitiva dos materiais, o acionamento regular da garantia contratual, a inexistência de prejuízo material remanescente à Administração e a regularização superveniente da obrigação contratual, a Comissão concluiu pelo encerramento do Processo Administrativo nº 03/2026 sem aplicação de penalidades.
Encaminhados os autos à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, foi emitido o Parecer Jurídico nº 73/2026, no qual se reconheceu a ocorrência de mora contratual apta, em tese, a caracterizar infração administrativa prevista no art. 155, incisos I e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021. Contudo, a Procuradoria Jurídica concluiu que a posterior regularização integral da obrigação, aliada à ausência de dano grave ao interesse público, à inexistência de má-fé, fraude ou abandono contratual, bem como à reduzida utilidade prática da imposição de sanções, autorizaria o encerramento do feito sem aplicação de penalidades, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e insignificância material da conduta.
É o relatório.
A presente decisão observa os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Inicialmente, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado observou as formalidades essenciais previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 para apuração de infrações administrativas em contratos públicos.
Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 73/2026, houve comunicação formal da suposta irregularidade, expedição de pré-notificação à contratada, instrução documental dos autos e regular atuação da Comissão Processante designada por meio da Portaria nº 11/2026, inexistindo vícios capazes de comprometer a validade do procedimento administrativo.
No mérito, verifica-se que efetivamente houve descumprimento contratual por parte da empresa Beevolt Energy Ltda, consistente no atraso reiterado na entrega dos materiais adjudicados no âmbito do Processo Licitatório nº 44/2025.
Os autos demonstram que a empresa, embora regularmente cientificada das solicitações de fornecimento e das cobranças realizadas pela fiscalização contratual, deixou de cumprir tempestivamente os prazos estabelecidos para entrega dos itens, ensejando sucessivas intervenções administrativas.
Tal conduta, em tese, amolda-se às hipóteses previstas no art. 155, incisos I e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente no que se refere ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e à inexecução parcial da obrigação contratual.
Entretanto, a análise do caso concreto não pode se limitar à mera subsunção formal da conduta à hipótese legal abstratamente prevista.
O exercício do poder sancionador da Administração Pública exige observância não apenas ao princípio da legalidade, mas também aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, eficiência e individualização da sanção administrativa.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a irregularidade inicialmente constatada foi integralmente superada no curso da própria apuração administrativa.
A empresa promoveu a entrega definitiva dos materiais pendentes, providenciou a substituição das baterias defeituosas mediante regular acionamento da garantia contratual e permitiu o pleno atendimento das necessidades administrativas da Câmara Municipal.
Além disso, consta dos autos aceite técnico expresso dos materiais fornecidos, inexistindo qualquer registro de inadequação do objeto entregue ou de prejuízo patrimonial remanescente à Administração Pública.
Embora os atrasos verificados tenham efetivamente causado transtornos administrativos e comprometido momentaneamente a regularidade do fornecimento, não se verifica, no presente caso, situação de dano grave ao interesse público, abandono contratual, fraude, má-fé qualificada ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação assumida.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos evidenciam que, durante praticamente toda a execução contratual, a empresa manteve comunicação com a fiscalização, apresentou justificativas, solicitou prorrogações de prazo e buscou regularizar o fornecimento, ainda que de forma tardia e insatisfatória sob o ponto de vista administrativo.
Importante destacar que o Direito Administrativo Sancionador não se orienta por lógica de punição automática de toda e qualquer desconformidade formal ocorrida na execução contratual.
A aplicação de sanções administrativas deve observar critérios de necessidade, adequação e utilidade prática, sendo indispensável avaliar concretamente a gravidade da infração, a extensão dos danos causados, a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes e a efetiva repercussão da conduta sobre o interesse público tutelado.
Nesse contexto, assiste razão à Procuradoria Jurídica ao reconhecer a possibilidade de incidência, no caso concreto, dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e insignificância material da conduta.
Embora tradicionalmente associado ao Direito Penal, o princípio da insignificância possui plena aplicabilidade no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, especialmente nas hipóteses em que a irregularidade, embora formalmente típica, não apresenta ofensividade material relevante ao interesse público.
A própria Lei Federal nº 14.133/2021 prestigia solução orientada pela racionalidade administrativa, pela mitigação de riscos e pelo saneamento de impropriedades formais, conforme se extrai do art. 169, §3º, inciso I, do referido diploma legal.
No presente caso, eventual aplicação de advertência possuiria caráter meramente formal e simbólico, destituído de efetiva utilidade preventiva ou pedagógica, considerando que a obrigação contratual foi integralmente cumprida e não há registro de reincidência ou comportamento doloso da contratada.
Da mesma forma, eventual aplicação de multa administrativa revelar-se-ia medida de reduzida relevância prática diante do posterior adimplemento integral da obrigação, da ausência de prejuízo patrimonial remanescente e da própria finalidade corretiva já alcançada pela atuação administrativa desenvolvida ao longo do procedimento.
A Administração Pública deve exercer seu poder sancionador com equilíbrio, racionalidade e observância à finalidade pública, evitando a imposição de penalidades meramente formais ou excessivamente rigorosas em hipóteses nas quais a resposta administrativa já se mostrou suficiente para recomposição do interesse público lesado.
Assim, considerando a regularização superveniente da obrigação contratual, a entrega integral dos materiais adjudicados, o aceite técnico do objeto fornecido, o atendimento da garantia contratual, a inexistência de dano patrimonial remanescente, a ausência de fraude, má-fé qualificada ou abandono contratual, bem como a reduzida ofensividade material da conduta, além da necessária observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa, entendo que o encerramento do presente processo administrativo sem aplicação de penalidades mostra-se medida juridicamente adequada, suficiente e plenamente compatível com o interesse público.
Diante de todo o exposto, acolhendo integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 73/2026 da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Pará de Minas, DECIDO:
a) Reconhecer que houve mora contratual e atraso na entrega dos materiais adjudicados pela empresa Beevolt Energy Ltda, em tese enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 155, incisos I e VII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
b) Deixar de aplicar penalidades administrativas à empresa Beevolt Energy Ltda, em razão da regularização superveniente da obrigação contratual, do adimplemento integral do objeto, da ausência de prejuízo patrimonial remanescente à Administração Pública e da incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e insignificância material da conduta;
c) Determinar o encerramento do Processo Administrativo nº 03/2026, com as devidas anotações administrativas;
d) Determinar o arquivamento dos autos após as comunicações de praxe.
Publique-se. Intime-se a interessada da presente decisão.
Pará de Minas, 26 de maio de 2026.
Geraldo Magela de Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas