CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 55/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2025 CONTRATO Nº 36/2025 INTERESSADO: AJ SANEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
  1. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Pará de Minas, com fundamento nos arts. 155 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021, em face da empresa AJ Saneamentos e Empreendimentos Ltda, contratada por meio do Processo Licitatório nº 55/2025 – Pregão Eletrônico nº 15/2025, para execução de serviços de engenharia formalizados através do Contrato nº 36/2025. A instauração do presente feito decorreu de comunicação formal encaminhada pela Chefe da Divisão de Infraestrutura da Câmara Municipal de Pará de Minas, Sra. Gabriela da Silva Ferreira, por meio de Ofício de Comunicação datado de 29 de dezembro de 2025, no qual relatou que a empresa contratada deixou de retomar a execução das obras contratadas, mesmo após ciência da decisão administrativa que indeferiu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela própria contratada.

Conforme consta dos autos, a empresa AJ Saneamentos e Empreendimentos Ltda apresentou pedido de revisão e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando suposta inexequibilidade dos valores inicialmente ofertados durante o certame licitatório. Todavia, após análise administrativa, o pedido foi indeferido pela Administração Pública, por ausência de demonstração de fato superveniente extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão contratual, nos termos da legislação vigente. Após a ciência da decisão administrativa que rejeitou o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa deixou de retomar a execução dos serviços, mantendo a obra paralisada e descumprindo obrigações assumidas contratualmente, especialmente aquelas previstas na Cláusula 8.1 do Contrato nº 36/2025.

Diante da paralisação injustificada da obra, a Divisão de Compras e Gestão de Contratos expediu o Ofício de Pré-Notificação nº 60/2025, encaminhado à contratada em 29 de dezembro de 2025, tanto por meio eletrônico quanto mediante entrega pessoal devidamente recebida, instando a empresa a apresentar esclarecimentos formais e promover a imediata retomada dos serviços, advertindo-a acerca da possibilidade de instauração de processo administrativo sancionador. Em resposta, a empresa manifestou formal discordância em relação à decisão administrativa que indeferiu o reequilíbrio econômico-financeiro, afirmando não possuir condições de retomar a obra nos moldes originalmente contratados, tendo inclusive sugerido a rescisão amigável do ajuste administrativo.

Em razão da inviabilidade de continuidade da execução contratual, foi autorizada e formalizada, em 29 de dezembro de 2025, a rescisão do Contrato nº 36/2025. Posteriormente, em 16 de janeiro de 2026, foi instaurado o presente Processo Administrativo para apuração de eventual infração administrativa praticada pela contratada, tendo sido regularmente constituída Comissão Processante por meio da Portaria nº 11/2026, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

A empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa prévia, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa. Em sua manifestação defensiva, alegou, em síntese, que teria cometido equívoco na formação de sua proposta comercial, apresentando preços supostamente inferiores aos necessários para execução da obra; sustentou que o valor ofertado seria inexequível em relação ao orçamento estimado pela Administração; afirmou que a Administração Pública deveria ter realizado diligências adicionais quanto à exequibilidade da proposta; argumentou que teria havido erro compartilhado entre a empresa e a Comissão/Pregoeira; destacou que buscou solução administrativa mediante pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; asseverou que não agiu com má-fé, tendo comunicado à Administração a impossibilidade de continuidade da execução; e, por fim, defendeu que eventual aplicação de sanção administrativa seria desproporcional e excessivamente gravosa.

Durante a instrução processual, a Comissão realizou diligência junto à Divisão de Compras e Gestão de Contratos, visando esclarecer os critérios utilizados para aceitação da proposta vencedora no certame licitatório. Conforme informações prestadas pelo Chefe da Divisão de Compras e Gestão de Contratos, Sr. José Carlos Moreira Júnior, restou consignado que a empresa apresentou atestados técnicos aptos a comprovar sua capacidade operacional e experiência no ramo de engenharia; que a aceitação da proposta observou a interpretação consolidada de que a inexequibilidade prevista no §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021 possui presunção relativa e não absoluta; que a contratada apresentou documentação e justificativas técnicas acerca da viabilidade econômica da proposta; e que a Administração exigiu todas as garantias previstas legal e contratualmente, inclusive garantia adicional, visando resguardar a adequada execução do contrato.

Ao final da instrução, a Comissão Processante concluiu pela configuração de infração administrativa consistente em inexecução parcial do contrato, tipificada no art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, opinando pela aplicação das penalidades de advertência e multa contratual. Encaminhados os autos à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, foi emitido o Parecer Jurídico nº 73/2026, no qual se concluiu pela regularidade do procedimento administrativo, pela adequada observância ao contraditório e ampla defesa, bem como pela procedência da responsabilização administrativa da empresa contratada. A Procuradoria Jurídica opinou pela manutenção da penalidade de advertência e pela aplicação de multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nos termos da Cláusula 10.2, alínea “e”, do Contrato nº 36/2025.

É o relatório.

  1. DOS FUNDAMENTOS

A presente decisão observa os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Inicialmente, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado observou integralmente as exigências previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e, subsidiariamente, na Instrução Normativa nº 005/2019 da Câmara Municipal de Pará de Minas, no que compatível com o novo regime jurídico licitatório.

Os autos demonstram que a empresa contratada foi regularmente cientificada da instauração do processo administrativo, teve acesso integral aos documentos, apresentou defesa escrita e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo qualquer vício procedimental apto a comprometer a validade da presente apuração.

No mérito, restou amplamente comprovado que a empresa AJ Saneamentos e Empreendimentos Ltda deu causa à inexecução parcial do Contrato nº 36/2025, deixando de retomar a execução das obras mesmo após formal notificação da Administração Pública e após o indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

A alegação da contratada de que teria cometido erro na formulação da proposta não possui o condão de afastar sua responsabilidade administrativa.

Isso porque a formulação da proposta comercial constitui ato de inteira responsabilidade do particular que participa do procedimento licitatório, especialmente quando se trata de empresa especializada e com comprovada experiência no ramo da construção civil e serviços de engenharia.

Conforme restou demonstrado nos autos, a empresa possui expertise técnica no segmento, atuando há vários anos no mercado e tendo apresentado atestados de capacidade técnica durante a fase de habilitação do certame. Portanto, não se mostra juridicamente admissível transferir à Administração Pública a responsabilidade decorrente de eventual erro interno de composição de custos da própria contratada.

Além disso, a Administração Pública adotou todas as cautelas legalmente exigidas durante a fase licitatória, inclusive exigindo garantia contratual ordinária e garantia adicional, justamente em razão do desconto ofertado pela contratada.

Importante destacar que o §4º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece presunção relativa de inexequibilidade, não impondo automaticamente a desclassificação da proposta. Assim, a decisão administrativa que admitiu a proposta vencedora observou interpretação juridicamente legítima e alinhada à própria sistemática da nova Lei de Licitações.

A tentativa da contratada de atribuir corresponsabilidade à Administração Pública pelo erro na composição de sua proposta não encontra respaldo jurídico.

A Administração Pública não participou da elaboração da proposta comercial da empresa, tampouco assumiu qualquer obrigação de garantir a lucratividade do contrato ao particular contratado.

O regime jurídico dos contratos administrativos pressupõe a assunção, pelo contratado, dos riscos ordinários inerentes à atividade empresarial, não sendo admissível utilizar o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro para corrigir erro de cálculo, falha estratégica ou deficiência de planejamento interno da contratada.

O reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021 destina-se exclusivamente às hipóteses de fatos supervenientes, extraordinários, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, o que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.

No presente caso, a própria contratada reconheceu expressamente que o desequilíbrio decorreu de falha na composição originária da proposta, circunstância que configura risco empresarial ordinário e exclusivo do particular.

Verifica-se ainda que, mesmo após regularmente notificada para retomada da obra, a empresa optou deliberadamente por não cumprir as obrigações assumidas contratualmente, manifestando inclusive interesse na rescisão contratual.

Tal conduta configura inequívoca inexecução parcial do contrato, subsumindo-se perfeitamente ao art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Embora a Comissão tenha concluído pela inexistência de grave dano à Administração nos moldes do art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, é inegável que a paralisação da obra gerou relevantes impactos administrativos e financeiros à Câmara Municipal de Pará de Minas.

Os autos demonstram que a interrupção da execução contratual ocasionou:

a) necessidade de instauração de novo procedimento licitatório;

b) retrabalho administrativo de diversos servidores públicos;

c) atraso na implementação de outras etapas da obra e de projetos institucionais dependentes da conclusão dos serviços;

d) aumento indireto dos custos administrativos e operacionais;

e) comprometimento do planejamento institucional inicialmente estabelecido.

Todavia, considerando as conclusões da Comissão Processante e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a tipificação da conduta no art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.

No tocante à dosimetria das sanções, deve-se observar que a aplicação de penalidades administrativas não constitui mera faculdade discricionária da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente dos princípios da legalidade, indisponibilidade do interesse público e autotutela administrativa.

A omissão administrativa diante de infrações contratuais devidamente comprovadas comprometeria a própria credibilidade do sistema de contratações públicas, além de afrontar os princípios da moralidade administrativa e da isonomia entre os particulares que contratam com o Poder Público.

No presente caso, a aplicação da penalidade de advertência revela-se juridicamente adequada, especialmente porque a infração apurada se enquadra precisamente na hipótese prevista no art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo esta, inclusive, a hipótese legalmente prevista para incidência prioritária da sanção de advertência, nos termos do §2º do art. 156 da referida lei.

Quanto à multa contratual, verifica-se expressa previsão na Cláusula 10.2, alínea “e”, do Contrato nº 36/2025, fixando o percentual de 20% (vinte por cento) para hipóteses de inexecução parcial do ajuste administrativo.

A multa contratual possui natureza não apenas reparatória, mas também pedagógica e preventiva, destinando-se a desestimular o descumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.

No caso concreto, sua aplicação mostra-se proporcional e razoável diante dos prejuízos administrativos ocasionados pela paralisação injustificada da obra, bem como em razão da necessidade de preservação da seriedade e segurança das contratações públicas.

Por outro lado, verifica-se a existência de circunstância atenuante relevante, consistente na ausência de histórico anterior de sanções administrativas aplicadas à empresa no âmbito desta Câmara Municipal, circunstância devidamente considerada na dosimetria adotada pela Comissão e pela Procuradoria Jurídica.

Assim, considerando a gravidade moderada da infração, a inexistência de antecedentes administrativos negativos, a ausência de comprovação de má-fé qualificada e a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que as penalidades de advertência e multa contratual mostram-se suficientes e adequadas para reprovação da conduta e prevenção de novas infrações.

 

  1. DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, acolhendo integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico nº 73/2026 da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Pará de Minas, e restando comprovada a prática de infração administrativa pela empresa AJ Saneamentos e Empreendimentos Ltda, consistente na inexecução parcial do Contrato nº 36/2025, com fundamento nos arts. 155, inciso I, e 156, incisos I e II, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, DECIDO:

a) Aplicar à empresa AJ Saneamentos e Empreendimentos Ltda a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 156, inciso I e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

b) Aplicar à empresa AJ Saneamentos e Empreendimentos Ltda a penalidade de MULTA correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato nº 36/2025, nos termos da Cláusula 10.2, alínea “e”, do instrumento contratual e do art. 156, inciso II e §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

c) Determinar o registro da penalidade aplicada nos sistemas e cadastros competentes;

d) Determinar o encaminhamento dos autos à Divisão de Compras e Gestão de Contratos para adoção das providências administrativas necessárias ao cálculo, cobrança e eventual execução da multa aplicada;

e) Determinar a intimação da empresa interessada acerca da presente decisão, facultando-lhe a interposição de recurso administrativo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Publique-se e intime-se a interessada da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 15 dias úteis, a contar da intimação.

Pará de Minas, 25 de maio de 2026.

Geraldo Magela de Almeida

Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: José Carlos Moreira Júnior
Código identificador: 18814
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
28 de maio de 2026 | Edição Nº 1055
Prefeitura de Pará de Minas