CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 08/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2026

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com cessão de impressoras multifuncionais, incluindo suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças e fornecimento de insumos, tais como toners e tintas.

RECORRENTES: COPYCENTRO NOROESTE LTDA. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.310.795/0001-90, com sede na Rua Professor Henrique dos Reis, nº 684, Bairro Centro, Paracatu/MG;

VILACA DISTRIBUIDORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 48.128.800/0001-19, com sede na Rua Ipiranga, nº 467, Bairro Providência, Pará de Minas/MG;

ELSE SOFTWARES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.179.376/0001-00, com sede na Rua Betari, nº 299, Bairro Penha, CEP 03634-040, São Paulo/SP.

  1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Administrativos interpostos pelas empresas COPYCENTRO NOROESTE LTDA EPP, VILAÇA DISTRIBUIDORA LTDA e ELSE SOFTWARES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 04/2026 – Processo Licitatório nº 08/2026, conforme consta das razões recursais apresentadas à Administração.

As intenções de recurso foram devidamente registradas durante a sessão pública, em conformidade com o rito do Pregão Eletrônico. As razões recursais foram apresentadas dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, conforme previsão expressa do item 13.1.2 do Edital, atendendo, portanto, ao requisito de tempestividade.

Considerando que os recursos foram apresentados dentro do prazo recursal, estabeleceu-se o início da contagem do prazo legal para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 165, §4º, da Lei nº 14.133/2021. Contudo, decorrido o prazo legal, verifica-se que a empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA não apresentou contrarrazões aos recursos interpostos.

  1. DAS RAZÕES DO RECURSO

As empresas COPYCENTRO NOROESTE LTDA EPP, VILAÇA DISTRIBUIDORA LTDA e ELSE SOFTWARES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA apresentaram, tempestivamente, razões recursais em face da decisão que aceitou a proposta e habilitou a empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 04/2026.

Em síntese, as recorrentes alegam suposta inexequibilidade da proposta vencedora, bem como possível descumprimento de especificações técnicas previstas no edital, especialmente quanto à funcionalidade de impressão direta via dispositivo USB (USB Host) da impressora tipo IV (item 7 do TR). Há, ainda, alegações relacionadas à composição de custos, planilha de exequibilidade e indicação do software de gerenciamento de impressão. Ao final, requerem, de modo geral, a reconsideração da decisão administrativa, com a consequente desclassificação da empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA, além do prosseguimento do certame conforme a ordem de classificação e observância aos princípios da legalidade, isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.

A recorrente COPYCENTRO NOROESTE LTDA EPP sustenta que a proposta apresentada pela empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA seria inexequível, considerando o reduzido valor global ofertado para execução do objeto contratual. Alega que a planilha de exequibilidade apresentada conteria inconsistências matemáticas, tributárias e contábeis, especialmente quanto ao cálculo da carga tributária e à inclusão da rubrica “lucro líquido” como despesa operacional. Sustenta, ainda, que o equipamento Brother HL-L5212DN ofertado pela recorrida (item 7 do TR) não atenderia à exigência editalícia de impressão direta via dispositivo USB (USB Host), afirmando que o próprio laudo técnico da Administração reconheceu inexistir comprovação expressa dessa funcionalidade no manual do fabricante. Aduz que a transferência da verificação da funcionalidade para a fase de execução contratual, conforme mencionou o laudo, violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e segurança jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso para desclassificação da empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA, ou, subsidiariamente, o encaminhamento do recurso à autoridade superior.

A recorrente VILAÇA DISTRIBUIDORA LTDA alega que a proposta apresentada pela empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA possui valor inexequível para a adequada execução contratual pelo período de 24 meses, sustentando que a planilha de custos apresentada seria superficial e incompatível com despesas operacionais relacionadas à manutenção, deslocamentos, substituição de equipamentos e fornecimento de suprimentos. Afirma, ainda, que o lucro mensal indicado pela licitante vencedora seria insuficiente para garantir a execução do contrato com qualidade e operacionalidade. No aspecto técnico, sustenta que o equipamento Brother HL-L5212DN (item 7 do TR) não atenderia às especificações técnicas do edital quanto à funcionalidade de impressão direta via dispositivo USB (USB Host), destacando que o próprio laudo técnico da Câmara reconheceu inexistir comprovação expressa dessa funcionalidade. Aduz, por fim, que a ausência do recurso comprometeria a igualdade da disputa, tendo em vista que equipamentos compatíveis com tal exigência possuem custo de mercado significativamente superior. Ao final, requer a revisão da decisão que aceitou a proposta da empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA, com sua consequente desclassificação/desabilitação no certame.

Por sua vez, a recorrente ELSE SOFTWARES E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sustenta que a proposta da empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA seria manifestamente inexequível, por representar apenas 16,66% do valor estimado pela Administração, em afronta ao item 10.2.3 do edital. Alega que os valores ofertados seriam insuficientes para suportar os custos de fornecimento de insumos, manutenção, equipamentos, software de gestão e demais despesas operacionais inerentes à execução contratual, apresentando cálculos relacionados ao consumo de toners e cilindros das impressoras ofertadas. Sustenta, ainda, a existência de vício formal insanável na proposta da recorrida, afirmando que não houve indicação expressa da marca e desenvolvedora do software de gerenciamento de impressões (middleware), o que impediria o julgamento objetivo da proposta e configuraria afronta ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021. Além disso, requer que a Administração realize diligência quanto à exequibilidade das propostas classificadas em segundo e terceiro lugares, por também se encontrarem abaixo do limite de 50% do valor estimado. Ao final, requer o provimento integral do recurso para desclassificação da empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA e adjudicação do objeto em favor da própria recorrente, sob o argumento de que teria apresentado a primeira proposta efetivamente exequível do certame.

  1. DAS CONTRARRAZÕES

Não houve apresentação de contrarrazões pelas demais licitantes. O prazo transcorreu in albis em 26/05/2026, conforme registros do processo eletrônico.

  1. DA ANÁLISE DO MÉRITO

Em análise às razões recursais apresentadas, esta Pregoeira, juntamente com sua equipe de apoio e com o setor técnico de informática da Câmara Municipal, procedeu à reavaliação dos pontos suscitados pelas recorrentes, especialmente no que se refere à alegação de não atendimento da funcionalidade de impressão direta via dispositivo USB (USB Host) pelo equipamento Brother HL-L5212DW ofertado pela empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA para o item 7 do Termo de Referência.

Diante das alegações apresentadas nos recursos administrativos, foram realizadas diligências complementares junto ao fabricante Brother, por meio de atendimento técnico via e-mail e chat oficial de suporte, visando esclarecer se os modelos ofertados possuíam a funcionalidade de impressão direta via pendrive/USB Host exigida no Termo de Referência.

Conforme respostas encaminhadas pelo suporte técnico oficial da Brother International Corporation do Brasil, restou expressamente informado que os modelos HL-L5212DW e HL-L5212DN “não possuem a função de imprimir via pendrive”, sendo esclarecido que apenas o modelo HL-L6412DW possui tal funcionalidade.

Paralelamente, nos termos dos itens 13.2.1 e 18.2 do Edital, foi oportunizada diligência à empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA, via sistema do Compras.gov.br, para ciência dos documentos e informações obtidos pela Administração em diligência técnica complementar realizada junto ao fabricante do equipamento ofertado, constituindo meio legal de prova os documentos obtidos no curso da instrução recursal. Facultou-se, ainda, à licitante a apresentação de eventual manifestação, esclarecimentos ou documentação complementar relacionada exclusivamente à especificação técnica questionada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como à busca da verdade material, motivação dos atos administrativos e segurança jurídica, sem qualquer possibilidade de substituição do equipamento ofertado ou alteração substancial da proposta originalmente apresentada.

Contudo, a empresa não apresentou manifestação ou esclarecimentos dentro do prazo concedido.

Assim, após aprofundamento da análise técnica e realização das diligências complementares, verificou-se, conforme documentos e informação do setor técnico anexados aos autos e disponibilizados no chat do sistema para ciência de todos os licitantes, o não atendimento integral da especificação técnica prevista no Termo de Referência quanto ao item 7 da proposta apresentada pela empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA, permanecendo ausente comprovação técnica suficiente quanto ao atendimento da funcionalidade USB Host exigida no edital.

Dessa forma, diante do conjunto fático e técnico apurado no curso da análise recursal, esta Pregoeira entende cabível o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021 e item 13.3 do Edital, acolhendo parcialmente os pedidos das recorrentes, para reformar a decisão anteriormente proferida e desclassificar a empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA, em razão do não atendimento integral às especificações técnicas exigidas no edital, especialmente quanto à funcionalidade de impressão direta via dispositivo USB (USB Host) no item 7, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como ao item 10.1.5, alínea “b”, do Edital.

Com relação aos demais pedidos formulados pelas recorrentes, especialmente aqueles relacionados à alegada inexequibilidade da proposta, composição de custos, planilhas financeiras, necessidade de diligências complementares quanto às propostas subsequentes e demais aspectos econômico-financeiros suscitados nos recursos, entende esta Pregoeira que tais questões restam prejudicadas no presente momento processual, diante da conclusão pela desclassificação da empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA por fundamento técnico autônomo e suficiente, qual seja, o não atendimento integral às especificações técnicas exigidas no edital.

Ressalta-se que eventual análise de exequibilidade, aceitabilidade de proposta, realização de diligências ou verificação documental das licitantes remanescentes deverá ocorrer oportunamente, conforme a ordem de classificação e o regular retorno da sessão à fase de julgamento das propostas, não sendo possível, nesta etapa recursal, antecipar análise sobre atos futuros ainda não praticados pela Administração.

Em razão da desclassificação da empresa anteriormente classificada em primeiro lugar, a sessão pública retornará à fase de julgamento das propostas, com retomada designada para o dia 01/06/2026, no horário das 9h, devidamente divulgado no sistema Compras.gov.br, ocasião em que será dado regular prosseguimento ao certame, observada a ordem de classificação das licitantes remanescentes.

  1. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, uma vez que apresentados tempestivamente na plataforma, nos termos do item 13.1.2 do Edital, e, no mérito, diante do exercício do juízo de retratação por esta Pregoeira, acolho parcialmente os pedidos das recorrentes para reformar a decisão anteriormente proferida e desclassificar a empresa LOCAPRINTER TECNOLOGIA LTDA, em razão do não atendimento integral às especificações técnicas exigidas no edital, especialmente quanto à funcionalidade de impressão direta via dispositivo USB (USB Host) exigida no item 7 do Termo de Referência, nos termos do item 10.1.5, alínea “b”, do Edital.

Determino, ainda, o retorno da sessão pública à fase de julgamento das propostas, com retomada designada para o dia 01/06/2026, às 09h00, para prosseguimento do certame conforme ordem de classificação das licitantes remanescentes, sendo a devida publicidade realizada por meio do sistema Compras.gov.br e da presente publicação no Diário Oficial.

Pará de Minas, 28 de maio de 2026.

Priscila Campos Álvares

Agente de contratação/Pregoeira

Publicado por: Priscila Campos Álvares
Código identificador: 18825
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
29 de maio de 2026 | Edição Nº 1056
Prefeitura de Pará de Minas