CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas, o acesso à informação previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas, os procedimentos de acesso à informação previstos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal e os agentes públicos a ela vinculados subordinam-se ao disposto neste Ato.

Art. 2º Os procedimentos previstos neste Ato observarão as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

§1º O acesso à informação disciplinado neste Ato não se aplica às hipóteses legais de sigilo, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial, de operações e serviços no mercado de capitais e segredo de justiça.

§2º As informações de interesse coletivo ou geral da Câmara Municipal serão disponibilizadas em seu sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência.

CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 3º O acesso à informação compreende, entre outros, os direitos de:

I – obter orientação sobre os procedimentos de acesso;

II – consultar documentos e registros administrativos;

III – obter certidões; e

IV – receber informações de interesse coletivo ou geral.

Parágrafo único. Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte protegida por sigilo.

Art. 4º Na divulgação de informações, deverá constar, no mínimo:

I – estrutura organizacional, legislação aplicável, cargos e respectivos ocupantes, endereço, telefones dos setores e horários de atendimento ao público;

II – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

III – remuneração ou subsídios de agentes públicos;

IV – programas, projetos e ações institucionais;

V – relatórios de gestão e execução orçamentária; e

VI – respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas mediante ferramenta de redirecionamento para páginas da internet em que estejam disponíveis.

Art. 5º O sítio eletrônico oficial e/ou o Portal da Transparência da Câmara Municipal atenderão, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – conter formulário ou endereço de e-mail exclusivo para recebimento de pedidos de acesso à informação;

II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

IV – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V – garantir o acesso a informações de gestões anteriores e a versões anteriores do sítio;

VI – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com a Câmara Municipal;

VII – garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência; e

VIII – adotar medidas de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

Art. 6º A Câmara Municipal manterá Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, de forma eletrônica, por meio do Portal da Transparência (e-SIC), e presencial, sob responsabilidade da Ouvidoria, destinado ao atendimento dos pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I – receber os pedidos de acesso à informação;

II – registrar os pedidos de acesso e fornecer número de protocolo, com a respectiva data de apresentação; e

III – encaminhar os pedidos recebidos ao setor responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 7º Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá formular pedido de acesso à informação, sendo vedada a exigência de motivação.

§1º O pedido deverá conter:

I – a identificação do requerente;

II – a especificação clara e precisa da informação pretendida; e

III – o endereço eletrônico ou o número de telefone para contato.

§2º Verificada a ausência ou insuficiência de qualquer dos elementos previstos no § 1º, o requerente será comunicado, pelo mesmo meio em que formulado o pedido, para complementação das informações necessárias ao prosseguimento da solicitação.

§3º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

Il - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.

Art. 8º O acesso à informação será imediato, sempre que possível.

§1º Não sendo possível o acesso imediato, a resposta deverá ser fornecida no prazo de até 20 (vinte) dias.

§2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§3º Os prazos previstos neste artigo se iniciam a partir do dia útil subsequente à data de apresentação do pedido ao SIC.

Art. 9º A resposta ao pedido de informação deverá ser completa, objetiva, de fácil compreensão e atender integralmente à solicitação.

§1º Na impossibilidade de resposta na forma do caput, a Câmara Municipal deverá comunicar ao requerente, dentro do prazo previsto no § 1º do art. 8º:

I - que não possui a informação solicitada ou não tem conhecimento de sua existência; ou

II -  indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha.

§2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação ou a manipulação puder prejudicar sua integridade, será informada data, local e modo para realização da consulta, reprodução ou obtenção de certidão relativa à informação.

§3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não compromete o documento original.

§4º Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Câmara Municipal deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 10 A busca, a consulta, o acesso e o fornecimento de informações pela Câmara Municipal são gratuitos.

§1º O fornecimento de documentos em meio eletrônico será realizado gratuitamente, sempre que possível, observada a disponibilidade do setor responsável e os princípios da razoabilidade e da economicidade.

§2º A reprodução física de documentos será gratuita quando se tratar de pequeno volume de cópias, observado o interesse da Administração e a disponibilidade operacional do setor responsável.

§3º Quando o pedido envolver grande volume de reproduções, o interessado poderá, a seu critério, fornecer mídia eletrônica para gravação dos arquivos digitais ou utilizar meios próprios para obtenção das informações, inclusive mediante fotografia, digitalização ou gravação dos documentos disponibilizados para consulta.

§4º Será priorizado, sempre que possível, o fornecimento da informação em formato digital.

Art. 11 Negado o acesso à informação, total ou parcialmente, o requerente deverá ser informado, dentro do prazo de resposta:

I – dos motivos da negativa e da respectiva fundamentação legal; e

II – da possibilidade de interposição de pedido de revisão, com indicação da autoridade competente para apreciá-lo.

§1º O pedido de revisão de que trata o inciso II caberá também em face do não fornecimento das razões da negativa do acesso, bem como de resposta incompleta, obscura, contraditória ou omissa.

§2º O pedido de revisão deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão, e dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada, a qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 12 Desprovido o pedido de revisão, poderá o requerente interpor recurso ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à ciência da decisão.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do recurso.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13 Constituem condutas que ensejam responsabilidade do agente público, dentre outras:

I – recusar imotivadamente o fornecimento de informação requerida;

II – retardar injustificadamente o acesso à informação;

III – fornecer intencionalmente informação incorreta, incompleta ou imprecisa;

IV – divulgar indevidamente informações sigilosas ou pessoais.

Art. 14 O descumprimento das disposições deste Ato sujeitará o responsável à apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Compete ao Controle Interno monitorar o cumprimento deste Ato e recomendar medidas para seu aperfeiçoamento, podendo editar orientações complementares e instituir formulários padronizados para operacionalização dos procedimentos previstos neste Ato.

Art. 16 A Câmara Municipal publicará e manterá atualizado, no e-SIC, relatório estatístico contendo:

I – quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos;

II – quantidade de pedidos atendidos;

III – quantidade de pedidos indeferidos; e

IV – informações sobre recursos interpostos. 

Art. 17. Os setores da Câmara Municipal deverão primar por suas políticas de gestão da informação, promovendo, sempre que necessário, ajustes em seus processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações, observadas as boas práticas de gestão da informação.

Art. 18. O tratamento e a proteção das informações e dados pessoais relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem observarão o disposto na legislação vigente, especialmente na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, assegurado o acesso restrito nos casos legalmente previstos.

Parágrafo único. É vedado o compartilhamento dos dados pessoais do requerente no âmbito da Administração Pública e com pessoas jurídicas de direito privado, salvo nos casos em que o compartilhamento seja indispensável ao atendimento integral do pedido de acesso à informação ou decorrer de obrigação legal.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 20. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 28 de maio de 2026.


Vereador Geraldo Magela de Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas


Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco
1º Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas


Vereador Vinícius Alves de Menezes
1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 18833
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
29 de maio de 2026 | Edição Nº 1056
Prefeitura de Pará de Minas