CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 15/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2026

OBJETO: Aquisição e implantação de sistema integrado de videomonitoramento por câmeras IP (CFTV), com fornecimento de equipamentos e serviços de instalação, configuração e entrega em pleno funcionamento, para atendimento das necessidades de segurança institucional da Câmara Municipal.

RECORRENTE:  2 IRMÃOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 64.729.622/0001-38

  1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa 2 IRMÃOS LTDA em face da decisão que classificou e habilitou a empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90006/2026 – Processo Licitatório nº 15/2026, cujo objeto consiste na aquisição e implantação de sistema integrado de videomonitoramento por câmeras IP (CFTV), com fornecimento de equipamentos e serviços de instalação, configuração e entrega em pleno funcionamento para atendimento das necessidades da Câmara Municipal de Pará de Minas/MG.

A intenção de recurso foi devidamente registrada durante a sessão pública, em conformidade com o rito previsto para o Pregão Eletrônico. As razões recursais foram apresentadas tempestivamente, dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Apresentadas as razões recursais, foi concedido prazo legal para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 165, §4º, da Lei nº 14.133/2021.

  1. DAS RAZÕES DO RECURSO

Em síntese, a recorrente sustenta que a proposta apresentada pela empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA apresenta indícios de inexequibilidade, especialmente em razão de determinados itens possuírem valores significativamente inferiores aos estimados pela Administração, com destaque para o item 1 e para os serviços de instalação, implantação e mão de obra técnica previstos no Item 8 do lote.

Alega que o objeto da contratação envolve não apenas o fornecimento de equipamentos, mas também instalação física, infraestrutura, cabeamento, configuração do sistema, integração, testes operacionais, deslocamento de equipe técnica, suporte especializado, responsabilidade técnica, garantia e demais custos operacionais, trabalhistas e tributários, sustentando que a Administração teria aceitado simples declaração unilateral da licitante sem exigir documentação técnica e econômico-financeira apta a comprovar a efetiva viabilidade da execução contratual. Sustenta ainda que não localizou nos autos disponibilizados o laudo técnico completo referente à análise dos equipamentos ofertados pela recorrida, alegando comprometimento da transparência e da ampla fiscalização pelos demais licitantes.

Afirma, também, que teria havido quebra de isonomia na condução da análise técnica das propostas, sob o argumento de que a Administração teria adotado rigor técnico mais elevado em relação à empresa inicialmente desclassificada, sem a mesma profundidade de análise quanto à empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA.

Alega, por fim, possível desconformidade técnica dos equipamentos ofertados pela recorrida, requerendo a realização de nova diligência técnica e econômica, reanálise completa da proposta e eventual desclassificação da empresa vencedora, caso constatada inexequibilidade ou descumprimento das especificações do edital.

  1. DAS CONTRARRAZÕES

Em sede de contrarrazões, a empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA defende a manutenção da decisão que a declarou vencedora do certame, sustentando a regularidade da análise realizada pela Administração quanto à exequibilidade da proposta.

Alega que a análise da inexequibilidade deve considerar o valor global da proposta, e não itens isolados, destacando que sua proposta, no valor de R$ 122.210,00, encontra-se acima do parâmetro de 50% do valor estimado previsto no item 10.2.3 do edital, inexistindo indício formal de inexequibilidade. Sustenta ainda que a diligência realizada pela Pregoeira foi devidamente atendida, com confirmação expressa da capacidade de execução contratual nos valores ofertados.

Afirma também que a proposta foi validada tecnicamente pela equipe responsável, sustentando que o recurso apresentado pela recorrente traz alegações genéricas, sem apontamento objetivo de descumprimento das especificações técnicas exigidas no edital.

Defende, ainda, que sua proposta representa a opção mais vantajosa para a Administração, por apresentar menor valor global em relação à proposta da recorrente, sem prejuízo ao atendimento das exigências técnicas previstas no Termo de Referência.

Por fim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da decisão que classificou e habilitou a empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA como vencedora do certame.

  1. DA ANÁLISE DO MÉRITO

Em análise detida das razões recursais apresentadas pela empresa 2 IRMÃOS LTDA, bem como das contrarrazões apresentadas pela empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA, verifica-se que os argumentos deduzidos pela recorrente não merecem acolhimento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Inicialmente, quanto à alegada inexequibilidade, observa-se que o item 10.2.3 do Edital dispõe expressamente que: “10.2.3. É indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela CÂMARA.”. No presente caso, o valor estimado da contratação corresponde a R$ 208.120,01 (duzentos e oito mil, cento e vinte reais e um centavo), sendo que 50% deste montante corresponde a R$ 104.060,00 (cento e quatro mil e sessenta reais).

A proposta vencedora apresentada pela empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA, no valor global de R$ 122.210,00 (cento e vinte e dois mil, duzentos e dez reais), encontra-se acima do parâmetro objetivo previsto no edital, inexistindo, portanto, presunção ou indício formal de inexequibilidade.

Importante destacar que o critério de julgamento do certame é o menor valor global do lote, razão pela qual a análise da exequibilidade deve recair sobre a proposta em seu conjunto, e não sobre itens isoladamente considerados.

Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Contas da União é firme no sentido de que a conclusão pela inexequibilidade de proposta exige análise ampla da composição global da contratação, não podendo decorrer exclusivamente de preços reduzidos em itens específicos. Tal entendimento encontra respaldo no Acórdão nº 379/2024 – TCU.

Cumpre observar que, em licitações julgadas pelo critério de menor valor global do lote, eventual divergência ou redução acentuada em preços unitários isoladamente considerados não conduz, por si só, à conclusão de inexequibilidade da proposta.

Isso porque a exequibilidade deve ser aferida à luz da capacidade de execução integral do objeto contratado pelo valor global ofertado, especialmente quando a disputa ocorre por lote único, hipótese em que a formação dos preços pode decorrer de estratégias comerciais legítimas da licitante, tais como compensação entre itens, economia de escala, margens diferenciadas, condições comerciais próprias, estrutura operacional preexistente ou redução de custos decorrente de eficiência empresarial.

Nesse contexto, a Administração somente pode concluir pela inexequibilidade da proposta quando existirem elementos concretos e objetivos que demonstrem a efetiva impossibilidade de execução do objeto, não sendo suficiente a mera constatação de preços reduzidos em determinados itens do lote.

Embora inexistente presunção objetiva de inexequibilidade nos termos do item 10.2.3 do edital, esta Pregoeira, por cautela administrativa e visando resguardar a segurança jurídica do procedimento, promoveu diligência complementar, com fundamento no item 10.2.1 do Edital e no art. 59, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

A diligência foi motivada pelo fato de o item 1 apresentar valor inferior ao estimado pela Administração, oportunidade em que foi solicitado à licitante que confirmasse expressamente a viabilidade da execução contratual de forma geral, observadas todas as exigências editalícias e proposta formalizada. Em resposta, a empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA confirmou formalmente a exequibilidade da proposta, declarando possuir plenas condições de fornecer os equipamentos e executar os serviços nos valores ofertados, mantendo integral observância às marcas, modelos, especificações técnicas e demais requisitos previstos no edital.

Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre incapacidade operacional, financeira ou técnica da licitante para execução do objeto, sendo insuficientes meras alegações genéricas desacompanhadas de prova.

No tocante à alegação de desconformidade técnica dos equipamentos ofertados, afirmada também de forma genérica, não assiste razão à recorrente. A proposta da empresa vencedora foi submetida à análise técnica realizada pelo setor competente, responsável pela avaliação das especificações dos equipamentos ofertados em confronto com as exigências previstas no edital, não tendo sido identificada incompatibilidade apta a ensejar desclassificação.

Quanto à alegação de ausência de disponibilização do laudo técnico e dos documentos utilizados na análise da proposta, verifica-se igualmente improcedente. Os documentos foram devidamente disponibilizados aos licitantes na mesma pasta do drive anteriormente compartilhada para acesso público à primeira proposta. Assim, caso a recorrente tenha acessado o documento anteriormente disponibilizado, igualmente possuía acesso aos documentos posteriormente inseridos no mesmo local.

Ademais, trata-se de procedimento administrativo público, sendo assegurado aos interessados o amplo acesso aos autos, inclusive em meio físico, junto à Câmara Municipal de Pará de Minas. Portanto, caso houvesse interesse na consulta aos documentos originais impressos ou ao laudo técnico físico, a recorrente poderia ter solicitado vista presencial dos autos a qualquer momento.

Por fim, também não procede a alegação de quebra de isonomia. As análises das propostas observaram rigorosamente os critérios objetivos previstos no edital, sendo as diligências e avaliações realizadas de acordo com as particularidades e documentação apresentada por cada licitante, inexistindo qualquer demonstração concreta de tratamento desigual, favorecimento ou flexibilização indevida das exigências editalícias.

Ressalta-se, inclusive, que a realização de diligência complementar em relação à proposta vencedora demonstra justamente a adoção de cautela administrativa e observância ao interesse público, não configurando tratamento privilegiado, mas sim medida legítima destinada à confirmação da exequibilidade e regularidade da proposta mais vantajosa para a Administração.

Diante do exposto, ausentes elementos capazes de afastar a legalidade da decisão recorrida, opina-se pela improcedência do recurso, mantendo-se integralmente a aceitação e habilitação da empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA.

  1. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa 2 IRMÃOS LTDA, uma vez que apresentado de forma tempestiva, nos termos do art. 165, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e das disposições editalícias pertinentes, para, no mérito, opinar pelo seu não provimento, mantendo-se a decisão que aceitou e habilitou a empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90006/2026.

Submeto a presente manifestação técnica à apreciação da autoridade superior, para decisão nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e do item 13.3 do Edital.

Pará de Minas, 01 de junho de 2026.

Priscila Campos Álvares

Agente de contratação/Pregoeira

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 15/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2026

DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR 2 IRMÃOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 64.729.622/0001-38

Objeto: Aquisição e implantação de sistema integrado de videomonitoramento por câmeras IP (CFTV), com fornecimento de equipamentos e serviços de instalação, configuração e entrega em pleno funcionamento, para atendimento das necessidades de segurança institucional da Câmara Municipal.

Pelas razões trazidas pela Pregoeira da Câmara Municipal, que adoto como motivação para decidir, CONHEÇO do recurso impetrado pela empresa 2 IRMÃOS LTDA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Diante do exposto, fica MANTIDA a decisão da Pregoeira que declarou como habilitada do Pregão Eletrônico nº 06/2026 a empresa WORLD CAM BRASIL ELETROELETRONICO LTDA, 26.167.868/0001-74.

É a decisão.

Publique-se, dando-se regular prosseguimento ao certame.

Pará de Minas, 01 de junho de 2026.

Geraldo Magela de Almeida

Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

 

Publicado por: Priscila Campos Álvares
Código identificador: 18856
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
02 de junho de 2026 | Edição Nº 1058
Prefeitura de Pará de Minas